TRF1 - 1002547-75.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 23:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:26
Decorrido prazo de DAVI BACELAR CARNEIRO SILVA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:30
Decorrido prazo de DAVI BACELAR CARNEIRO SILVA em 31/08/2021 23:59.
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27/07/2021 14:29
Juntada de outras peças
-
15/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:37
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de DAVI BACELAR CARNEIRO SILVA em 22/06/2021 23:59.
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01/06/2021 03:24
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002547-75.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
B.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA D.
B.
C.
S. (menor), representado por sua genitora, Nicassia Pereira Bacelar, ajuizou mandado de segurança com pedido liminar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, sob nº de beneficio 190.068.463-0, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Despacho de ID n.525632363 determinou a emenda da inicial; porém, a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu o quanto determinado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade de justiça e a condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal -
21/05/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:25
Juntada de emenda à inicial
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14/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:24
Juntada de emenda à inicial
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03/03/2021 19:28
Conclusos para despacho
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03/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/03/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 14:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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