TRF1 - 0002497-55.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Seção, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de HANIBAL GROSCHEL em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/06/2022 14:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2022 14:31
Juntada de volume
-
02/06/2022 14:31
Juntada de volume
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23/05/2022 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2022 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/05/2022 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/05/2022 13:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/05/2022 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929429 CONTRA-RAZOES
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06/05/2022 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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27/04/2022 15:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - A SER RETIRADO NO DIA 29/05/22
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27/04/2022 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928895 RECURSO ESPECIAL
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05/04/2022 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003310-58.2006.4.01.3809 EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Contrariamente ao alegado, não se verificam as obscuridades e omissão no voto ou acórdão embargado.
A obscuridade verifica-se quando há dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, quando há falta de clareza da decisão resultando na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não é o caso dos autos.
Já a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde do feito e sobre o qual, obrigatoriamente, deveria ter se pronunciado o julgador, seja porque a parte expressamente a requereu, seja por se tratar de matéria de ordem pública.
Na hipótese, restou claro que o julgamento enfrentou a questão arguida, não havendo que se falar em omissão. 2.
Observa-se que a intenção dos embargantes é discutir novamente o mérito da apelação, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decide a Seção, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de março de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/04/2022 16:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
-
28/03/2022 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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24/03/2022 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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16/03/2022 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2022 16:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/03/2022 13:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de março de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
02/02/2022 09:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/03/2022
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02/02/2022 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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31/01/2022 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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31/01/2022 09:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926028 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/01/2022 13:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) COSEP
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19/01/2022 14:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - A SER RETIRADO NO DIA 21/01/2022
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19/01/2022 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924891 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/12/2021 17:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - HANIBAL GROSCHEL E
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14/12/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0003310-58.2006.4.01.3809 PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 621 DO CPP.
NULIDADES INEXISTENTES.
REEXAME DAS PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL.
DESOBEDIÊNCIA AO MODELO TRIFÁSICO ESTABELECIDO NO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
PENA ALTERADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
A revisão criminal, meio pelo qual o condenado busca reparar erro judiciário, desfazendo alguns ou todos os efeitos da sentença, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, cujo rol cuida de enumeração exaustiva. 2.
Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Os requerentes não demonstram o prejuízo decorrente da falta de nomeação de advogados ad hoc para acompanharem as audiências de instrução, apontando qual pergunta poderia ter sido feita e qual ponto deixou de ser esclarecido nas referidas audiências, valendo acrescentar a circunstância de o processo ter sido desmembrado em relação aos requerentes no período de 20/11/2006 a 01/04/2008 (conforme decisões de fls. 87/88 e fl. 103) e, durante esse intervalo, terem sido colhidos alguns depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. 3.
Não é possível, pela via da revisão criminal, a reforma de julgado com a reapreciação das provas que deram suporte à condenação, considerando que a admissão do processo revisional é limitada às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, que tem rol taxativo, não se prestando, assim, ao mero reexame de provas. 4.
Nulidade referente à alegada de falta de defesa efetiva por parte do defensor dativo nomeado.
Aplica-se o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 523 do STF, no sentido de que ¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu¿. 5.
Alegação da nulidade da citação e da sentença.
Os requerentes não comprovaram qualquer desrespeito aos termos da Cooperação Jurídica em Matéria Penal Brasil/EUA ou que a citação tenha sido inválida.
Do mesmo modo, da leitura da sentença de fls. 41/62, não se verifica ter sido a mesma baseada unicamente em prova escrita em língua estrangeira e sem tradução. 6.
A revisão criminal não pode ser usada como terceira instância de mérito, especialmente em questões de dosimetria da pena, sob a singela alegação de inadequação da pena aplicada.
Apenas em hipóteses excepcionais de erro teratológico ou manifesta injustiça é possível reavaliar os critérios de fixação da pena.
Constatado, no caso, erro na dosimetria da pena no que diz respeito à obediência ao modelo trifásico disposto no art. 68 do Código Penal, quanto ao delito ocorrido em 1999 (art. 239 da Lei n. 8.069/90, na forma tentada). 7.
Dosimetria corrigida. 8.
Revisão criminal parcialmente procedente.
Decide a Seção, por maioria, julgar parcialmente procedente a revisão criminal.
Segunda Seção do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 1º de dezembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
10/12/2021 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - -
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10/12/2021 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
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09/12/2021 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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06/12/2021 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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03/12/2021 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO P/ LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
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02/12/2021 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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02/12/2021 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP COM VOTO-VISTA
-
01/12/2021 14:00
A SEÇÃO, POR MAIORIA, JULGOU EM PARTE PROCEDENTE - Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia(em substituição ao Desembargador Federal Olindo Menezes, convocado para o Superior Tribunal de Justiça), a S
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22/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de dezembro de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente -
18/11/2021 15:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/12/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Iniciado o julgamento, após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido revisional, no que foi acompanhado pelo Revisor, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, pediu vista o Desembargador Federal Néviton Guedes.(Sessão do dia 02/06/2021).
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal Néviton Guedes, julgando procedente o pedido revisional, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, pediu vista o Juiz Federal Saulo José Casali Bahia(em substituição ao Desembargador Federal Olindo Menezes, convocado para o Superior Tribunal de Justiça). -
17/09/2021 17:03
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
17/09/2021 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/09/2021 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES P/ VOTO-VISTA.
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17/09/2021 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
13/09/2021 13:34
PROCESSO REMETIDO - COM VOTO-VISTA
-
08/09/2021 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Desembargador Federal Néviton Guedes, julgando procedente o pedido revisional, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Mar
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27/08/2021 13:19
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de setembro de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
24/08/2021 12:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/09/2021
-
06/08/2021 16:38
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
06/08/2021 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
06/08/2021 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/08/2021 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
04/08/2021 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
06/07/2021 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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18/06/2021 00:00
Intimação
Iniciado o julgamento, após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido revisional, no que foi acompanhado pelo Revisor, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, pediu vista o Desembargador Federal Néviton Guedes.
SUSTENTAÇÃO RAL: -Dr.
Júlio César Batista Silva e Dr.
Bruno Freire de Carvalho Calabrich. -
02/06/2021 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Iniciaod o julgamento, após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido revisional, no que foi acompanhado pelo Revisor, Desembargador Federal Cândi Ribeiro, pediu vista o D
-
24/05/2021 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO.
-
24/05/2021 13:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de junho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informo que a sessão será realizada por videoconferência, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução PRESI 10118537, de 27.04.2020, c/c §4º do art. 45 do RITRF1, em ambiente Microsoft Teams.
Caso o interessado deseje realizar sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverá solicitar sua inscrição à Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência-COSEP, por intermédio do e-mail [email protected], até o último dia útil que antecede a sessão, informando nome e endereço eletrônico do procurador/advogado que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente -
18/05/2021 18:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/06/2021
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17/05/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP.
-
17/05/2021 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
-
13/05/2021 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/05/2021 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
23/10/2020 17:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/10/2020 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
13/10/2020 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
13/10/2020 12:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4890500 PARECER (DO MPF)
-
09/10/2020 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
13/03/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - RETIRADA EM 16/03/20
-
14/02/2020 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/02/2020 21:10
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
10/02/2020 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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10/02/2020 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
10/10/2019 18:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/10/2019 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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10/10/2019 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
10/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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