TRF1 - 0019892-77.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:38
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/11/2023 15:41
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/11/2023 15:41
Juntado(a) - Juntada de Informação
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13/11/2023 15:41
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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13/09/2023 10:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:37
Recurso Especial não admitido
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17/12/2022 20:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/12/2022 20:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2022 19:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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25/10/2022 17:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/09/2022 21:19
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:19
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 18:25
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:32
Decorrido prazo de CORNELIO DE CARVALHO SIMOES JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 06:53
Juntada de certidão de processo migrado
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08/02/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/02/2022 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:56
Juntada de certidão de processo migrado
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27/01/2022 10:39
Juntada de volume
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27/01/2022 10:36
Juntada de volume
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27/01/2022 10:36
Juntada de volume
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21/01/2022 13:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2022 13:00
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/01/2022 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/01/2022 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/01/2022 14:56
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/01/2022 14:56
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/01/2022 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925401 PETIÇÃO
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11/01/2022 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2021 14:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/12/2021 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/12/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI (VISTA AO MPF)
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09/12/2021 15:47
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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21/10/2021 13:49
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 20/10/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 21/10/2021
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24/08/2021 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918197 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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20/08/2021 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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22/07/2021 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/06/2021 13:52
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 08/06/2021, COM VALIDADE EM 09/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVAS SUFICIENTES. 1.
O óbito de Cornélio de Carvalho Simões em 11/12/2016 está comprovado pela certidão de fls. 255, ao passo que a condição de segurado decorre da percepção de aposentadoria especial, fls. 259, a atrair a aplicação do disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/1991. 2.
A condição de filha maior inválida foi comprovada pela interdição da autora decretada no processo 0024.13.309.699-0, que atribuiu ao genitor a condição de curador, fls. 22/24 e 56/190.
O laudo pericial médico datado de 29/08/2014, que instruiu o processo de interdição, concluiu que a autora padece de transtorno afetivo bipolar, que provoca limitação da capacidade de discernimento necessária à prática autônoma dos atos da vida civil, fls. 122/125.
O laudo médico da perícia previdenciária igualmente identificou a presença de distúrbios psiquiátricos, que tornam a autora inválida desde 2005, fls. 239.
Foi designada perícia judicial, cujo desfecho não destoa, pois o expert constatou que a autora padece de transtorno esquizoafetivo e se encontra inválida desde 2005, fls. 279/284. 3.
A condição de filho maior inválido autoriza a concessão de pensão, conforme art. 16, I, da Lei 8.213/1991, ainda que a invalidez tenha surgido após a maioridade. 4.
A dependência econômica entre filhos inválidos e seus pais é presumida, de acordo com o § 4o do art. 16 do Plano de Benefícios, mas pode ser afastada por prova em sentido contrário. 5.
A autora possui renda própria decorrente da aposentadoria por invalidez concedida pelo Estado de Minas Gerais em 205, mas o benefício alcança mensalmente pouco mais de um salário-mínimo, fls. 150/151. 6.
Os demais elementos de prova indicam que a autora necessita de cuidados permanentes de terceiros, conforme resposta do perito judicial ao Quesito 13: A periciada necessita da presença de terceiros para auxiliá-la a manter o tratamento médico, supervisionar o uso correto das medicações e fornecer suporte para a gerência de seus bens, interesses e compromissos na esfera civil, fls. 282. 7.
Não foi por outro motivo que seu genitor, com quem a autor vivia sob o mesmo teto, tratou de formalizar a sua interdição, oportunidade em que esclareceu na petição inicial: Considerando que a interditanda necessita urgentemente de ser cadastrada como dependente previdenciária do seu pai, para fins de melhor assistência médica e de acompanhamento médico, e, ainda, pela inconstância de comportamento da interditanda, que a torna incapaz de reger sua pessoa, conforme atestado médico, requer o autor que lhe seja deferida a curatela provisória, fls. 64. 8.
A dependência econômica também é comprovada pelo registro da autora nessa condição na declaração do imposto de renda do instituidor, fls. 25/28. 9.
Instada a se manifestar, a autarquia não requereu a colheita de depoimentos em audiência, nem produziu contraprova acerca da dependência econômica, limitando-se a postular o julgamento do processo e a improcedência das pretensões iniciais, fls. 290, de sorte que não ficou caracterizado um quadro de cerceamento de defesa. 10.
Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi adotado pelo novo Manual de Cálculo da Justiça Federal, cujo emprego foi determinado pela sentença, fls. 295v. 11. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 12.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia para 15% (quinze por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28 de maio de 2021.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO -
04/06/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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02/06/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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28/05/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/05/2021 18:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DEJEN DE 17/05/2021, COM VALIDADE EM 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 14 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
14/05/2021 18:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 28/05/2021
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13/05/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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04/11/2020 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA (COM PARECER DO MPF)
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03/11/2020 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895235 PARECER (DO MPF)
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03/11/2020 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/10/2020 11:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/10/2020 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/10/2020 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI (VISTA MPF)
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11/08/2020 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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11/08/2020 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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18/09/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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04/09/2019 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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29/08/2019 11:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4665652 PETIÇÃO
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29/08/2019 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4602465 OFICIO
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29/08/2019 11:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4552659 OFICIO
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28/08/2019 18:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/08/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/08/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/02/2019 13:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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06/11/2018 10:43
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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27/08/2018 13:32
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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28/05/2018 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/05/2018 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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