TRF1 - 1000493-73.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:38
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2021 11:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000493-73.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ERENILDE GOMES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
Pedido liminar apreciado e deferido.
A Autarquia Previdenciária alegou que está providenciando o restabelecimento.
O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que consta informação administrativa, mencionando que a parte autora intentou protocolar tempestivamente o pedido de marcação da perícia médica para a prorrogação do benefício e que, por problema no sistema eletrônico do INSS, não conseguiu finalizar o registro do requerimento.
Tal falha sistêmica não pode carretar prejuízo à parte impetrante, de modo que reputo tempestivo o pedido de prorrogação do benefício.
E o pedido de prorrogação do benefício ganha amparo legal no Decreto-Lei 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado, no prazo legal assinado pela autarquia previdenciária, a insuficiência do período de auxílio doença concedido, caberia ao INSS diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica, de outro modo não seria prorrogação e sim novo benefício.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar da aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença até posterior análise final administrativa do pedido de prorrogação realizado em 19/02/2021. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício até posterior análise administrativa do pedido de prorrogação realizado em 19/02/2021.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 495896382 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
27/05/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 22:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 03/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 10:55
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2021 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/04/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 19:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:45
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:59
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 29/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 12:53
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2021 21:13
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 21:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
22/02/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002322-85.2021.4.01.3100
Moacir Maciel da Fonseca
Delegado de Policia Federal
Advogado: Harlley Braga de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2021 21:27
Processo nº 0004612-27.2007.4.01.3700
Fundacao Nacional de Saude
Municipio de Maraja do Sena
Advogado: Jose Victor Goncalves Clementino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2007 17:13
Processo nº 0013663-47.2016.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Edson Pinto da Silveira
Advogado: Bruno SA da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2017 08:36
Processo nº 0013663-47.2016.4.01.3700
Edson Pinto da Silveira
Uniao Federal
Advogado: Bruno SA da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2016 14:26
Processo nº 0006779-85.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nubia Cristina Santana de Souza
Advogado: Alexandre Villacorta Pauxis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 15:16