TRF6 - 1035349-30.2020.4.01.3800
1ª instância - 8ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV08F para MGBHCIV08F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84, 87, 86, 85, 89 e 88
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Juntada de certidão de redistribuição
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26/12/2022 14:44
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2021 15:02
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/09/2021 14:31
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/09/2021 16:39
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 16:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/09/2021 15:31
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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30/08/2021 16:06
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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25/08/2021 20:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 20:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/08/2021 20:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 20:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/06/2021 02:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CONTAGEM MG em 16/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CONTAGEM MG em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:23
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:23
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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07/06/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 17:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/05/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 13:31
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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20/05/2021 01:04
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 13ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035349-30.2020.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO - MG197869, CINTIA REZENDE DE MELO - MG110529, ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO - MG132277 e FELIPE MOREIRA OLIVEIRA - MG175676 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CONTAGEM MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PNEUMÁTICA AUTOMAÇÃO COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA.
E OUTROS, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM/MG, objetivando, inclusive em sede de liminar, excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pleiteando ainda o reconhecimento do seu direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação.
Relata, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e nessa condição figura como sujeito passivo do ICMS-ST, bem como do PIS/PASEP e da COFINS, conforme comprovam os documentos acostados.
Alega que ambas as contribuições incidiam sobre o seu faturamento, assim considerado como a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços.
Ocorre que com o advento da Lei nº 9.718/98 referidas contribuições passaram a incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pela Impetrante, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas, conforme art. 3, § 1º, da mencionada lei.
Sustenta que esse dispositivo foi, posteriormente, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 346.084.
Os Ministros interpretaram o caput do art. 3º para lhe dar uma interpretação conforme a constituição, consolidando a definição de faturamento como receita bruta decorrente da venda de mercadoria e da prestação de serviço.
Posteriormente, com a vigência da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que trouxeram a sistemática da não-cumulatividade para as referidas contribuições sociais, essas passaram a abarcar a totalidade das receitas auferidas pela Impetrante, nos termos do art. 1º de ambos os diplomas legais.
Vê-se, portanto, que o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre o seu faturamento/receita.
Contudo, não obstante a clareza conceitual dessas expressões, o Fisco Federal sempre exigiu – e continua a exigir – a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em comento.
Menciona o julgado do STF, RE n. 574.706/PR, em que o Plenário da Corte Suprema reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Afirma que a Corte Suprema pretende evitar que o ICMS seja incluído no faturamento do contribuinte, uma vez que tributo não é receita e somente transita pela contabilidade do contribuinte.
Por isto, o ICMS-ST recolhido pela Impetrante, incidente na aquisição de mercadorias necessárias à execução do seu objeto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Ainda que o ICMS-ST tenha sido pago em momento anterior, uma vez internalizado no preço da mercadoria, está a se exigir o PIS e a COFINS não somente sobre o faturamento, embora seja ele a grandeza eleita constitucionalmente para expressar a capacidade contributiva no caso do PIS e da COFINS Com certeza, a exclusão do ICMS no conceito de faturamento, independe do seu regime, se por substituição tributária ou não.
O que se quis evitar com o precedente do STF foi a incidência do PIS/COFINS sobre tributo, o que também é o caso do ICMS-ST.
Requer que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS com a suspensão da exigibilidade das diferenças apuradas, uma vez presentes os requisitos para tanto.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do seu direito de compensar os valores recolhidos de forma indevida e de lançar extemporaneamente eventual saldo credor acumulado.
Juntou instrumento de mandato, documentos e recolheu as custas (id 317826419).
Postergada a análise da liminar para o momento da prolação a sentença (324449873).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (id 334081459).
O impetrante noticia a interposição de agravo de instrumento (id 338725977).
Despacho deste Juízo mantendo a decisão agravada (id 359455118).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em face da ausência de interesse público primário que justifique. É o relatório.
Decido.
A questão relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS baseava-se na discussão sobre constituir aquele tributo custo/preço da mercadoria ou do serviço ou não.
Ao se entender que o ICMS não compunha o preço da mercadoria ou do serviço, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consolidou a jurisprudência no sentido de sua não inclusão no conceito de faturamento, excluindo-o, portanto, da base de cálculo daquelas contribuições.
Naquele julgamento, a relatora Ministra Carmen Lúcia, didaticamente, considerando o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, exemplificou a cadeia de incidência do ICMS de determinada mercadoria e fixou o pressuposto de que o sistema de apuração do ICMS vale-se da compensação para assegurar a inacumulatividade constitucionalmente garantida para o tributo.
Também ficou claro que o regime da não cumulatividade impõe concluir que, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar, o ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
De fato, como esclareceu a relatora, o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa a circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haverá saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Logo, não há que serem feitas distinções quanto a “tipos” de ICMS, mas que se constatar que os valores de ICMS, seja em que sistemática for o seu recolhimento, não constituem faturamento do contribuinte porque foi este o fundamento da fixação da tese em repercussão geral.
Ora, no regime de substituição progressiva um contribuinte intermediário na cadeia (substituído tributário) destaca o valor de ICMS devido na operação, compensa o valor recolhido pelo substituto e é obrigado a recolher a diferença.
Quanto ao saldo a pagar em cada operação, fica claríssimo que não constitui base de cálculo das mencionadas contribuições.
No entanto, o mesmo tratamento deve-se dar à diferença entre o valor destacado na nota e o efetivamente recolhido, porque ele estará embutido no preço da mercadoria, mas não é faturado pelo contribuinte substituído, não ingressa em definitivo no seu patrimônio, mas é recebido em reposição ao que se pagou ao substituto que efetivamente fez o recolhimento.
Assim, mesmo que o contribuinte efetivamente recolha apenas a diferença entre o ICMS destacado e o compensado em cada etapa, o valor total destacado em cada operação estará embutido na nota, de modo que comporá a base de cálculo do PIS e da COFINS, em afronta ao entendimento firmado pelo STF.
Por tais fundamentos, o ICMS devido em toda a operação não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
Corroborando tal entendimento, em 13 de maio corrente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, esclareceu que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
No entanto, quanto à modulação dos efeitos da decisão, no ponto que a União pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos, decidiu a Suprema Corte que a exclusão é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.
No caso presente, tendo o ajuizamento da ação ocorrido após o julgamento do mérito do RE, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos retroage apenas a 15/03/2017.
Posto isso, é forçoso reconhecer que a impetrante faz jus à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS na forma fixada pelo STF em regime de repercussão geral.
Da correção monetária Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro /89 e de janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (STJ, REsp 1.470.478/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 06/04/2015, REsp 517.949/CE, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 07/12/06).
Da compensação A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN.
Nela deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC).
Não se desconhece o julgamento também em repetitivo do REsp 1.737.432/RJ, em 02/09/2010, no qual se consignou que a compensação dar-se- ia no encontro das contas (débito e crédito).
Contudo, considerando que a matéria não se encontra pacificada dentro do Próprio Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de recursos repetitivos em sentidos diferentes, prevalece a orientação de que a compensação seja feita de acordo com a lei vigente na data da propositura da ação (REsp 1.137.738/SP), filiando-me, assim, às decisões mais recentes do STJ (REsp. 1.803.385/SC, Ministro Hermam Benjamin, Segunda Turma, DJ de 31/05/2019; REsp 1.470.630/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 14/04/2020; REsp 1.868.221/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 07/04/2020), mormente ao julgamento do REsp 1.715.294/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 16/10/2019 – Tema 118, do mesmo modo julgado em repetitivo, em que a Primeira Seção, apreciando um outro aspecto da compensação tributária consignou que esta se daria, observando a lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
Na jurisprudência mais recente do Tribunal Regional da 1ª Região: 0058221-32.2015.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 21/02/2020; 0005430-79.2016.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 24/01/2020.
Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01 (STJ, AgRg no REsp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ de 22/09/2006).
Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AREsp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015).
Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.
Ressalte-se que à época da impetração já estava em vigência a Lei 11.941/09, que revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, de modo que não subsiste limitação à compensação em 30% do valor das contribuições à seguridade social recolhidas indevidamente porque este é o regime jurídico vigente (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 11/09/2015).
Resta, por fim, fixar o lapso prescricional para a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, sendo a impetração posterior à vigência da Lei Complementar 118/05 e ao julgamento do mérito da repercussão geral, fica sujeita ao novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, mas o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos retroage apenas a 15/03/2017, diante da mencionada modulação dos efeitos do julgado.
Pelo exposto, deferindo a liminar pleiteada, concedo a segurança requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que a Autoridade Coatora abstenha-se de exigir da impetrante a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o seu direito de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos desde 15/03/2017, após o trânsito em julgado, com correção monetária, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas, ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, devendo sê-lo pessoalmente o Procurador da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20 da Lei 11.033/04 e o Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2021.
Luciana Pinheiro Costa Juíza Federal - 13ª Vara SJMG -
18/05/2021 16:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 16:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 16:03
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a PNEUMATICA AUTOMACAO COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-50 (IMPETRANTE)
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09/03/2021 10:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 17:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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01/12/2020 10:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 11:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULIANA DE OLIVEIRA MACHADO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 15:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 15:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CINTIA REZENDE DE MELO em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:54
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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05/11/2020 16:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/11/2020 15:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 14:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 18:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 23:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CONTAGEM MG em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CINTIA REZENDE DE MELO em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/09/2020 15:48
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
-
16/09/2020 17:53
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
15/09/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/09/2020 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/09/2020 18:47
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 18:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 15:50
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:04
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJMG
-
31/08/2020 15:04
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 10:31
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Outras peças • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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