TRF1 - 0004486-17.2011.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 23:09
Baixa Definitiva
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30/08/2022 23:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/08/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 13:48
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:14
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:07
Juntada de Vistos em correição
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de YASMIM KELLY SOUZA LEAL em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ISAIAS SOUZA LEAL em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:33
Juntada de manifestação
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02/02/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 10:43
Outras Decisões
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16/10/2021 17:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2021 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2021 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2021 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Migrar ao PJE
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20/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
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04/09/2021 17:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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04/09/2021 17:00
RECEBIDOS DO TRF
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÉRITO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FUGA E RECAPTURA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
FILHOS MENORES IMPÚBERES NA DER.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM A SÚMULA 111 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratando-se de recurso interposto com fundamento no CPC/1973, relativo à sentença prolatada também sob a vigência desse diploma legal, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos (Enunciado Administrativo do STJ nº 2).
In casu, considerando que se trata de sentença proferida enquanto vigente o CPC/1973, a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475.
Não se adequando a situação a uma das exceções, já que proferida sentença líquida e que apurou condenação em valor superior a 60 salários mínimos, tem-se por interposta a remessa oficial. 2.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do preso e, a partir de 2019, que seja cumprida a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ; b) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, e partir de 2019, recolhimento apenas à prisão em regime fechado; c) qualidade dependente do(s) beneficiário(s), elencados no art. 16 da Lei 8.2132/91; d) baixa renda do segurado. 3.
A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, já que eram filhos menores do instituidor do auxílio-reclusão (certidões de nascimento às fls. 21/22), nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Igualmente está comprovada a baixa renda, já que o salário de contribuição do instituidor, ao tempo da prisão (15/10/200), era de R$ 325,85 (trezentos e vinte cinco reais e oitenta e cinco centavos) e o limite de renda mensal previsto pelo INSS correspondia a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme Portaria do MPAS nº 6.211, de 01/06/2000. 4.
A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na apuração da qualidade de segurado do instituidor do auxílio-reclusão após as sucessivas fugas. 5.
Conforme se apura do levantamento de penas juntado às fls. 27/28, o instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão pela primeira vez, em regime fechado, no dia 15/10/2000.
Tendo em vista que o último vínculo empregatício registrado no CNIS se encerrou em 20/01/2000 (fl. 105), na data da prisão o instituidor estava no período de graça, conservando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 6.
Posteriormente à prisão, há registro de ¿soltura não informada¿ em 18/09/2001 e de prisão em flagrante em 19/09/2001, com fuga em 31/12/2001; nova prisão em flagrante em 20/04/2002 com fuga em 30/05/2002; recaptura em 11/04/2003 com fuga em 12/02/2009 e recaptura em 18/06/2009 (levantamento de penas às fls. 27/28). 7.
Como se nota, as prisões realizadas após as fugas do instituidor sempre ocorreram em períodos inferiores a 12 (doze) meses, motivo pelo qual não houve a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
Precedente: TRF1, AC 1000317-41.2018.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.. 8.
Embora o INSS sustente que o período de graça usufruído anteriormente ao recolhimento à prisão deva ser deduzido, nos termos do art. 12 da IN INSS/PRESS nº 45, de 06/08/2010, não cabe sua apreciação no presente momento, já que se trata de alegação não submetida à apreciação do juízo de origem, sendo trazida à baila apenas em sede de recurso de apelação Tendo em vista, portanto, o caráter inovador da matéria, não constitui a fase recursal momento oportuno para sua arguição (preclusão consumativa).
Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018.
Ademais, as prisões e fugas registradas se deram em momento anterior à vigência da referida instrução normativa, não cabendo sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo do segurado. 9.
Portanto, demonstrada a manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor mesmo diante das fugas empreendidas e tendo em vista que a recaptura permite o restabelecimento do benefício a contar da data do evento, é devida a concessão do auxílio-reclusão aos autores. 10.
Não há impedimento ao reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão com base no levantamento de penas (fls. 27/28) e nas decisões judicias proferidas pelo juízo da execução penal (fls. 29/37), já que esta documentação goza de presunção de veracidade e de legitimidade e demonstra os períodos de encarceramento e de fuga do genitor dos autores.
Com relação à continuidade do pagamento do referido benefício, nada obsta que o INSS, administrativamente, exija dos beneficiários a comprovação de permanência do encarceramento do instituidor.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 11.
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será: (a) a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou (b) a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo (arts. 74 e 80 da Lei 8.213/1990 e art. 116, § 4º do Decreto 3.048/1999). 12.
Conforme se apura das certidões de nascimento juntadas às fls. 21/22, os autores eram menores absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo (14/02/2011 ¿ fl. 18).
Portanto, contra eles não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC).
Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data de prisão para a autora Yasmim, e a data do nascimento, para o autor Isaías, já que nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão, na forma da r. sentença. 13.
Registre-se, ainda, que consta expressamente da sentença a dedução sobre o montante devido dos períodos em que o instituidor esteve foragido, estando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em consonância com tal determinação. 14.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016. 15.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 16.
In casu, os valores atrasados foram calculados com a incidência de correção monetária pelos índices oficiais, além de juros de mora de 1%, a partir da citação até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária e os juros observaram os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às fls. 153/163.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação da correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 17.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte, altera-se, de ofício, a base cálculo, a fim de que os honorários incidam à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. 18.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Critérios de correção monetária alterados de ofício.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
16/04/2013 18:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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16/04/2013 18:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/04/2013 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/04/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/04/2013 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2013 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS DE SECRETARIA PELO SERVIDOR SR. JOSÉ JOÃO.
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11/01/2013 18:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/01/2013 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2012 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/12/2012 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/12/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/12/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2012 13:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/12/2012 13:09
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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11/12/2012 13:09
RECURSO RECEBIDO
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11/12/2012 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2012 13:09
Conclusos para decisão
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14/11/2012 14:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/11/2012 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2012 10:36
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PGF SR. JOSÉ JOÃO.
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13/08/2012 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VISTA DOS AUTOS FORA DE SECRETARIA
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25/07/2012 07:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/07/2012 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/06/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/06/2012 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/06/2012 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2012 13:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
02/05/2012 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/05/2012 15:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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25/04/2012 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2012 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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13/04/2012 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/03/2012 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/03/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - INTIMEI O PROC. DO(A) AUTOR(A)Dr.Erico de Oliveira Della Torres,OAB/MG 126.184, do inteiro teor da sentença de fls.165/168v.
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20/03/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/03/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/03/2012 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2012 13:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
09/01/2012 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/10/2011 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O MPF MANIFESTA NOS AUTOS
-
20/10/2011 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2011 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/09/2011 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2011 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELO SR. JOSÉ JOÃO.
-
22/08/2011 15:39
REPLICA APRESENTADA
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17/08/2011 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2011 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/08/2011 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/08/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/07/2011 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2011 12:40
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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21/07/2011 12:40
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
21/07/2011 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/07/2011 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2011 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2011 12:40
Conclusos para despacho
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12/07/2011 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CUMPRIDA ORDEM JUDICIAL
-
07/07/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
-
05/07/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/06/2011 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2011 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/06/2011 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2011 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O AUTOR INFORMA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL
-
08/06/2011 18:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/06/2011 15:57
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/06/2011 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELO SERVIDOR SR. JOSÉ.
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12/05/2011 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O INSS REQUER VISTA DOS AUTOS FORA DE SECRETARIA
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06/05/2011 15:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2011 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/05/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2011 13:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2011 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/04/2011 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/04/2011 18:18
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2011 18:17
OFICIO EXPEDIDO
-
29/04/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2011 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2011 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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29/04/2011 18:15
CitaçãoORDENADA
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29/04/2011 18:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/04/2011 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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19/04/2011 16:25
Conclusos para decisão
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19/04/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2011 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/04/2011 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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