TRF1 - 1000604-90.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Município de Itapicuru em 09/03/2022 23:59.
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21/01/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1000604-90.2021.4.01.3314 DESPACHO 01.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 02.
Prossiga-se o feito mediante a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se, em réplica, oportunidade em que poderá formular requerimento de prova. 03.
Após, vista à parte ré para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. 04.
Decorridos os prazos, retornem conclusos. 05.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA -
16/12/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 14:41
Juntada de contestação
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15/07/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
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02/06/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000604-90.2021.4.01.3314 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: Município de Itapicuru Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA ALVES - SE9606, VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES - SE6595 REU: MINISTERIO DA JUSTICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de ação de procedimento comum, mediante a qual o MUNICÍPIO DE ITAPICURU pleiteia a anulação de autos de infração (multas) lavrados pela Polícia Rodoviária Federal.
Todavia, o prosseguimento do feito depende das seguintes correções da peça inaugural: 1) Primeiramente, os elementos juntados não permitem inferir a legitimidade ativa do ente municipal, na medida em que o documento de ID 465774357, p. 1, indica ser proprietário do veículo o Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento comprobatório da vinculação do veículo autuado com o ente municipal requerente, a justificar sua legitimidade ad causam, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito; 2) De outro lado, conforme dispõe o art. 75, III, do CPC, o município deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Não obstante, a peça inaugural foi protocolizada em Juízo pelo Assessor Jurídico do Município de Itapicuru, Dr.
Bruno Pereira Alves, pessoa que aparentemente não possui poderes para representar judicialmente o ente municipal, em especial se considerando que da Portaria juntada em ID 465774370 não se extrai a outorga de tais poderes.
Assim, no mesmo prazo acima, deverá regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito; 3) Por fim, vê-se da inicial que consta do polo passivo o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e, além disso, no cadastro processual no PJe foi indicado no polo o Ministério da Justiça.
Todavia, nenhum destes órgãos - integrantes da União - possui personalidade jurídica e, assim, capacidade de ser parte em Juízo (capacidade processual).
Desse modo, ainda na quinzena concedida, deverá emendar a petição inicial para fazer constar do polo passivo a União, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Após, retornem conclusos.
Intime-se." -
18/05/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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22/03/2021 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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