TRF1 - 1010920-53.2020.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:06
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:43
Juntada de apelação
-
10/10/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:52
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 19:11
Juntada de alegações/razões finais
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:59
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:37
Decorrido prazo de BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 16:49
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 06:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2021 07:37
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:25
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 02:31
Juntada de diligência
-
30/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 07:24
Concedida a Liberdade provisória de VALDIR DE OLIVEIRA (REU).
-
16/07/2021 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:20
Juntada de Vistos em correição
-
02/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2021 14:00 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
25/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:52
Juntada de Ata de audiência
-
08/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:45
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2021 14:00 2ª Vara Federal Criminal da SJAM.
-
31/05/2021 10:25
Mandado devolvido cumprido
-
31/05/2021 10:25
Juntada de diligência
-
26/05/2021 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2021 12:53
Juntada de diligência
-
25/05/2021 03:43
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARCELE MENEZES N.
A.
DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010920-53.2020.4.01.3200 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: VALDIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - AM13110 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de VALDIR OLIVEIRA, pela prática, em tese, do ilícito disposto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal Brasileiro (ID 266816873).
Denúncia foi recebida em 28/01/2021.
Na mesma Decisão foi decretada a prisão preventiva do acusado ( ID 417759402).
O mandado de prisão foi cumprido em 09/02/2021, conforme ofício contido no ID 444220481.
A citação do denunciado se deu em 18/02/2021 (IDs 448547891 e 448495489).
Resposta à acusação apresentada (ID 507755575), na qual suscita preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da inicial por ausência dos requisitos do art. 41 do CPP.
Pleiteia a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e II, do CPP.
Alternativamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP, e, ainda, no mérito a absolvição do acusado, na forma do art. 386 do CPP.
Em caso de condenação, requereu o afastamento do concurso material de crimes e o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP).
Ao final, apresentou pedido de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Arrolou como testemunhas as mesmas indicadas pelo MPF e os “supostos atendentes dos hospitais, os quais tenham supostamente atendidos [sic] o acusado”. É o relatório.
Decido.
A denúncia veio acompanhada de documentos juntados pela própria defesa, nos autos nº 1005674-76.2020.4.01.3200, utilizados para subsidiar pedido de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar e que consubstanciam justa causa suficiente para a ação penal.
Narra de forma satisfatória a conduta do acusado, corroborada pelos elementos constantes nos autos, que demonstram, em tese, a utilização de documento de identidade ideologicamente falso, em nome de Milton Mendes de Almeida, para realizar tratamento médico e realizar exames em instituições de saúde.
As dúvidas sobre o comparecimento do acusado nos estabelecimentos de saúde, a apresentação dos documentos e outras nuances relativas à forma como o crime se deu são temas afetos ao mérito, ao amadurecimento probatório, à exploração das partes na produção de provas testemunhais.
Não dizem respeito a este momento processual, cuja análise é feita apenas com fulcro em circunstâncias que apresentem manifesta constatação.
Afasta-se também a alegação de inépcia da denúncia por falta de indicação de testemunhas.
Não há requisito legal nesse sentido, absolutamente.
A realização de perícia na documentação que instrui a denúncia é matéria atinente à materialidade do delito, assunto também atinente ao mérito.
Esclarece-se que os indícios de autoria a materialidade que dão suporte ao recebimento da denúncia se relacionam com a tipificação de crime de falsidade ideológica, e não falsificação de documento.
Aquele, como sabido, dispensa perícia.
No mais, inegável a possibilidade de juntada dessa prova a qualquer momento da instrução, caso necessário, pois o regramento do artigo 525 e 526 do CPP destina-se, unicamente, aos crimes contra a propriedade imaterial, o que não é o caso.
As cautelares pessoais que incidem sobre o réu seriam decorrem tão mais da sua condição de foragido do que garantia da ordem pública.
Como destacado na decisão anterior, trata-se de réu foragido há anos, com pelo menos três mandados de prisão expedidos contra si.
Nesse contexto, sequer a análise da homogeneidade das cautelares e da pena imposta dá melhor solução ao caso do réu, pois que se impõe é a necessidade que a lei penal seja cumprida e viabilizada a instrução processual.
Assim, inexistindo alegações de matérias que poderiam levar à absolvição sumária do acusado, com base nas hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, com redação conferida pela Lei 11.719/2008, determino o regular prosseguimento da instrução criminal, mantendo a cautelar já imposta, e designo o dia 24/06/2021, às 14h00, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que será interrogado o réu por meio do sistema de videoconferência.
Considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus estabelecidas pelo TRF da 1ª Região, a referida audiência será realizada na modalidade não presencial, em sessão virtual, por intermédio do aplicativo Teams da Microsoft.
Para tanto, intimem-se o MPF e a defesa para que informem os seus endereços de e-mail e um número de telefone de contato, bem como das testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco dias), a fim de que seja viabilizada a realização da sessão virtual.
Considerando-se que o réu está custodiado no Centro de Detenção Provisória Masculino - CDPM, oficie-se à Diretoria da Unidade Prisional para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a viabilidade de realizar o ato conforme disposto nesta Decisão e para que informe um endereço de e-mail.
Viabilize a Secretaria da Vara a realização da audiência ora designada. À Secretaria da vara para autuar em apartado o pedido de liberdade provisória constante no ID 507755575 , mantendo-se a dependência a esta ação penal.
Instrua-se o novo feito com os documentos de ID 494432883 e 494432884 e com a presente Decisão.
Cumpridas as determinações, nos autos apartados, vista ao MPF.
Manaus, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal" -
21/05/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2021 14:43
Outras Decisões
-
20/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:25
Juntada de defesa prévia
-
02/04/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 18:19
Juntada de outras peças
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09/02/2021 16:40
Juntada de manifestação
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09/02/2021 16:37
Juntada de manifestação
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04/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 11:23
Outras Decisões
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15/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2021 13:43
Outras Decisões
-
11/09/2020 13:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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06/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
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29/06/2020 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
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29/06/2020 20:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/06/2020 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2020 19:25
Distribuído por dependência
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29/06/2020 19:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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