TRF1 - 0001379-59.2016.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 18:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ PASCUTI em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001379-59.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA MENDES - AM8371, ROBERTO NONATO PAIVA DE SOUZA - AM5496 e ROSEANE LIMA DOS ANJOS - AM10862 POLO PASSIVO:REINALDO LUIZ PASCUTI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas em face de Reinaldo Luiz Pascuti.
O oficial de justiça na tentativa de citar o executado foi informado que ele se encontra falecido e na mesma oportunidade trouxe aos autos a certidão de óbito.
A exequente foi ouvida e requereu a suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF. É o relatório do Essencial.
Decido.
A solução da demanda não comporta a suspensão na forma do art. 40, da LEF, uma vez que o óbito ocorreu em 1994 e a CDA é do ano de 2014.
O STJ possui entendimento firme de que a substituição da CDA, com modificação do polo passivo, somente é possível quando o falecimento se dá no curso da ação, não antes da inscrição da CDA ou do seu ajuizamento, como se vê no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2.
Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1662639/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação - legitimidade.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela exequente que deverá será recolhida no prazo do recurso desta sentença.
Liberem-se as restrições.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
19/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 17:00
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIZ PASCUTI em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 04:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 23:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2020 23:55
Juntada de capa
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27/07/2020 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/07/2020 15:41
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/03/2020 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 59
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28/02/2020 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2019 13:14
Conclusos para despacho
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07/11/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2018 08:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
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26/02/2018 08:50
OFICIO EXPEDIDO
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09/11/2017 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2017 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2017 10:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRC/AM
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27/07/2017 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/07/2017 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/05/2017 15:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/05/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2016 11:27
Conclusos para decisão
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03/08/2016 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2016 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2016 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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