TRF1 - 0000809-40.2019.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA BASTOS em 25/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/09/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA BASTOS em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:53
Decorrido prazo de POSTO EXTRA LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MONICA AMARAL PINHEIRO em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 02:09
Publicado Intimação polo passivo em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 02:09
Publicado Intimação polo passivo em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000809-40.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS propôs, contra POSTO EXTRA LTDA. – ME, GENIVALDO SANTANA BASTOS e MÔNICA AMARAL PINHEIRO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, manifestou-se a parte executada, alegando que realizou parcelamento da obrigação de que cuida a petição inicial e que foi “... integralmente quitado o débito...” (ID 401701356), razão pela qual requereu a extinção da execução.
Instada, pronunciou-se a parte exequente, informando que “... tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado...” (ID 456162846) e pleiteou “... a extinção da presente execução” (ID 456162846 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada cumprido integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, o seu recolhimento ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
19/05/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 17/03/2021 23:59.
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24/02/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:37
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 14:20
Juntada de manifestação
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24/11/2020 10:43
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:08
Juntada de volume
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18/11/2020 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/08/2020 09:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 15:43
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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04/02/2020 15:29
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
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04/02/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2020 15:29
Conclusos para decisão
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24/07/2019 14:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - RCM.
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24/07/2019 14:36
CitaçãoORDENADA
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24/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/07/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2019 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
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18/07/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RCM.
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18/07/2019 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2019 11:50
INICIAL AUTUADA
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10/07/2019 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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