TRF1 - 0013656-92.2011.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo B em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0013656-92.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA-ME.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
A empresa executada foi citada por edital em abril/2013.
Após tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros e localização de bens, o próprio IBAMA requereu a suspensão do feito, deferida pelo Juízo em março/2014.
Após, os autos foram remetidos para o arquivo provisório, sem impulso da parte exequente.
Além disso, não há que se falar em alteração radical da aplicação da Lei 6.830/80, no julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS, até porque o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos desse julgado, e com razão, uma vez que tão somente consolidou a orientação que já adotava em demandas dessa espécie, por várias razões, principalmente pela repetição de diligências infrutíferas requeridas pelos órgãos da Fazenda Pública, bem demonstrada no levantamento noticiado no sítio eletrônico daquele Superior Tribunal[1]: Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional.
Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.
De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%.
De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.
A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%). (...) O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar.
Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desse modo, decorridos mais de (nove) anos da citação sem identificação/localização de bens penhoráveis, tem-se por consumada a prescrição intercorrente, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial supramencionado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, quanto à manifestação do IBAMA na petição id 565774878, em que consigna que "eventual vício na digitalização para migração poderá ser suscitado a qualquer tempo, por constituir nulidade processual insanável", registro que o momento para ler o processo e verificar erros de digitalização é esse, uma vez que, ultrapassada a fase, os autos serão encaminhados para descarte nos termos de regulamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Alegações futuras de nulidade por problemas de digitalização serão considerados como violadores da boa-fé processual, na medida em que a própria parte deu causa ao problema, omitindo-se de fazer a leitura atenta no momento oportuno.
Ademais, a norma aplicável, ao separar prazo de manifestação sobre a migração e manifestações sobre atos processuais insertos, visa a reservar oportunidade processual adequada para a verificação, pelas partes, do conteúdo dos processos migrados.
Fica, portanto, prejudicada a ressalva levantada pelo IBAMA, uma vez que preclusa a questão.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-interpretacao-da-Lei-de-Execucao-Fiscal-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx -
30/05/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 20:30
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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21/11/2021 20:36
Juntada de manifestação
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2021 23:59.
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20/09/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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02/06/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 01:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0013656-92.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TROPICAIS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 31 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - Arquivo provisório
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13/05/2021 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Para digitalização
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14/09/2018 13:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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14/09/2018 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2018 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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08/07/2014 10:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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14/05/2014 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2014 17:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/05/2014 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/05/2014 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2014 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2014 16:55
Conclusos para despacho
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17/01/2014 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição PGF
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17/01/2014 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2014 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2014 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/01/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/01/2014 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2013 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DEFERIDO.
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04/11/2013 15:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2013 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2013 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2013 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/10/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/10/2013 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2013 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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30/08/2013 17:07
Conclusos para decisão
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30/07/2013 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2013 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2013 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/07/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/07/2013 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2013 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL.
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12/04/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 70 - 12 ABRIL 2013
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09/04/2013 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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09/04/2013 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/04/2013 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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09/04/2013 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2013 16:05
Conclusos para despacho
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06/03/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2013 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2013 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/02/2013 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2013 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2013 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2013 13:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/01/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/01/2013 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2013 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 622/2012
-
18/01/2013 16:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2012 16:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
05/09/2012 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/07/2012 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2012 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2012 14:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/07/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2012 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2012 17:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 1064/2011
-
16/07/2012 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/06/2012 14:22
OFICIO EXPEDIDO
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15/06/2012 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2012 15:49
Conclusos para despacho
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16/05/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2012 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2012 17:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/05/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/05/2012 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2012 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº0271/2012
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16/03/2012 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2012 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/01/2012 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1064/2011 CP COMARCAA DE ARIQUEMES-RO
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21/11/2011 12:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/11/2011 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/11/2011 15:37
Conclusos para despacho
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21/10/2011 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS/DA DISTRIBUIÇÃO/SECLA
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21/10/2011 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2011 11:41
INICIAL AUTUADA
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20/10/2011 13:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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