TRF1 - 1002849-20.2020.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 19:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 19:28
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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23/06/2021 00:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Autoridade Competente do Concurso Público 001/2019 da EBSERH em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 18/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002849-20.2020.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIVALDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA - BA22864 POLO PASSIVO:Autoridade Competente do Concurso Público 001/2019 da EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA BARRETO DA FONSECA - BA21264, TAMARA CARLA DOS SANTOS LIMA - SE10752 e RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIVALDO DA SILVA SANTOS contra ato da autoridade competente pelo concurso Público nº 001/2019 da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando, medida liminar e, ao final a concessão da segurança para correção da nota de sua prova objetiva e a reavaliação dos títulos apresentados no certame para provimento de emprego público de assistente administrativo.
Narra o Impetrante que, na prova objetiva, após apresentação de recursos pelos candidatos, foram anuladas 04 (quatro) questões do certame.
Dessa forma, sendo efetuada a redistribuição conforme o edital que prevê hipóteses de anulação de questão, sua pontuação seria de 84 pontos.
Entretanto sustenta que a banca examinadora no resultado definitivo computou apenas 80 pontos em sua prova, sem a devida redistribuição da pontuação.
Assevera ainda que na prova de títulos e experiência profissional não obteve pontuação, embora tenha efetuado a entrega de todos os documentos aptos a comprovar experiência na avaliação de títulos.
Considera que tendo em vista a negativa dos impetrados de cumprirem o determinado no Edital do Concurso Público nº 001/2019, não restou outra alternativa ao impetrante de recorrer ao Judiciário em busca da concessão da segurança.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Proferido despacho (Id 235087850) postergando a análise do pedido liminar após as informações da autoridade coatora e vista ao MPF.
Na oportunidade foi deferida gratuidade de justiça.
Notificada, a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – EBSERH prestou informações por meio do Id 266836371.
Em sede de preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade de seu ato e pugna pela denegação da segurança.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC prestou informações em Id 269065918, arguindo ilegitimidade passiva de forma preliminar.
No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade e requer a denegação da segurança.
Manifestação do órgão ministerial apontando o desinteresse em intervir no feito (Id 329391862). É o relatório.
Decido.
De início, ressalto meu posicionamento de que só é possível ao Poder Judiciário fiscalizar a atividade de bancas examinadoras quanto ao cumprimento das regras do edital ou erro crasso.
E, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, desde 1992 (MS 21408-BA, Rel.
Min.
Moreira Alves) é refratário a qualquer interferência do Poder Judiciário na atividade de bancas examinadoras no que se refere à formulação e julgamento de questões, exceto em situações de erro grosseiro.
Preliminares Ilegitimidade Passiva.
As duas impetradas alegam ilegitimidade passiva em Id’s 266836371 (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH) e nº. 269065918 (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC).
Acerca dos argumentos apontados pela EBSERH, a qual aduz que a empresa não tem relação com a condução do certame, não há razão.
Ela é a promotora do concurso público para o preenchimento de vagas de seu quadro.
Nessa qualidade, deve compor o posso passivo da presente lide.
Com relação as alegações apresentadas pelo IBFC, esta informa que atua “como mero executor das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame”.
Nessa qualidade, elaborou as provas e corrigiu as questões, procedimento no qual a Impetrante foi prejudicada, justificando a sua inclusão no polo passivo.
Ante o exposto, rejeito ambas preliminares.
Do Mérito.
Da Prova Objetiva.
Como relatado linhas acima, almeja o impetrante obter deste Juízo provimento assecuratório do direito, a que entende fazer jus, para sua aprovação, classificação e, consequentemente, nomeação à vaga de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo suplicante, não vejo razão para acolher o pedido formulado na inicial, haja vista que o impetrante não logrou comprovar ilegalidade ou abuso de poder a ser afastado, tampouco a existência de direito líquido e certo a ser salvaguardado.
Isso porque, após a prestação das informações da impetrada, restou claro que as disposições constantes do Edital n° 001/2019 foram devidamente observadas pela EBSERH durante a realização do certame, no qual o impetrante não foi aprovado, bem como apresentou recursos que foram respondidos pela Comissão de Execução do Concurso.
Com efeito, diante do princípio da legalidade e do entendimento assente do STJ, o edital é a lei do concurso, devendo ser observado não só pela Administração, mas também pelos candidatos do certame, salvo se eivado de manifesta ilegalidade.
Ressalte-se que as disposições do Edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, ao qual cabe apreciar a legalidade do ato, não podendo, contudo, interferir nas razões de mérito Administrativo.
Ao apresentar suas informações as impetrantes sustentaram que a nota atribuída ao impetrante está correta conforme demonstrado na Folha de Resposta do Candidato.
Afirmam que após a análise dos recursos foi divulgado no site do IBFC o gabarito definitivo com as questões alteradas, contabilizando no resultado final de cada participante as notas correspondentes a cada questão anulada.
De fato verifico que a classificação divulgada utiliza o gabarito após o resultado dos recursos, de modo que a nota do candidato já é contabilizada com possíveis alterações e anulações, de acordo com os critérios estabelecidos no item 9.1.1 do Edital nº 04 – EBSERH – Nível Médio/Técnico (Id 234648352, p. 17), mantendo as proporcionalidades estabelecidas conforme as disciplinas contidas nas questões do concurso.
Segundo documento juntado no Id 266836376, p. 05, nas quatro questões anuladas (09, 12, 25 e 44) foram atribuídas notas ao candidato, perfazendo, dessa forma, uma total de 80 (oitenta) pontos.
Acrescente-se que nas questões 01 e 38 o impetrante rasurou a Folha de Respostas, marcando duas alternativas (Id 266836376, p. 03).
E, de acordo com o item 10.22 do edital os pontos não serão computados.
Vejamos: 10.22.
Não serão computadas questões não respondidas ou que contenham mais de uma resposta (com emendas, rasuras ou qualquer outro tipo de marcação), mesmo que uma delas esteja correta, pois qualquer marca poderá ser capturada durante o processamento dos resultados, prejudicando o desempenho do candidato.
Da Prova de Títulos Sobre o tema se manifestou a impetrada: “Assim, diferentemente do que alegado pelo candidato, fato é que o mesmo realizou inscrição para o cargo de Assistente Administrativo, tendo encaminhado para avaliação de experiência profissional, documentos que comprovam experiência como vendedor, agente comunitário, gerente, coord. do centro da cultura, técnico nível médio, técnico nível superior, tais cargos não atendem os dispositivos editalícios, razão pela qual a alegação de erro de análise se mostra infundada.
Note-se que as atividades e profissões são distintas, com competências diferentes entre si, o que não permitiria a consideração de qualquer similaridade para a aceitação da titulação apresentada pela candidata, uma vez que sua inscrição fora para o cargo de Assistente Administrativo”.
Após análise do caso, entendo que o Judiciário não deve intervir na situação.
Com efeito, sobre a prova de títulos a Banca Examinadora verificou que os documentos encaminhados não comprovaram experiência profissional relacionada ao cargo pleiteado, conforme estabelece o edital: 9.2.6.3.
Serão desconsiderados os documentos relacionados nos itens 9.2.6.1. que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). 9.2.6.4.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. É o caso de pura análise do mérito administrativo.
Não se trata de erro teratológico, violação ao edital ou mesmo de ilegalidade.
Assim, devem ser, de logo, rechaçadas as alegações que tangenciam equívocos nas questões indicadas, consubstanciados na existência de erros de avaliação, pois estes pressupõem incursão deste juízo no mérito administrativo, o que não se pode admitir.
No presente caso, não se trata de situação de inobservância do conteúdo estabelecido no edital, mas tão somente diz respeito aos critérios de correção das provas, razão pela qual não é dado ao Judiciário substituir a banca examinadora.
Não há, por conseguinte, qualquer ilegalidade no ato da autoridade coatora, o que impõe a concessão do pleito da impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itabuna/BA (datado e assinado digitalmente).
Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal -
18/05/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de MARIVALDO DA SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 09:08
Denegada a Segurança a MARIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*61-15 (IMPETRANTE)
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13/10/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 16:15
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 14:58
Decorrido prazo de Autoridade Competente do Concurso Público 001/2019 da EBSERH em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:16
Mandado devolvido cumprido
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06/07/2020 17:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/07/2020 11:07
Juntada de contestação
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29/06/2020 18:41
Juntada de manifestação
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22/06/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
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15/06/2020 19:03
Mandado devolvido cumprido
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15/06/2020 19:03
Juntada de diligência
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15/06/2020 15:49
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2020 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/06/2020 21:50
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 21:50
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 15:59
Conclusos para decisão
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13/05/2020 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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13/05/2020 11:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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