TRF1 - 0000359-58.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:15
Juntada de Informação
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21/06/2021 14:28
Juntada de contrarrazões
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18/06/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de WILLIAN LEONEL CUNHA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de WALLASS FERREIRA PIRES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de WELTON JOSE GUISONE DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de RAILSON DE PAULA SOUZA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de ADONAI PANTOJA DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS SANTOS em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:48
Decorrido prazo de DIENNETRIN BRITO GOMES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:47
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN VITAL DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DA CRUZ em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DA PAIXAO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:46
Decorrido prazo de THIAGO JUNIOR DE SOUSA DE MORAES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:46
Decorrido prazo de UANDERSON CLEBSON PIRES DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:45
Decorrido prazo de WELYTON CRUZ CAMPOS em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE FEITOZA DO CARMO JUNIOR em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de CLEBSON COSTA SABOIA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de EDVIN BENAYHUR VIDEIRA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de FLAVIO CAETANO DE ARAUJO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de ELIVELTON DE FREITAS GONCALVES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de JEANDRO RITTER BARBOSA ROCHA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:44
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA CARDOSO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de CARLUCIO DOS SANTOS SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de EDIELSON OLIVEIRA PONTES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de JAIR NUNES DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA FEITOZA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:43
Decorrido prazo de JAKSON FERREIRA FEITOZA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:42
Decorrido prazo de JANDERSON DOS REIS GOMES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:42
Decorrido prazo de JOCIVALDO JUNIOR MORAES DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:42
Decorrido prazo de TAYLUAN DA SILVA MENDES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:41
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA RODRIGUES ACACIO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS ANJOS AROUCHA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:41
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NUNES LOPES em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:41
Decorrido prazo de JOAO FILHO FEITOZA PALMERIM em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:41
Decorrido prazo de BRAYAN DELEON VILHENA DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:40
Decorrido prazo de CARLOS SIQUEIRA CHAVES FILHO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:40
Decorrido prazo de CARLOS ADEMIR GONCALVES SARMENTO em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:39
Decorrido prazo de EBSON MARDON RAMOS DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:38
Decorrido prazo de ADILSON ROMARIO TAVARES DE JESUS em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:38
Decorrido prazo de ANDREU ECILDO SILVA DE SOUZA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:38
Decorrido prazo de ANDERSON EVERALDO GONCALVES DA SILVA em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 13:38
Decorrido prazo de BRENDO PINTO DAVID em 02/10/2020 23:59.
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:04
Juntada de apelação
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20/05/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 04:49
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2021.
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18/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000359-58.2018.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONAI PANTOJA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNNE SUELLEN ATAIDE DOS SANTOS - AP3396 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por ADONAI PANTOJA DOS SANTOS e outros em face da UNIÃO, objetivando a condenação ao pagamento de retroativo de gratificação de representação, nos termos da Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, aos militares que prestaram serviço militar na 1ª Companhia Especial de Fronteira – unidade militar de Clevelândia do Norte-Oiapoque/AP, no interstício compreendido entre 2010 e 2016.
Os autores narram, em síntese, que: a) prestaram serviço militar com graduação/patente de soldado e cabo do Exército brasileiro da reservada não remunerada, na 1ª Companhia de Fuzileiros de Selva — Unidade Militar de Clevelândia do Norte – Oiapoque/AP. b) alegam que a gratificação de representação é devida ao militar, em viagens de representação, instrução, emprego operacional ou apoio logístico, ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no país, no valor de 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou da sua graduação, por dia. c) no entanto, afirmam que o Comandante militar da Amazônia, ao disciplinar o pagamento da referida gratificação por meio do Boletim interno nº 173 de 22/09/2010 (Id. 158796419 - Pág. 22), acabou por excluir as patentes de soldado e de cabo diante da previsão dos Art.s 3º, 4º e 5º do boletim que denominam, basicamente, “viagens de representação, instrução e emprego operacional o deslocamento do militar para fora de sua sede”, não englobando, portanto, os cabos e soldados da unidade militar de Clevelândia do Norte – Oiapoque/AP, por serem incorporados à referida unidade e não atenderem à condição necessária para a percepção da gratificação, qual seja, o deslocamento para fora de sua sede. d) salientam que, apenas com o Decreto n° 8.733 de maio de 2016, o pagamento da gratificação foi regulamentado e todos os militares da Companhia Especial de Fronteira Unidade de Clevelândia do Norte passaram a receber o adicional de gratificação por um período de 06 meses ao ano. e) finalmente, pleiteiam o recebimento do retroativo, alegando que “é patente o direito dos cabos e soldados que serviram na unidade militar de Clevelândia do Norte, no interstício entre 2010 a 2016 receberem a gratificação retroativa devendo ser paga conforme o tempo de incorporação nas fileiras do Exército. ” A Inicial veio instruída com documentos pessoais, fichas financeiras, certificados de reservistas.
Despacho de Id. 158858851 - Pág. 5 recebe aditamento da Inicial, determina a citação da União para contestação no prazo legal e defere pedido de gratuidade de justiça.
A UNIÃO, em contestação Id. 276051387, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede à data de propositura da ação em conjunto com a prescrição bienal prevista no Art. 206, §2º do Código Civil, e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos ante às alegações de que: a) “os ex-militares, autores na referida demanda judicial, que compuseram o efetivo da Companhia Especial de Fronteira (CEF) em CLEVELÂNDIA DO NORTE-AP, no período de 2010 a 2016, receberam a gratificação de representação somente enquanto compuseram o efetivo do Destacamento Especial de Fronteira (DEF em VILA BRASIL-AP), uma vez que, naquele momento, o entendimento era de que os Cabos e Soldados, que compunham a CEF, não se encontravam fora de sua sede, razão pela qual não recebiam a gratificação de representação”, nos termos das portarias nº 386, de 7 de agosto de 2001 e Portaria nº 446, de 28 de agosto de 2002. b) Alega, ainda, que a atual legislação é o Decreto nº 8733, de 2 de maio de 2016 e a Portaria nº 927, de 1º de agosto de 2016, que justificam os vencimentos de gratificação de representação as ações militares de vigilância na faixa de fronteira, destinadas a preservação da integridade territorial do País e à garantia da sua soberania nacional, desenvolvidas por militares que estejam compondo, de forma temporária, o efetivo de pelotões especiais de fronteira (PEF) ou de destacamentos especiais de fronteira (DEF).
Juntou legislação e fichas financeiras.
Intimados para apresentação de réplica e especificação de provas (Id. 279744874), os demandantes rechaçaram as alegações de prescrições quinquenal e bienal, bem como, no mérito, reiteraram os termos da Inicial afirmando “que o Boletim Interno 173 que regulamentou para fins de pagamento a gratificação de representação previsto na Medida Provisória nº 2.215- 10, atribuiu interpretação equivocada e limitada, prevendo o pagamento do adicional de gratificação somente aos militares que fossem oriundo de outra unidade militar deslocado para a servir nos unidades militares de fronteira, atribuindo a natureza da gratificação como indenização por transferência dos militares” (Id. 341514868).
Requereram a título de produção de provas: “a) Que a união forneça os pareceres jurídicos elaborados para edição do BOLETIM INTERNO 173, o qual regulamentou para fins de pagamento da gratificação de representação previsto na medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; b) Que seja determinado a Câmara dos Deputados o fornecimento pareceres das comissões permanentes e/ou temporária que deliberaram sobre a edição (legalidade, finança, natureza jurídica) da MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, especificadamente sobre a gratificação de representação; c) Realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva dos autores, visando demonstrar ao juízo sobre as condições do trabalho na unidade militar de Clevelândia do Norte, bem como outras questões relevantes probatórias que podem ser apresentadas na audiência.” No entanto, tais pedidos restaram indeferidos em despacho de Id. 358786439, dada a ausência de finalidade do que se pretende provar e por não se coadunarem aos contidos nos autos.
A UNIÃO, por sua vez, informou não ter interesse em produzir novas provas (Id. 345831400).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL Conforme exposto, a presente demanda trata de condenação ao pagamento de retroativo de gratificação de representação, com fulcro na Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, aos militares (soldados e cabos) que prestaram serviço militar na 1ª Companhia Especial de fronteira – unidade militar de Clevelândia do Norte-Oiapoque/AP, no interstício compreendido entre 2010 e 2016.
A União pugnou pelo reconhecimento da prescrição das prestações deduzidas anteriores ao quinquênio que antecede à data de propositura da ação em conjunto com a prescrição bienal prevista no Art. 206, § 2º do Código Civil.
Sobre o assunto, importante a transcrição do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA GDAT.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO BIENAL DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/30.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESP 1.251.993. 1.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
Nas ações indenizatórias ajuizadas em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, e não os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002. 3.
O STJ decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 4.
Eis a tese firmada pelo STJ: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0064232-07.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2019 PAG.) Portanto, resta afastada, pelos motivos acima, a prescrição bienal do Art. 206, § 2º do Código Civil, pois a relação tem assento no direito público, aplicando-se, assim, a regra especial do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a fazenda pública.
Neste ponto, é inegável que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/1932.
A situação dos autos, todavia, versa sobre típica relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional quinquenal a cada ausência de pagamento dos adicionais pleiteados pela parte autora, não configurando prescrição da “actio nata”, nos termos da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, decerto que as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
Contudo, nada impede que a demanda prossiga em relação aos demais períodos não alcançados pelo instituto, se assim for devida a gratificação de representação nos termos da lei.
NO MÉRITO - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A gratificação de representação militar é tratada em diversas republicações de medidas provisórias: dentre elas está a MP nº 2.188-8, de 27 de julho de 2001 e MP de nº 2.215-10, de 31/08/2001, dispondo no Art. 3º, VIII, “b”, antes de revogado pela Lei nº 13.954/2019: Art. 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: VIII - gratificação de representação: b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; O Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 regulamentou a medida provisória acima e, no que tange à Gratificação de representação, estabeleceu o seguinte (hoje já revogado pelo Decreto nº 8.733/2016): Art. 15.
Para efeito deste Decreto, entende-se como: I - representação: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos de Força, em eventos de interesse da instituição; II - instrução: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de um estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação em evento cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino, excluído o exercício escolar; e III - emprego operacional: o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, integrando o efetivo de uma organização militar ou de parte dela, quando empregado na execução de ações militares que visem o cumprimento de missão constitucional.
Art. 16.
A gratificação de representação de que trata a alínea "b" do inciso VIII do art. 3o da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, é devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força, (...) Anos depois, foi editado o Decreto nº 8.733, de 02/05/2016 que regulamentou especificamente o pagamento da gratificação de representação tratada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, conforme a seguir.
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se: I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil; II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a: (...) Conforme exposto na Inicial, alegam os Autores que o Comandante militar da Amazônia, ao disciplinar o pagamento da referida gratificação por meio do Boletim interno nº 173 de 22/09/2010 (Id. 158796419 - Pág. 22), acabou por excluir as patentes de soldado e de cabo da unidade militar de Clevelândia do Norte – Oiapoque/AP diante da previsão dos Art.s 3º, 4º e 5º do boletim que denominam, “viagens de representação, instrução e emprego operacional o deslocamento do militar para fora de sua sede”, não englobando, portanto, os autores por serem incorporados à referida unidade.
Compulsando o ato emanado pelo Comando militar, observa-se que foi expedido com base na legislação vigente à época, diga-se nas disposições normativas anteriores ao Decreto nº 8.733, de 02/05/2016, que regulamentou de fato o pagamento da gratificação de representação.
Por sua vez, a legislação anterior ao referido decreto compreende basicamente, como vimos, a MP nº 2.188-8, de 27 de julho de 2001, MP de nº 2.215-10, de 31/08/2001 e Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 (atualmente revogado pelo Decreto nº 8.733/2016).
Pois bem.
Os autores enfatizam o fato de não terem recebido a gratificação de representação, no período de 2010 (ano de expedição do Boletim interno nº 173) a 2016 (ano de expedição do decreto nº 8.733 que regulamentou o pagamento da gratificação) tendo em vista a exclusão ter ocorrido por serem incorporados à unidade militar e não haver, consequentemente, deslocamento para fora da sede.
No entanto, pela leitura dos dispositivos legais transcritos acima, é possível observar que em todos há previsão de que a gratificação de representação é devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional com deslocamento para fora da sua sede.
Dessa forma, em 2010, ao disciplinar o pagamento da referida gratificação, o Comando Militar o fez em consonância com a legislação aplicável à época, cuja atribuição era prevista, inclusive, no Art. 16 do Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 sendo “devida somente nos casos autorizados, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Defesa, no caso da administração central, ou pelo Comandante, nos respectivos Comandos de Força (...)”, sendo ratificado, anos depois, pelo Decreto nº 8.733, de 02/05/2016, Art. 3º estabelecendo que “A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou dos Comandantes, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças.” Portanto, por lei, apenas o militar que participasse de viagem de representação, instrução, emprego operacional com deslocamento para fora de sua sede é que faria jus à aludida gratificação.
De outra forma, não teria fundamentação legal para a sua percepção.
Assim, no presente caso, a comprovação para fins de recebimento do percentual atinente à gratificação de representação somente é possível se dar através das fichas financeiras ou, na ausência desta, outro documento que comprove que o militar se deslocou de sua sede para a realização de alguma das hipóteses previstas em lei (viagens de representação, instrução ou emprego operacional).
Cabe frisar, na oportunidade, que os demandantes juntaram várias fichas financeiras (Id. 158856851, 158856906, 158856921 e 158856935).
A União, por sua vez, assim também o fez, nos Id.s 278488363 a 278496869.
Com base nos documentos mencionados é possível notar que os autores 1.
Adilson Romario Tavares de Jesus, 2.
Allan Riccely Pereira Oliveira, 3.
Anderson Everaldo Goncalves da Silva, 4.
Andreu Ecildo Silva de Souza, 5.
Brayan Deleon Vilhena dos Santos, 6.
Brendo Pinto David, 7.
Carlos Siqueira Chaves Filho, 8.
Carlúcio dos Santos Silva, 9.
Cássio Ferreira Cardoso, 10.
Clébson Costa Sabola, 11.
Edielson Oliveira Pontes, 12.
Edvin Benayhur Videira, 13.
Elivelton de Freitas Goncalves, 14.
Flávio Caetano de Araujo, 15.
Francinaldo dos Anjos Aroucha, 16.
Jackson Ferreira Feitoza, 17.
Jailson Ferreira Feitoza, 18.
Janderson dos Reis Gomes, 19.
Jeandro Ritter Barbosa Rocha, 20.
Jhonatan Willian Vital da Silva, 21.
Raimundo Edicarlo Da Silva Guimarães, 22.
Rafael Lemos da Paixão, 23.
Railson de Paula Sousa, 24.
Thiago Junior de Sousa de Moraes, 25.
Uanderson Cleberson Pires da Silva, 26.
Willian Leonel Cunha, 27.
Welton José Guisone Da Silva, 28.
Wallass Ferreira Pires, 29.
Welyton Cruz Campos, 30.
Willian Leonel Cunha receberam por alguns anos o percentual atinente à gratificação de representação, inclusive durante o período pleiteado (2010 a 2016), embora aleguem o contrário.
Os demais autores não tiveram suas fichas financeiras juntadas; tampouco foi comprovado de outra forma que faziam jus ao percentual da aludida gratificação.
Em outros termos, uma vez constatado não fazerem jus ao percentual pleiteado, seja por já terem recebido, conforme fichas financeiras juntadas, seja por ausência de comprovação, por outro meio idôneo, do direito ao recebimento, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (Dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
15/05/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2021 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN VITAL DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:08
Decorrido prazo de WELYTON CRUZ CAMPOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:08
Decorrido prazo de JOAO FILHO FEITOZA PALMERIM em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:43
Decorrido prazo de JEANDRO RITTER BARBOSA ROCHA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:43
Decorrido prazo de JANDERSON DOS REIS GOMES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:43
Decorrido prazo de JAKSON FERREIRA FEITOZA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:43
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA RODRIGUES ACACIO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:43
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA FEITOZA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de UANDERSON CLEBSON PIRES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JOCIVALDO JUNIOR MORAES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de WELTON JOSE GUISONE DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de ADONAI PANTOJA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de THIAGO JUNIOR DE SOUSA DE MORAES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de CARLUCIO DOS SANTOS SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JOSE FEITOZA DO CARMO JUNIOR em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de ELIVELTON DE FREITAS GONCALVES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de ANDREU ECILDO SILVA DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de RAILSON DE PAULA SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NUNES LOPES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de WALLASS FERREIRA PIRES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de JAIR NUNES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de WILLIAN LEONEL CUNHA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:42
Decorrido prazo de FLAVIO CAETANO DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de EDVIN BENAYHUR VIDEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de DIENNETRIN BRITO GOMES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de CLEBSON COSTA SABOIA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de BRENDO PINTO DAVID em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DA PAIXAO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de ANDERSON EVERALDO GONCALVES DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de CARLOS ADEMIR GONCALVES SARMENTO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DA CRUZ em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS ANJOS AROUCHA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de EDIELSON OLIVEIRA PONTES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de EBSON MARDON RAMOS DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:40
Decorrido prazo de ADILSON ROMARIO TAVARES DE JESUS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:39
Decorrido prazo de ALLAN RICCELY PEREIRA OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:39
Decorrido prazo de TAYLUAN DA SILVA MENDES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:39
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA CARDOSO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:38
Decorrido prazo de CARLOS SIQUEIRA CHAVES FILHO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:55
Decorrido prazo de BRAYAN DELEON VILHENA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 21:52
Juntada de manifestação
-
28/09/2020 21:48
Juntada de réplica
-
28/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 23:39
Juntada de contestação
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de ALLAN RICCELY PEREIRA OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de ADILSON ROMARIO TAVARES DE JESUS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de ANDREU ECILDO SILVA DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de ANDERSON EVERALDO GONCALVES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de BRENDO PINTO DAVID em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de BRAYAN DELEON VILHENA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 16:26
Decorrido prazo de CARLOS SIQUEIRA CHAVES FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de CARLOS ADEMIR GONCALVES SARMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de EBSON MARDON RAMOS DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NUNES LOPES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JOAO FILHO FEITOZA PALMERIM em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JOCIVALDO JUNIOR MORAES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de TAYLUAN DA SILVA MENDES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA RODRIGUES ACACIO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS ANJOS AROUCHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JAIR NUNES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA FEITOZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JAKSON FERREIRA FEITOZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JANDERSON DOS REIS GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JEANDRO RITTER BARBOSA ROCHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de CASSIO FERREIRA CARDOSO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de CARLUCIO DOS SANTOS SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de EDIELSON OLIVEIRA PONTES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de CLEBSON COSTA SABOIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de EDVIN BENAYHUR VIDEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de FLAVIO CAETANO DE ARAUJO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de ELIVELTON DE FREITAS GONCALVES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de THIAGO JUNIOR DE SOUSA DE MORAES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de UANDERSON CLEBSON PIRES DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de WELYTON CRUZ CAMPOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JOSE FEITOZA DO CARMO JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN VITAL DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DA CRUZ em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DA PAIXAO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de RAILSON DE PAULA SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de ADONAI PANTOJA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de DIENNETRIN BRITO GOMES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de WILLIAN LEONEL CUNHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de WALLASS FERREIRA PIRES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 08:49
Decorrido prazo de WELTON JOSE GUISONE DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:59
Juntada de manifestação
-
12/05/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 13:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2019 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2019 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/12/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 338
-
02/12/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
28/11/2019 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2019 08:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/11/2019 11:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/11/2019 11:58
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
19/11/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - de fl. 338.
-
19/11/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 11:54
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
07/11/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo o aditamento da inicial constante na petição acostada à contracapa. Proceda a secretaria à juntada da petição de aditamento com a posterior inclusão, no polo ativo da demanda, das pessoas qualificadas. Cite-se a União para
-
05/10/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2018 08:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2018 12:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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