TRF1 - 0001426-68.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
19/04/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:21
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2021 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:11
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 18:41
Juntada de pedido de desarquivamento
-
22/07/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 09:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LATINO AMERICANA DE EDUCACAO (FAUPE - FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DE PERNAMBUCO) em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ELIA - ME (FACEEL-FACULDADE CENTRO EDUCACIONAL ELIA ) em 23/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:10
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001426-68.2018.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO - PA14033 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL ELIA - ME (FACEEL-FACULDADE CENTRO EDUCACIONAL ELIA ) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA MARIA DA SILVA PAES RODRIGUES - PE42998 SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por Ana Paula do Nascimento em face de Centro Educacional Eliã e outros, objetivando, em síntese, a expedição de diploma universitário válido e o ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Para tanto a autora alega que, embora tenha concluído o curso de ensino superior em ciências contábeis no Centro Educacional Eliã, recebeu diploma de faculdade diversa – FAUPE.
Afirma que ao tentar realizar o registro do diploma no Conselho de Contabilidade do Estado do Pará foi impedida, sob o argumento de que a instituição que expediu o diploma não existe mais e que o registro feito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE não é válido.
A UFPE, por sua vez, não reconhece o registro feito no diploma expedido.
O pedido liminar foi indeferido (id 304173398 - Pág. 3).
A UFPE apresentou contestação (id 304173398 - Pág. 25) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito requereu a improcedência da ação.
A Associação Latino Americana de Educação (FAUPE-Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco) apresentou contestação ( id 403086444), alegando, em síntese: i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da autora; falsidade dos documentos juntados; iii) ilegitimidade passiva; iv) ausência de responsabilidade; v) inexistência de danos morais.
Decisão em id 304173399: i) excluiu a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE do polo passivo da demanda e ii) decretou a revelia da ré Centro Educacional Elia - ME (FACEEL-FACULDADE CENTRO EDUCACIONAL ELIA).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para proferir sentença de mérito.
Os fatos aqui apurados são semelhantes aos que foram narrados nos processos nº 0002203-87.2017.4.01.3907 e 0002205-57.2017.4.01.3907, cujo julgamento foi antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
O regime jurídico a ser adotado no caso vertente é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há relação de consumo, tendo de um lado a instituição de ensino superior, que ofertou o curso de contabilidade, e de outro o aluno, que recebeu os serviços prestados pela instituição de ensino (art. 3º do CDC).
Ainda com relação ao CDC, colhe-se que as instituições de ensino, na qualidade de prestadoras de serviços, respondem independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor (art. 14), cuja responsabilidade somente pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º).
A propósito, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 595).
No caso em tela, as provas colhidas aos autos são suficientes para comprovar que apenas a ré FACEEL é responsável pela lesão causada à demandante.
Denota-se dos elementos probatórios coletados que a FACEEL não tinha credenciamento junto ao Ministério da Educação para exercer suas atividades no Município de Tailândia-PA e de autorização para ofertar curso de ciências contábeis.
Observa-se que a ré FACEEL emitiu e entregou para a autora, histórico escolar, diploma e declaração de conclusão de curso de instituição de ensino diversa, qual seja: a FAUPE.
E, além disso, no diploma, há informação de que foi registrado junto à Universidade Federal de Pernambuco – UFPE (id 244923376 - Pág. 40).
O Conselho Regional de Contabilidade, em seu parecer, indeferiu o pedido de Registro Definitivo Originário sob a fundamentação de que o diploma apresentado pela demandante não preenche os requisitos exigidos pela UFPE (id 244923376 - Pág. 41).
Em sua contestação, a UFPE corroborou as informações relatadas pelo órgão de classe e informou ainda que não é atribuição da universidade registrar diplomas da FACEEL; não existe pedido de registro de diploma em nome da requerente.
E, ainda, a demandada FAUPE juntou aos autos provas de que não oferta cursos superiores desde 2010 e que a partir de julho de 2014 foi descredenciada do MEC.
Ao que tudo indica, o diploma juntado aos autos é falso, pois que a FAUPE comprovou que não oferece cursos superiores desde 2010 e porque a UFPE demonstrou que em tal documento não foram observadas as diretrizes da universidade.
Em resumo: não se trata de mera irregularidade formal no processo de credenciamento da faculdade FACEEL perante o Ministério da Educação, que impede a emissão do certificado de conclusão do curso ofertado à autora, mas sim da inexistência de ato administrativo que autoriza o funcionamento da citada instituição naquele município.
Verifica-se que a ré FACEEL ofertou curso superior e não informou à autora a ausência de credenciamento junto ao MEC, violando, assim, as disposições dos arts. 6, III, e 14, § 3º, ambos do CDC.
Desta feita, a responsabilidade pelos danos causados à requerente é exclusiva da ré FACEEL, uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram que as demais rés não praticaram e nem contribuíram para o ilícito civil.
Nesse caso, como não há possibilidade de determinar que a FACEEL expeça diploma, pois que não havia autorização do MEC, entendo que a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, conforme orientado pelo art. 499 do CPC.
Afastar o direito da conversão em perdas e danos seria contrariar o senso de Justiça, tendo em que a autora, por vários anos, realizou o pagamento de mensalidades do curso de contabilidade ofertado irregularmente.
Nesse raciocínio, não há que falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011".
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a ré violou os direitos da personalidade da autora, cuja conduta causou-lhe abalos que transbordam a normalidade (art. 12 do CC).
O art. 5º, X, da Constituição da República garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral consiste na ofensa ou violação aos direitos de personalidade, de natureza não patrimonial da pessoa, tais como os que se referem à sua liberdade, moralidade e honra, compreendendo-se no conceito deste último atributo tudo o que diz respeito à sua fama, estima, reputação etc.
Considerando que a ré FACEEL ofertou o curso de contabilidade à autora sem credenciamento junto ao MEC. É evidente, portanto, a frustração da autora ao descobrir que, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas e anos de dedicação aos estudos, seu diploma de curso de graduação em ciências contábeis não possui validade, por negligência da FACEEL em providenciar o reconhecimento do curso junto ao MEC.
No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado em razão do dano efetivamente sofrido, o tempo de permanência da ofensa, a reiteração de conduta da demandada e, sobretudo, o caráter pedagógico que deve assumir a fim de inibir a reiteração das práticas lesivas, repelindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, com o escopo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister fixar, no caso em foco, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura razoável no caso em apreço, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito.
III - Dispositivo Ante o exposto, refuto as preliminares aduzidas e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada FACEEL em danos materiais e morais.
Considerando que não há possibilidade de expedir diploma no curso de contabilidade ofertado à autora, converto a obrigação de fazer supramencionada em perdas e danos, cuja liquidação será promovida em momento processual adequado (art.499 do CPC).
Condeno a ré FACEEL a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora na forma dos art. 405 do Código Civil, a contar da citação (relação contratual), além de correção monetária, a partir da data desta sentença (súmula 362/STF), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido para reconhecer a responsabilidade dos demais réus, a teor do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a ré FACEEL em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sendo 80% em relação à ré FACEEL e 20% no tocante à autora.
Todavia, no que tange à autora, determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Custas pela ré FACEEL.
Notifique-se o Ministério Público Federal para apurar possível prática de crime, nos termos do art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/05/2021 17:34
Juntada de parecer
-
21/05/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 07:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 18/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:00
Juntada de contestação
-
13/11/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 20:52
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:12
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2020 14:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/05/2020 14:26
Juntada de volume
-
16/05/2020 10:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/03/2020 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 18:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO PARA AS RÉS FACEEL E FAUPE APRESENTAREM CONTESTAÇÃO
-
05/12/2019 10:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/12/2019 10:35
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
25/11/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/11/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
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20/11/2019 15:40
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/09/2019 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 4100/2018 - RÉU NÃO LOCALIZADO
-
18/09/2019 11:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/04/2019 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPA
-
08/02/2019 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF-PA
-
08/11/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/11/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Citar a aprte ré, por meio da Procuradoria Federal do Pará.
-
25/10/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2018 09:22
Conclusos para decisão
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09/10/2018 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, RESTRINGINDO-SE A PUGNAÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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20/08/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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07/08/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista a Procuradoria Federal.
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07/08/2018 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4100
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06/06/2018 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Intimar as partes para tomar ciencia da decisão.
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29/05/2018 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/05/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/05/2018 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
30/04/2018 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2018 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2018 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/04/2018 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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