TRF1 - 1001324-29.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de J. & L. DROGARIAS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001324-29.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: J. & L.
DROGARIAS LTDA - ME SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE promoveu execução contra J. & L.
DROGARIAS LTDA - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 1559/2020, inscrita em 20/08/2020.
Da análise da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a pretensão executória, observo que a natureza da dívida exequenda consiste na cobrança de anuidades, cujo valor total perfaz quantia inferior a quatro vezes aquele cobrado anualmente pelo aludido Conselho profissional na data do ajuizamento da execução.
Nesta senda, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011[1], segundo o qual os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, reputo que inexiste condição de procedibilidade para o processamento do feito.
Acresço, no ensejo, que há entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dispositivo acima referido não exige que sejam executadas ao menos quatro anuidades, mas sim que a quantia mínima necessária para tanto (somados aos juros, correção monetária e multa) corresponda ao quádruplo do valor da anuidade em voga na época da propositura da ação (STJ – Primeira Turma, REsp 1.425.329/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/04/2015).
Destarte, afigura-se irrelevante que a execução, porventura, refira-se a mais de quatro anuidades (ou respectivos parcelamentos administrativos que tenham sido celebrados), bastando que a dívida exequenda supere o patamar acima referido.
Ante o exposto, à vista da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC [1] Declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADI n. 4.697/DF e 4.762/DF. -
20/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2021 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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11/03/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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