TRF1 - 0000518-31.2019.4.01.3307
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 09:43
Publicado Sentença Tipo B em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000518-31.2019.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FABIO BARBOZA NASCIMENTO - ME SENTENÇA (Tipo “B” - Resolução CJF 535/2006) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizou a presente demanda contra FABIO BARBOZA NASCIMENTO - ME, visando receber a quantia referida na inicial, todavia, ante a regularização da dívida, em momento posterior requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (NCPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012.
Sem honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR).
Levante-se a penhora, se houver.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data conforme rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
22/10/2021 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 23:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 00:44
Decorrido prazo de FABIO BARBOZA NASCIMENTO - ME em 08/07/2021 23:59.
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20/05/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 01:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000518-31.2019.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: FABIO BARBOZA NASCIMENTO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIO BARBOZA NASCIMENTO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 20:45
Juntada de volume
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12/05/2021 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 04:53
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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08/01/2020 15:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2020 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2020 15:13
Conclusos para decisão
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01/08/2019 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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24/07/2019 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/07/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2019 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2019 15:13
Conclusos para despacho
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21/06/2019 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/05/2019 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
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07/05/2019 10:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/04/2019 10:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/04/2019 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2019 11:14
Conclusos para despacho
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28/03/2019 06:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2019 14:11
INICIAL AUTUADA
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22/03/2019 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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