TRF1 - 1000488-51.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:17
Decorrido prazo de BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000488-51.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ROBSON CRUSOE DOS SANTOS NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
Liminar concedida.
A Autarquia Previdenciária alegou que está providenciando o restabelecimento.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o benefício foi restabelecido e o requerimento administrativo devidamente analisado, com DCB para julho/2021.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento de benefício até a análise do requerimento administrativo, e a Autarquia Previdenciária não apresenta resistência em realizar o tal restabelecimento, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
27/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 10:58
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 19:30
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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02/04/2021 07:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
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21/03/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:08
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2021 21:08
Juntada de diligência
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11/03/2021 11:11
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2021 19:35
Juntada de aditamento à inicial
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24/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/02/2021 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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