TRF1 - 0004470-64.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:59
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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27/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:54
Juntada de Informação
-
23/08/2021 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:13
Decorrido prazo de IRANI APARECIDA BORGES em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 02:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADM VARGEM VERDE LTDA em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:49
Juntada de manifestação
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09/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004470-64.2017.4.01.9199 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: IRANI APARECIDA BORGES e outros Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA SOARES PEREIRA - MG130687-A, MARIA NEIDE BORGES - MG112940 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0004470-64.2017.4.01.9199 JUIZO RECORRENTE: IRANI APARECIDA BORGES NÃO IDENTIFICADO: IMOBILIARIA E ADM VARGEM VERDE LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA NEIDE BORGES - MG112940 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS, QUE LHE ANTECEDEU, NÃO LEVADOS A REGISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Embora a Fazenda Nacional, na peça contestatória, tenha concordado com o afastamento do ato de constrição judicial, não se insurgindo contra a pretensão veiculada, expressamente postulou “sua não condenação aos honorários de sucumbência”,à luz do princípio da causalidade, pontuando que “a escritura de compra e venda NÃO FOI REGISTRADA, impedindo, assim, a ciência de terceiros, inclusive da União, quanto à alienação do imóvel”, e que “a penhora só ocorreu porque as embargantes NÃO procederam à transcrição do título translativo no registro público apropriado”. 2.
De fato, os elementos constantes nos autos põem a mostra tanto a escritura pública de compra e venda, lavrada em 14 de outubro de 1999, como o compromisso de compra e venda e cessão de direitos que lhe antecedeu, firmado por instrumento particular aos 8 de março de 1994, não foram levados a registro, impedindo, assim, que terceiros estranhos ao negócio jurídico, como a Fazenda Nacional, pudessem ter conhecimento da alienação realizada. 3.
Dentro desse contexto, e em atenção ao enunciado na súmula 303 da jurisprudência predominante no eg.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição deve arcar com os honorários advocatícios”, há de ser acolhida a manifestação da Fazenda Nacional, com a limitação nela enunciada. 4.
Remessa oficial parcialmente provida, para desconstituir a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/06/2021.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
07/07/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:46
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2021 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2021 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2021 00:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E ADM VARGEM VERDE LTDA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de IRANI APARECIDA BORGES em 27/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IRANI APARECIDA BORGES NÃO IDENTIFICADO: IMOBILIARIA E ADM VARGEM VERDE LTDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA NEIDE BORGES - MG112940 .
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0004470-64.2017.4.01.9199 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/06/2021 Horário:14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/05/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:10
Incluído em pauta para 14/06/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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17/05/2021 17:15
Conclusos para decisão
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20/11/2020 02:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 15:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 07:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 07:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/02/2017 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2017 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/02/2017 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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02/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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