TRF1 - 1007137-28.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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28/09/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA MELO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007137-28.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO BENEDITO SILVA MELO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Relatou na petição inicial, o seguinte: “O Reclamante possuía determinado empréstimo consignado na Caixa Econômica, configurado no pagamento de 60 parcelas, cujo pagamento das últimas parcelas ocorrera em 2020.
Ocorre que, em Fevereiro de 2020, logo após o encerramento daquele empréstimo, o Reclamante procurou o banco para firmar um novo empréstimo consignado, considerando a liberação de sua margem consignável, uma vez que é servidor público estadual aposentado, buscando realizar uma nova contratação, nos mesmos moldes da anterior, contudo, não foi possível finalizar a contratação, em razão do cliente possuir dívida no CADIN, fazendo com que o mesmo deixasse de lado tal pretensão, e não finalizando qualquer outro acordo com a Caixa.
Ocorre que, para sua surpresa, mesmo após ver na sua frente a negativa para firmamento do novo contrato (via sistema e via gerente da Reclamada), a Caixa, sem qualquer AUTORIZAÇÃO do Reclamante ou mesmo por força de INSTRUMENTO CONTRATUAL, assinado pelo Reclamante, iniciou novos descontos no seu contracheque de Fevereiro/2020, no valor de R$ 1.830,34 (hum mil, oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), na quantidade de 60 parcelas, conforme verificação do contracheque do Reclamante (documentação em anexo). É mister salientar que, mesmo sofrendo tais descontos, o Reclamante não recebeu nenhum valor de crédito em sua conta no ano de 2020/2021.
Inobstante, Excelência, no que pese o Reclamante ter tido relação jurídica contratual com a instituição Reclamada, este não se recorda de ter assinado qualquer instrumento contratual que autorizasse os novos DESCONTOS em seu contracheque a contar de Fevereiro/2020.
Portanto, é imperioso assinalar, novamente, a inexistência de autorização contratual para tanto, ou seja, se INEXISTE contrato da relação jurídica que autorize o desconto em conta bancária, INEXISTE dívida!” Pediu a concessão de tutela de urgência provisória para a suspensão dos descontos em seus proventos, e no mérito, requereu: “C) o julgamento de total procedência dos pedidos, confirmando a tutela provisória pleiteada no item acima, e também para fins de: C.1) declarar como abusivos e ilegais os descontos realizados nos contracheques de proventos de aposentadoria do Reclamante, ora realizadas sob a rubrica “EMP.
CAIXA ECONÔMICA – PARCELA 01/60”, a contar de Fevereiro/2020, por inexistência de relação jurídica contratual autorizando tal conduta do Reclamado; C.2) determinar, em caráter definitivo, que o Banco Reclamado se abstenha de efetuar novos descontos nos contracheques (proventos de aposentadoria percebido pela Amapá Previdência - AMPREV) e na conta bancária da Parte Reclamante, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; C.3) condenar o Banco Reclamado à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma dobrada, referente a quantia descontada indevidamente nos contracheques de proventos de aposentadoria do Reclamante, cujos descontos até a presente data perfazem o valor de R$ 25.624,76 na forma SIMPLES e R$ 51.249,52 na forma DOBRADA, a ser ainda acrescido dos demais descontos que porventura ocorrerem após o ajuizamento da demanda, bem como de juros moratórios e correção monetária a contar da data de cada desconto; C.4) condenar o Banco Reclamado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com esteio na fundamentação ao norte esposada, cujo valor deve ser arbitrado no valor razoável e pedagógico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 541104970).
A Caixa contestou a demanda (Num. 577376929).
Em sua defesa, alegou que: “Trata-se do contrato nº 31.2807.110.0009226-87.
A operação foi concedida em 22/02/2016, no valor de R$ 50.000,00, taxa de juros prefixada de 2,87% ao mês, a ser paga em 60 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 1.830,24.
A operação foi renovada em 16/01/2020, no valor de R$ 71.012,40, taxa de juros prefixada de 1,44% ao mês, a ser paga em 60 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 1.830,24.
Na ocasião houve liberação do valor líquido de R$ 48.641,92.
Os pagamentos foram efetuados mediante desconto em folha - Convenente 39777 AMAPA PREVIDECIA. (...) Dessa forma, razão nenhuma assiste ao requerente em requerer a tutela jurisdicional, devendo a presente ação ser extinta em todos os seus termos”.
Defendeu a legalidade da cobrança; que não há, na espécie, responsabilidade civil a ser reparada; e refutou a alegação de dano moral.
Impugnou o valor da reparação pleiteada.
Instado a se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como sobre eventual litigância de má-fé (Num. 818494078), o autor apenas ratificou os termos da inicial (Num. 1136162779).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor alega inexistir pactuação que permita o desconto de parcelas em seus proventos.
Inicialmente, consigne-se que eventual não apresentação do contrato não significa a inexistência do pacto, caso a avença seja comprovada por outros meios.
No presente caso, os documentos juntados pela CEF revelam, em sintonia com o que afirmado pelo autor na petição inicial, que este firmou o contrato de crédito consignado 31.2807.110.0009226.87, com prazo de 60 (sessenta) meses, firmado em 22/02/2016 (Num. 577376939 - Pág. 1).
O autor alega em na petição inicial que tal contrato teria sido quitado, e posteriormente começaram descontos relativos a um contrato não firmado.
Contudo, considerando a data em que ele alega que isso teria ocorrido, que a leitura da exordial permite inferir teria sido em janeiro/2020, restavam ainda 14 (catorze) parcelas para o encerramento do contrato.
Tal fato, somado à nova contratação ora impugnada, revelam indícios de que novo contrato na realidade foi um refinanciamento do contrato anterior, o que é reforçado pela data informada pela CEF acerca da nova contratação, ocorrida em 16/01/2020 (Num. 577376939 - Pág. 3).
Note-se que o autor foi instado a esclarecer tal ponto, e em réplica, não negou a nova contratação, limitando-se a se manifestar de modo vago, alegando que “não se recorda de ter assinado qualquer instrumento contratual que autorizasse os novos DESCONTOS em seu contracheque a contar de Fevereiro/2020”.
O art. 77, I, do CPC, estabelece como dever das partes e seus procuradores “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, encargo que não foi observador pelo autor, visto que o autor alterou a verdade dos fatos a fim de criar uma versão favorável à sua tese, de modo a caracterizar litigância de má-fé, a teor do inciso II do art. 80 do CPC.
Desse modo, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, sendo-lhe cominada as sanções relativas à litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cujas exigibilidades, no entanto, ficam suspensas por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, condeno o autor ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Destaque-se que a presente multa não é abrangida pela gratuidade de justiça, na forma do § 4º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 22:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/02/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:19
Juntada de réplica
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17/11/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA MELO em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA MELO em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 00:35
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 17:02
Juntada de contestação
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07/06/2021 15:20
Juntada de manifestação
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17/05/2021 01:28
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Seção Judiciária do Amapá 1007137-28.2021.4.01.3100 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória proposta por BENEDITO SILVA MELO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido liminar de que "que se abstenha de realizar qualquer desconto nos contracheques (proventos de aposentadoria percebido pela Amapá Previdência - AMPREV) e na conta bancária da Parte Reclamante, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até que haja julgamento do mérito da presente lide, conforme fundamentação de fato e de direito ao norte esposado".
Há pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 2.
Examinando a questão em juízo de cognição sumária, verifico que não estão configurados os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida pela parte Impetrante.
Apesar da utilidade e necessidade do instituto do provimento jurisdicional liminar, não se pode perder de vista que se trata de medida excepcional, que deve ser tida no sistema jurídico como remédio extraordinário, para situações especiais, quando os meios jurisdicionais comuns não se mostrem capazes de assegurar o direito eventual.
Sendo medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte Impetrante, o que não é o caso dos autos, já que envolve questões de fato.
No caso, não há sequer um documento a tutelar o pretendido pelo autor; somente há alegações. 4.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 5.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
Cite-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, faculto a especificação de provas, com a indicação da finalidade, sob pena de indeferimento. 7.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste.
No mesmo prazo, faculto a especificação de provas, com a indicação da finalidade, sob pena de indeferimento. 8.
Após, caso sejam especificadas provas, venham os autos conclusos; caso nada seja requerido, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Macapá data no sistema. assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 22:47
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/05/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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