TRF1 - 0000257-76.2018.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A POLO PASSIVO:NILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0000257-76.2018.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: RECORRIDO: NILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0000257-76.2018.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: RECORRIDO: NILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0000257-76.2018.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: RECORRIDO: NILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA INCONTROVERSO.
EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recuso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão do extravio de encomenda. 2.
Sustenta a ausência de comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. 3. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço.
A EBCT não contesta o extravio da encomenda, assim como não se desincumbe do ônus de demonstrar a sua efetiva entrega. 4.
A controvérsia gira em torno, portanto, da discussão sobre a caracterização dos danos imateriais decorrente do extravio do objeto contratado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram entendimento no sentido de que “o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa” (STJ - REsp 1097266/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013) e “seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal” (TNU - PEDILEF Nº 267596320064013900, julgado em 17/08/2018). 6. "A reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de pratica lesiva; de legar a coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora." (TRF 1ª Região, AC 0017702-33.1996.4.01.0000/BA.). 7.
Quanto ao valor da indenização, atento ao princípio da proporcionalidade e seus elementos, a gravidade da omissão da ECT em relação ao extravio de vários celulares conforme notas fiscais; a aflição sofrida pela vítima; e a necessidade de enfatizar, no caso, a função pedagógica, compreende-se ser adequada a fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8.
A sentença objurgada está alinhada aos precedentes da TNU e do STJ sobre a matéria, estando caracterizado o dever de indenização por danos morais. 9.
Recurso a que se nega provimento para manter a sentença por seus fundamentos. 10.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA CRISTINA GOMES PEREIRA - MA9757-A RECORRIDO: NILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS O processo nº 0000257-76.2018.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 07-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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