TRF1 - 0027873-94.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2022 20:32
Juntada de Informação
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09/02/2022 20:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2022 01:55
Decorrido prazo de GESSICA BURGARELLI CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:06
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027873-94.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027873-94.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GESSICA BURGARELLI CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ORLANDO DE ARAUJO FERNANDES - MG76727 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0027873-94.2016.4.01.3800 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GESSICA BURGARELLI CAMPOS à sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré a 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993.
Preenchidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal, o magistrado a substituiu por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2° do referido dispositivo legal, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Narra a denúncia, em síntese, que a denunciada, na qualidade de administradora das pessoas jurídicas Expresso JMG Ltda. e Locadora de Veículos Diamantina Ltda., fraudou o processo licitatório n. 119/2013, promovido pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, em Diamantina/MG, violando o caráter competitivo do certame.
Consta, ainda, que, em 3/12/2011, foi aberta sessão do Pregão Eletrônico n. 119/2013, cujo objeto era o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa com vistas à locação de veículos, com atendimento em âmbito nacional, motorista e combustível incluídos, em atendimento à demanda da Diretoria de Educação à Distância da Universidade.
Segundo consta, os lances dos preços foram oferecidos pelo sistema Comprasnet.gov.br, que garante o sigilo das informações das licitantes que participam do certame.
Encerrada a fase de lances, foi iniciada a fase de aceitação das propostas que tornam conhecidas as empresas participantes do certame e os valores respectivos de suas propostas.
A sessão foi suspensa para análise, pelos requisitantes, da proposta da Abril Tour Viagens e Turismo Ltda.
No dia 4/12/2013, a sessão foi reaberta e, quando solicitados alguns documentos, a empresa pediu sua desclassificação.
Por conseguinte, a pregoeira entrou em contato com a segunda colocada que, por sua vez, também alegou não ter mais interesse no pregão e solicitou sua desclassificação.
Ocorre que o sistema do Comprasnet.gov.br destacou que as empresas Expresso JMG Ltda. e Locadora de Veículos Diamantina Ltda. possuíam uma sócia em comum: GÉSSICA BURGARELLI CAMPOS.
Chamou ainda a atenção da pregoeira a solicitação da empresa Expresso JMG Ltda., com proposta de R$ 962.100,00, de sua exclusão do certame, ato esse que resultaria na colocação da empresa qualificada em terceiro lugar, a Locadora de Veículos Diamantina Ltda., com proposta no valor de R$1.872.000,00, bem superior portanto.
Diante das mencionadas ocorrências, a pregoeira decidiu cancelar o certame (Doc. 120034555).
A denúncia foi recebida em 16/5/2016.
A sentença promoveu a recapitulação do tipo penal imputado à acusada na denúncia, para adequá-lo ao art. 90 da Lei 8.666/1993 na sua forma consumada, tendo em vista o caráter formal da norma legal atribuída ao caso.
Em suas razões de apelação, Géssica Burgarelli Campos requer, em síntese: a) sua absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, do Código de Processo Penal; b) que seja desclassificado o crime para forma tentada, o que reduziria o período de prestação de serviços de 2 anos para 6 meses ou menos, e ainda, que a multa de um salário-mínimo fosse reduzida para 30% do salário; c) substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, com aplicação do artigo 44, III, do Código Penal (Doc. 120034561).
Contrarrazões apresentadas (Doc.120034563).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República é pelo não provimento do recurso (Doc. 120034563). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0027873-94.2016.4.01.3800 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Classificação na modalidade tentada A ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A conduta descrita no art. 90 da Lei 8.666/1993 tem como elemento subjetivo o dolo específico consubstanciado na finalidade do agente de obter vantagem para si ou para outrem em decorrência da frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação.
Trata-se de tipo penal formal, na medida em que não se exige resultado naturalístico para que seja consumado e corresponde ao efetivo prejuízo para a Administração.
O relevante para consumação desse tipo penal é eliminar a competição ou promover uma ilusória competição entre os participantes da licitação, por meio de fraude.
No caso presente, a conduta deflagrada para a fraude à licitação se deu com plena superação das etapas de cogitação, preparação e execução, e a adjudicação não não ocorreu em virtude de aferição imediata da pregoeira.
Assim, correta a classificação jurídica do artigo 90 da Lei de Licitações: Crime formal que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a Administração Pública, que se aperfeiçoa no momento em que ocorre a fraude na habilitação do certame.
Afastada, assim, a tese da tentativa.
Mérito O MM.
Juiz a quo condenou a ré pela prática do delito de fraude à licitação previsto no art. 90 da Lei 8.866/1993, com a seguinte fundamentação: Da análise do crime em comento, é possível inferir que referido delito é praticado pelo agente que se utiliza da fraude para frustrar a competitividade inerente ao procedimento licitatório, mediante ajuste, com o objetivo de vencer a disputa, sem que o Poder Público tenha a oportunidade de obter a melhor proposta. [...] Guilherme de Souza Nucci, sobre o tema, pontifica que o objeto material do art. 90 da Lei n. 8.666/93 "é a competição do procedimento licitatório ".
Assim, da análise do tipo penal, verifica-se que ele se consuma quando o agente, mediante prévio ajuste, utiliza-se da fraude para frustrar a competitividade inerente ao procedimento licitatório, com o objetivo de vencer a disputa, sem que o Poder Público tenha a oportunidade de obter a melhor proposta.
Exige-se, portanto, o elemento subjetivo específico, consistente no "intuito de obter" a vantagem.
Com efeito, a materialidade do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 está consubstanciada no Edital de Pregão Eletrônico n. 119/2013, na Ata de Realização do Pregão Eletrônico, no documento que materializou a decisão da Pregoeira, no Termo de Julgamento de Recursos do Pregão Eletrônico, bem como no depoimento da pregoeira Emilene Mística.
No presente caso, a acusada, na qualidade de administradora responsável pelas empresas Expresso JMG Ltda. e Locadora de Veículos Diamantina Ltda., participantes da licitação n. 119/2013, promovida pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Diamantina/MG, comprometeu o caráter competitivo do citado certame, por haver manifestado o desinteresse da empresa Expresso JMG Ltda. em firmar contrato com a Universidade para a prestação dos serviços objeto da licitação, após a desistência da empresa classificada como primeira colocada no processo licitatório, com o fim de favorecer a empresa terceira colocada, também de sua administração.
Conforme norma regulamentadora, o Registro de Preços por meio eletrônico, via internet, tem como objetivo futura e eventual contratação de serviços pela administração pública, implementando-se por propostas ofertadas em total sigilo entre as empresas participantes do certame.
Trata-se de uma ferramenta da Administração Pública que, por meio do sistema informatizado do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br), viabiliza o registro das propostas para a prestação de determinado serviço, no caso, para eventual contratação de empresa, visando à locação de veículos, com atendimento em âmbito nacional, com motorista e combustível inclusos, em atendimento à demanda da Universidade.
Assim, no caso dos autos, encerrada a fase de lances e analisadas as propostas oferecidas por meio de Pregão Eletrônico, a empresa Abril Tour Viagens e Turismo Ltda. foi classificada em primeiro lugar, com proposta oferecida no valor de R$ 952.200,00, a empresa Expresso JMG Ltda., em segundo lugar, com proposta de R$ 962.100,00, e, finalmente, a empresa Locadora de Veículos Diamantina Ltda., como terceira colocada, com proposta no valor de R$ 1.872.000,00.
Ocorre que, ao ter sido contatada por Emilene Mística Costa, pregoeira oficial que atuou no certame n. 119/2013, a empresa vencedora, qual seja, a Abril Tour Viagens e Turismo Ltda., solicitou sua desclassificação no processo licitatório, tendo sido nessa oportunidade que a segunda colocada, a pessoa jurídica Expresso JMG Ltda., administrada pela acusada, foi convocada a apresentar os documentos necessários a sua contratação, ocasião em que também manifestou seu interesse na sua desclassificação.
Nesse ínterim, conforme detalhamento dos fatos constante dos autos, a pregoeira teria obtido informação, por meio do sistema "comprasnet.gov.br" quanto à existência de sócio em comum nas empresas colocadas em segundo e terceiro lugar no certame, fato esse que beneficiaria a empresa terceira colocada que, por sua vez, ofereceu proposta de valor significativamente mais alto em relação às demais empresas classificadas em primeiro e segundo lugares.
Quanto a esse aspecto, consta dos autos o. depoimento prestado por Emilene Mística Costa perante a Autoridade Policial 30, o qual foi integralmente por ela confirmado em Juízo [...].
Já as testemunhas Wenderson Lancir Neves 32 e Tadeu Anastácio da Silva Ribeiro33, arroladas por parte da defesa, ao prestarem depoimento em Juízo nada acrescentaram acerca dos fatos narrados na denúncia, à exceção da menção feita por Tadeu, na qualidade de empregado da empresa Locadora de Veículos Diamantina Ltda., quanto à inexperiência da acusada para atuar em processos licitatórios.
A acusada, por sua vez, quanto aos fatos delitivos a ela imputados na denúncia, além de reconhecer sua responsabilidade sobre as pessoas jurídicas Expresso JMG e Locadora de Veículos Diamantina Ltda., declarou, perante a Autoridade Policial, haver manifestado sua desistência no processo licitatório em razão de não possuir meios financeiros para a aquisição dos automóveis necessários para garantir a prestação do serviço objeto da licitação, sendo que sua intenção era a de sublocar tais veículos, o que veio a saber, posteriormente, ser vedado no caso daquele certame. [...] Nesse contexto, da análise das circunstâncias fáticas aqui expostas, não subsistem dúvidas de que a acusada, de fato, na qualidade de administradora responsável pelas pessoas jurídicas Expresso JMG Ltda. e Locadora de Veículos Diamantina Ltda., participou do certame n. 119/2013, promovido pela UFVJM, com as duas empresas, oferecendo propostas de valores bastante distintos,. tudo comprovado também pela Ata de Realização do Pregão Eletrônico .
Ademais, os contratos sociais de ambas as empresas não deixam dúvidas de que a administração delas incumbia, exclusivamente, à acusada Géssica Burgarelli Campos.
Ressalte-se, ainda, que a decisão da Pregoeira e o Termo de Julgamento de Recursos do Pregão Eletrônico comprovam a frustração do caráter competitivo do certame em razão da conduta perpetrada pela acusada, tendo em vista o cancelamento da licitação.
Nesse contexto, resta evidenciada, mais uma vez, a atuação da acusada na empreitada criminosa.
Do mesmo modo, tem-se delineado o dolo com o qual agiu a acusada ao deliberadamente proceder a ajustes prévios relativamente ao certame em epígrafe visando à obtenção de vantagem financeira.
Como bem salientou o órgão acusatório, a análise detida dos lances efetuados durante o pregão conduz à conclusão de que a ré agiu com o nítido intuito de obter a segunda e terceira colocação no certame, fazendo o uso de suas duas empresas.
A despeito de não haver provas de conluio com a primeira empresa, o que se revela desnecessário, fato é que o dolo da conduta delitiva já se evidencia antes mesmo da primeira desistência, uma vez que a acusada atuou durante todo o procedimento por meio de duas empresas, sendo certo que, mesmo após garantir a segunda posição por meio de lance realizado por volta das 09h34min, no valor de R$ 970.000,00, a acusada continuou a realizar lances em nome da sociedade Locadora de Veículos Diamantina Ltda- ME, até que garantisse também a terceira posição, o que se concretizou, por meio do último lance realizado no certame, às 09h49min, com o valor ofertado de R$ 1.850.000,00, ou seja, quase o dobro do valor apresentado pela segunda colocada, repita-se, ambas administradas pela acusada.
A partir da desistência da primeira colocada, a acusada se saiu vencedora da licitação, passando a ocupar, portanto, o primeiro e o segundo lugares do certame.
Ato contínuo, a denunciada optou por desistir do lance em nome da Expresso JMG Ltda., com o claro intuito, ainda que negado pela acusada em seu interrogatório, de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação por meio de sua segunda empresa, a qual, como dito, ofertou valor substancialmente superior, o que só foi obstado em razão da atuação diligente da pregoeira.
Em suma, restou revelado o prévio ajuste entre as empresas administradas pela ré e o intuito de obter vantagem por meio da adjudicação pelo objeto da licitação por preço mais vantajoso, o que frustrou, sem sombra ele dúvidas, o caráter competitivo do procedimento licitatório (doc. 120034559).
Materialidade e Autoria A defesa da ré alega a ausência de dolo específico.
Compulsando os autos, verifico que os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e na instrução processual formam um acervo probatório robusto no sentido de que a ré fraudou o caráter competitivo do Certame 119/2013, promovido pela UFVJM, com vistas a direcionar seu objeto para a empresa Locadora de Veículos Diamantina, que havia ofertado valor muito superior.
A participação da apelante no quadro societário das duas empresas (Expresso JMG Ltda. e Locadora de Veículos Diamantina) é confirmada por seus estatutos sociais, conforme se vê às fls. 43-45 e 47-51.
A própria ré confessa tal situação, tanto na fase policial quanto em juízo (fls. 61-62 e 170-173).
A análise detida dos lances permite concluir que sua intenção era ficar com a segunda e terceira colocações no certame, utilizando-se de suas duas empresas.
Mesmo após a empresa Expresso JMG conseguir o segundo lugar, a ré continuou a fazer lances em nome da Locadora de Veículos Diamantina, até conseguir a terceira classificação.
Com base nesses elementos, a conclusão a que se chega é a de que houve o propósito de favorecer determinada empresa, no caso, a Locadora de Veículos Diamantina.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FRAUDE A LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
NULIDADE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS. 1.
Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias pelo julgador por meio de decisão fundamentada.
Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar irrelevantes ou protelatórias. 2.
No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. (Grifei) 3.
Autoria e materialidade do delito do art. 90 da Lei 8.666/90 suficientemente demonstradas.
Dolo específico.
Não se exige para o aperfeiçoamento do tipo que ocorra dano patrimonial à Administração Pública e a obtenção de vantagem. 4.
Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem.
Redução da pena-base impostas aos réus. 5.
Presença da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em relação a um dos réus.
Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 6.
Recursos de apelação dos réus parcialmente providos apenas para reduzir as penas impostas na sentença. (TRF1, ACR 0017213-33.2010.4.01.4000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 06/12/2019) No caso, não há dúvida quanto à existência de provas e indícios seguros de que a ré, com vontade livre e consciente, perpetrou do crime de fraude à licitação narrado na denúncia, estando, pois, incursa nas penas do art. 90 da Lei 8.666/1993.
Não há, assim, razões para reforma do decreto condenatório.
Dosimetria Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o magistrado entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
As penas se tornaram definitivas na ausência de quaisquer outras circunstâncias a considerar.
A pena de multa também se mostra adequada, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em seu mínimo legal, e não há elementos nos autos que permitam aferir a condição socioeconômica dos recorrentes.
A dosimetria, portanto, não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também, com nítido caráter educativo.
Mantenho a substituição das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a saber: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Penal; b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, durante 2 (dois) anos, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme dispõem os arts. 46 e 55 do Código Penal.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0027873-94.2016.4.01.3800 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELANTE : GESSICA BURGARELLI CAMPOS ADVOGADO : MG00076727 - LUIZ ORLANDO DE ARAUJO FERNANDES APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : THIAGO MENICUCCI FRANKLIN DE MIRANDA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
NATUREZA FORMAL.
TESE DE TENTATIVA AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Correta a classificação jurídica do artigo 90 da Lei de Licitações — crime formal que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a Administração Pública, que se aperfeiçoa no momento em que ocorre a fraude na habilitação do certame.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas revelando o prévio ajuste entre as empresas administradas pela ré e o intuito de obter vantagem por meio da adjudicação pelo objeto da licitação por preço mais vantajoso, o que frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório.
A dosimetria, portanto, não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também, com nítido caráter educativo.
Não merece prosperar o pleito de redução das penas restritivas de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
17/12/2021 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 21:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:37
Conhecido o recurso de GESSICA BURGARELLI CAMPOS - CPF: *08.***.*19-41 (APELANTE) e provido
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15/12/2021 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 22:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2021 10:01
Decorrido prazo de GESSICA BURGARELLI CAMPOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:49
Decorrido prazo de GESSICA BURGARELLI CAMPOS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GESSICA BURGARELLI CAMPOS , Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ORLANDO DE ARAUJO FERNANDES - MG76727 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0027873-94.2016.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
17/11/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:39
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 03.
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27/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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30/06/2021 01:18
Decorrido prazo de GESSICA BURGARELLI CAMPOS em 29/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/05/2021.
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28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027873-94.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027873-94.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: GESSICA BURGARELLI CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ORLANDO DE ARAUJO FERNANDES - MG76727 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GESSICA BURGARELLI CAMPOS LUIZ ORLANDO DE ARAUJO FERNANDES - (OAB: MG76727) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2021 10:55
Juntada de volume
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26/05/2021 10:53
Juntada de apenso
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28/04/2021 15:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2020 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2020 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/04/2020 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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20/11/2018 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2018 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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07/11/2018 09:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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06/11/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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06/11/2018 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4610188 PARECER (DO MPF)
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06/11/2018 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/10/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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