TRF1 - 0011057-49.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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08/11/2021 15:54
Juntada de Informação
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08/11/2021 15:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/11/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2021 00:32
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:27
Decorrido prazo de União Federal em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 06/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SONIA DINIZ VIANA - SEGUNDA TURMA -
04/06/2021 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 12:37
Juntada de volume
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31/05/2021 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/05/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2021 00:00
Citação
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA REC.
ADESIVO : MARIA DA GRACA EDITE ARAUJO ADVOGADO : DF00009809 - EVALDO DE SOUZA DA SILVA APELADO : OS MESMOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a diferenças remuneratórias no valor de proventos de aposentadoria apuradas em processo administrativo de revisão do benefício previdenciário, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
Reexame necessário que se conhece de ofício, por força do art. 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, tendo em vista se tratar de condenação ao pagamento de importância líquida superior a sessenta salários mínimos, o que afasta a configuração das hipóteses de dispensa do obrigatório duplo grau de jurisdição elencadas nos §§2o e 3o do referido dispositivo legal. 3.
Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
Embora o montante objeto da presente ação seja referente a período anterior ao quinquênio que antecedeu a sua propositura, o reconhecimento administrativo da dívida importou em interrupção do prazo prescricional em curso e renúncia do prazo já consumado, nos termos dos arts. 202, VI e 191 do CC/02 c/c art. 4o do Decreto 20.910/32.
Interrompido o prazo pela instauração de processo administrativo de pagamento ainda não concluído quando da propositura da ação, não há que se falar na retomada de sua contagem pela metade e, consequentemente, de sua consumação. 4.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 5.
Pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais acolhido, a fim de melhor adequar a verba honorária à natureza e às características da causa, ao montante do proveito econômico almejado e às balizas insculpidas nas alíneas do §3o do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. 6.
Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
Recurso adesivo provido (honorários advocatícios).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA RELATOR -
24/05/2021 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2021. Nº de folhas do processo: 140
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06/05/2021 13:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
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14/04/2021 16:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/04/2021 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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24/03/2021 19:44
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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24/03/2021 18:18
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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24/03/2021 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/03/2021 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/02/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/02/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/10/2019 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial, tida por interposta, e deu provimento ao Recurso Adesivo
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30/09/2019 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 09.10.2019)
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20/09/2019 17:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/10/2019
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20/09/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 09.10.2019
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17/09/2019 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/02/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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21/01/2015 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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20/01/2015 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3520353 PETIÇÃO
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20/01/2015 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/01/2015 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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09/01/2015 10:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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31/07/2013 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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18/07/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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23/01/2013 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2013 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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23/01/2013 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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22/01/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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