TRF1 - 0003215-91.2016.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:39
Juntada de parecer
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08/07/2022 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2022 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/04/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:54
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:55
Juntada de manifestação
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31/01/2022 15:48
Juntada de manifestação
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24/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 03/12/2021 23:59.
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11/10/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:43
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:24
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:54
Juntada de manifestação
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30/07/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 26/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de WILLIAM COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA -ME em 30/06/2021 23:59.
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01/06/2021 05:09
Publicado Intimação polo passivo em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003215-91.2016.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAM COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA -ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, por danos ambientais, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME e Município de Marabá, por meio da qual pretende a condenação do réu William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME e, subsidiariamente, o réu Município de Marabá, a reparar os danos materiais e indenizar os danos morais causados à coletividade.
Em 10 de fevereiro de 2010, a equipe fiscalizatória do IBAMA empreendeu uma serie de diligencias e providências quanto a irregular situação dos extratores de seixo localizados na confluência dos rios Tocantins e Itacaiúnas, pois, conforme informações da própria autarquia ambiental, a extração de areia e seixo acontece tradicionalmente nos rios do Município de Marabá/PA, porem a atividade e desenvolvida totalmente as avessas da legislação ambiental.
Muito embora formalmente diversas empresas exploradoras de areia e seixo do leito desses rios sejam detentoras de licenças para operação, materialmente, a análise do modo como expedida essas licenças mostrou-se lacunosa, já que verificadas falhas no processo de licenciamento ambiental, em especial no que se refere a análise da viabilidade ambiental da atividade mineraria, a avaliação dos impactos cumulativos das atividades desenvolvidas pelas diversas empresas, e ao monitoramento e fiscalização dessa atividade, pois nao foi exigido, por parte do órgão ambiental municipal, a realização de estudos que garantissem a viabilidade ambiental.
Assim é que o IBAMA constatou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a partir de um licenciamento ambiental incompleto e deficitário das atividades, criou uma situação insustentável, pois, cm diversas circunstancias, o mineral estava amparado pela Licença Ambiental ao ser dragado do fundo do rio, mas passava a ser operado ilegalmente ao ser depositado, selecionado e armazenado nos portos de descarrego instalados sem autorização do órgão ambiental ao longo das margens do Rio Itacaiúnas ou do Tocantins (pois nao havia autorização - logo ausente qualquer estudo - sobre a atividade de porto).
Nesse contexto, o IBAMA apurou que a requerida William Comercio de Materiais de Construção LTDA ME fazia funcionar atividades efetivamente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, quais sejam, extração de areia e seixo e porto de traslado, na margem de confluência dos rios Tocantins e Itacaiúnas no Município de Marabá, área de preservação permanente, sem licença do órgão ambiental competente.
Muito embora a microempresa demandada detivesse li001193 ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA (fls. 1.2/15) e registro de Licença no DNPM (Us. 16/18) para a atividade de extração ambos já estavam vencidos, sendo que nao por outra razão foi lavrado o Auto de Infração/Multa n° 470741D (fl. 05) e embargadas todas as atividades de extração de areia e seixo na área (TEJ n° 567073).
Conforme esclarecimentos do IBAMA, tanto a localização da área de extração do minério como a do porto onde ele e depositado, selecionado, armazenado e transportado deveriam ser alvos do licenciamento, o que nao ocorrera.
Essas localizações poderiam ser registradas em uma única licença ou em duas, como no caso do setor cerâmico.
No caso de dupla licença, cada uma contemplaria uma das fases do empreendimento.
A SEMMA, em postura negligente, promoveu o licenciamento da atividade em I um local, quando na verdade havia dois (a área de extração de minério e a do porto, frise-se), com ocorrência de diferentes ecossistemas e impactos ambientais distintos.
Despacho determinando a citação dos requeridos e a notificação do IBAMA e do DNPM para dizerem se possuem interesse na causa (f. 88).
Citação do Município de Marabá (f. 92).
Contestação do Município de Marabá (f. 93/95), através da qual alegou existir um processo de licenciamento na SEMA, iniciado em 2007, tendo sido estabelecidas condições e um termo de responsabilidade para renovação da licença, a fim de minimizar os impactos ao meio ambiente.
Ressalta-se que o Município de Marabá, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao longo dos últimos anos, vem aprimorando as diretrizes tomadas para o licenciamento ambiental das atividades de extração de minério no município, conforme a legislação ambiental, e corrigindo falhas nos processos de licenciamento referente à atividade de extração.
Uma das diretrizes foi a exigência de que as empresas extratoras de bens minerais iniciassem processo de licenciamento ambiental para atividade de porto e pátio de estocagem dos respectivos recursos minerais extraídos do leito do rio.
Disse que toda atividade de extração mineral de impacto local estaria ressalvada por condicionantes, como plano de controle ambiental, plano de recuperação de áreas degradadas e a apresentação de cronograma de execução de medidas descritas no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Cadastro Técnico Federal para atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Afirmou não haver razão para condenação em danos morais, tendo em vista que o Município estaria adotando todas as medidas para estagnar o impacto ambiental, exercendo o seu poder de fiscalização através da exigência para apresentação dos devidos licenciamentos.
Manifestação do MPF informando que apenas o Município de Marabá havia sido citado e apresentado contestação, ao passo que o mandado de citação da requerida William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME ainda não havia retornado, esclarecendo, com isso, que apresentaria sua réplica e especificação de provas somente depois de confirmada a referida citação (f. 189).
Certidão dando conta da citação da ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME (f. 191-verso).
IBAMA e DNPM disse não ter interesse na causa (f. 193 e f. 195/196).
MPF alerta sobre a revelia da requerida William Comércio de Materiais de Construção, a qual, embora citada, não contestou, requerendo, ainda, a oitiva de testemunhas.
Decisão rejeitando a preliminar do Município réu para que seja extinta a ação, sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, tendo em vista que o simples fato de estar adotando medidas para o licenciamento ambiental não significa ausência de responsabilidade por ausência de licenciamento em relação à ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME.
Na mesma decisão, foi deferida a oitiva das testemunhas (f. 221).
Ata de audiência: Anderson Aguiar de Carvalho (f. 210).
Na oportunidade, o Município Réu apresentou interesse de conciliação e foi determinada a intimação do MPF para se manifestar a respeito (f. 210).
Ata de audiência do Juízo Deprecado: testemunha Nelson Luis Feitoza Souza não compareceu à audiência (f. 230-verso).
MPF pediu intimação do Município Réu para que apresente a sua proposta de conciliação (f. 234/234-verso).
Homologado pedido de desistência da testemunha Nelson Luis Feitosa Souza e designada audiência de conciliação (f. 235).
Ata da audiência de conciliação: as partes concordaram na suspensão do feito para que fosse melhor delineada a proposta de conciliação, no que foi determinada suspensão do processo por 90 dias, tempo no qual deveria o Município Réu apresentar projeto a ser aprovado pelo MPF, englobando três requisitos: o projeto de recomposição da área degradada, proposta de melhoramento das atividades fiscalizatórias e proposta de atualização dos requisitos para licenciamento das áreas de exploração nas áreas das margens do rio.
Ordenou ainda a reunião dos feitos análogos, fazendo todos conclusos para despacho, para que sejam adotadas medidas que ocorra o julgamento conjunto das ações (f. 237).
Despacho: Intime-se o Município de Marabá, nos termos da decisão proferida em audiência (fl. 237), juntamente com os feitos análogos n° 2869-43.2016.4.01.3901, 2848-67.2015.4.01.3901, 2851-22.2016.4.01.3901 e 2849-52,2016.4.01.3901, para apresentação de projeto a ser aprovado pelo Ministério Público Federal, englobando três requisites, quais sejam, o projeto de recomposição da área degradada, proposta de melhoramento das atividades fiscalizatórias da mesma área, e ainda proposta de atualização dos requisites para licenciamento das áreas de exploração de areia nas áreas das margens do rio (f. 239).
Pedido de prorrogação do prazo, pelo Município, para apresentação do projeto de recomposição (f. 240), o que foi deferido (f. 242).
Despacho determinando a intimação do Município para cumprir o despacho de fl. 239.
MPF juntou parecer técnico (nº 907/2020SPPEA/CNP/SUPMA), o qual aponta inconformidades no PRAD apresentado pela parte ré, motivo pelo qual pugna-se pela intimação do município de Marabá/PA para se manifestar e sanar as irregularidades pontuadas no referido parecer técnico, assim como para, caso entenda necessário, pugnar por novo prazo de suspensão do processo (ID 348213463 - Pág. 1).
Parecer Técnico (ID 348213464 - Pág. 1/5).
Despacho determinando intimação do Município Réu para se manifestar sobre o despacho de fl. 239, manifestação e o parecer técnico apresentados pelo MPF (ID 350696978 – Pág 1).
Despacho determinando a intimação do MPF sobre o transcurso in albis para o cumprimento da determinação endereçada ao Município Réu.
Manifestação do MPF requerendo o julgamento da demanda (ID 413733361 - Pág. 1). É o relatório.
Rejeitada a preliminar apresentada pelo Município réu em decisão anterior (f. 221) e não tendo contestado a ação a ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME, pode-se passar imediatamente ao julgamento da causa.
O cerne da questão está em saber se o município réu concedeu licença para a instalação dos portos onde haveria a manipulação do minério extraído e seu armazenamento.
Embora a licença para extrair o minério tivesse sido concedida, segundo o MPF, a negligência do município réu foi em não precaver o impacto ambiental e eventual dano que ocorreria com a manipulação e armazenamento do minério extraído em portos criados, sem licença, à margem dos rios Tocantins e Itacaiúnas pelas empresas exploradoras, que exerceram, nesse contexto, uma atividade degradante ao meio ambiente dentro de área de preservação permanente.
Em sua defesa, o município réu é extremamente lacônico, afirmando apenas que a atual equipe de fiscalização do município possui condições técnicas de evitar problemas como este, além do que, medidas teriam sido adotadas e os danos acabaram sendo amenizados.
Ocorre que, além de genérica em sua defesa, a contestação do município não veio acompanhada de prova correspondente às suas alegações, como, por exemplo, as medidas adotadas para amenizar os danos.
Nenhum PRAD ou projeto de recuperação ambiental consta dos autos em favor do réu, levando a deduzir que suas alegações, nesse sentido, não condizem com a realidade.
Por outro lado, as provas produzidas no decorrer do processo preenchem essa lacuna deixada pela defesa do município réu, porém em sentido contrário à intenção da defesa, isto é, apontam para a culpabilidade do município ao não precaver o impacto ambiental e danos ambientais decorrentes.
O interessante é que a negligência municipal fica acentuada quando se verifica que as licenças de exploração foram concedidas, mas a de manipulação e armazenagem em portos, às margens dos rios, não foram.
Ora, para o especialista ou técnico na área, fácil era a dedução de que o minério extraído do leito do rio deveria ser manipulado e armazenado ali, próximo ao local de extração, para fins de estocagem e preparação, até que fossem transferidos em vista de sua destinação comercial.
Essa previsão o município réu não fez, nem promoveu os estudos de impacto ambiental necessários para averiguar os efeitos nocivos ao ambiente através dessa prática.
Concedeu licenças de exploração, sem as necessárias e correspondentes licenças dos portos para estocagem e manejo.
Seria difícil prever a necessidade das licenças dos portos? De maneira nenhuma! A atividade, em si, de extração de seixo na confluência dos rios, sob o olhar de um técnico da área, levaria ao questionamento: onde o material extraído será estocado e manipulado para posterior comercialização? Os empresários responderiam: às margens dos rios, onde devemos criar os portos de armazenamento.
Bom, para isso é preciso análise do dano e dos impactos, visando expedição de licença, essa seria a conclusão final da equipe técnica do licenciador.
Ocorre que essa averiguação não foi realizada e a negligência do réu implicou na atividade clandestina, desregrada e causadora de danos ambientais por parte dos extratores.
Contra tais afirmações o município réu não apresentou contraprova, restando, pois, demonstrada a existência dos portos e a ausência de licenciamento para eles.
Logo, restou comprovada a negligência do município réu com relação a precaução de estudo de impacto ao meio ambiente na criação dos portos de armazenagem do seixo, o devido licenciamento desses portas e posterior fiscalização.
Quais teriam sido os danos ambientais causados pelo empreendimento desses portos de manipulação do seixo às margens dos rios sem o devido licenciamento e fiscalização? Cumpre observar, antes de qualquer coisa, que tais portos irregulares foram criados às margens da confluência dos rios Tocantins e Itacaiúnas, área protegida por lei e cuja preservação é objetivo primordial do Estado.
Isso porque se trata de ambiente formado por ecossistemas de fauna e flora, cuja intervenção humana implicará, fatalmente, em degradação.
Vige a presunção legal, em virtude disso, de que a ação humana, como é o caso da extração e manejo de minério, dentro dessas áreas, causará inevitavelmente impactos ambientais.
Essa a razão da necessidade de estudos prévios de impacto.
Só que, no presente caso, isso não foi realizado, sendo que as empresas operaram sem licença e fiscalização, ou seja, desregradamente no manejo do seixo e em seu armazenamento.
Essa constatação, por si, gera no espírito do julgador o convencimento de que os danos ambientais ocorreram, independentemente de se poder mensurá-los por ora.
Com relação à ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME, embora citada, não contestou a ação, tornando-se revel.
Independentemente de se aplicar, nesse caso, os efeitos da revelia, considerando os direitos indisponíveis em jogo, o fato é que, consta dos autos, a ré recebeu licença para se fixar às margens do rio Tocantins/Itacaiúnas para a instalação de porto.
A Licença de Operação, o Relatório de Controle Ambiental e o Relatório de Fiscalização do IBAMA não dão margem à dúvida quanto a isso.
A licença era para a extração do minério, mas não para a manipulação e armazenamento do seixo, atividade que o réu exerceu sem prévio estudo de impacto ambiental e necessária autorização.
Comprovada a negligência do município réu em relação ao licenciamento dos portos, a existência dos portos de grande porte e ocorrência dos danos ambientais, bem como a negligência da parte ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME em relação ao fato de atuar sem licença e autorização para a atividade de extração e armazenamento.
Não consta do documento, de forma explícita, a estocagem para uma posterior comercialização, mas essa é uma dedução lógica e deveria ter sido considerada por ocasião do licenciamento.
Logo, fácil era a dedução de que o minério extraído do leito do rio deveria ser manipulado e armazenado ali, próximo ao local de extração, para fins de estocagem, até que fossem transferidos em vista de sua destinação comercial.
Essa previsão o município não fez, nem a ré indicou que faria em seu relatório, faltando, nesse caso específico, estudos de impacto ambiental necessários para averiguar os efeitos nocivos ao ambiente através dessa prática.
Qual seria a responsabilidade do município e da ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME? De acordo com diretriz jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando e, sob a orientação do Novo Código de Processo Civil, que estimula a sequacidade dos julgadores em relação aos precedentes, este Juízo se vê obrigado a seguir a tese do risco integral em relação à caracterização do dano ao meio ambiente.
Em palavras mais claras, a responsabilidade de ambos os réus é objetiva e envolve, inclusive, a omissão ao não precaver o impacto do empreendimento quanto à criação dos portos, deixando de fiscalizar, de licenciar as obras.
O Superior Tribunal de Justiça resume esse entendimento do risco integral do modo seguinte: para o fim de apuração do nexo causal no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem (REsp 650.728/SC.
No presente caso, os réus são responsáveis pelo dano ambiental porque “deixaram de fazer” e “não se importaram que fizessem” o empreendimento poluidor em questão, isto é, a criação irregular dos portos de manipulação e armazenamento do seixo às margens dos rios e dentro de Área de Preservação Permanente. “Deixou fazer” sem precaução acerca dos danos ambientais, negligenciando estudos prévios e o licenciamento ambiental. “Não se importou que fizessem” ao não exercer fiscalização da atividade, deixando que as empresas operassem de forma desregrada e, no caso da ré William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME, operando uma atividade para a qual não possuía licenciamento.
Com efeito, ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos ao meio ambiente.
No que diz respeito à quantificação dos danos e os elementos da condenação, cumpre afastar a pretensão do MPF em condenar os requeridos à restituir valores obtidos com a comercialização do seixo e a imposição de pagamento dos lucros cessantes.
No primeiro caso, a restituição de eventual valor obtido com a comercialização do seixo, o MPF não quantificou o dano e não provou qual teria sido o valor auferido com a comercialização.
Mesmo que fizesse isso usando valores do mercado da época, ainda assim não haveria certeza em relação ao valor real de comercialização do minério extraído.
Tal pretensão, assim, deve ser rejeitada por se tratar de dano material e este exigir comprovação, algo não produzido pela parte autora.
No segundo caso, a pretensão quanto ao pagamento de lucros cessantes, pela mesma razão não deve haver deferimento.
O MPF não consegue quantificar valores de lucros cessantes relativos minério extraído.
Cuida-se, também, de dano material, cuja comprovação é indispensável.
Na falta dessa comprovação, como ocorre no presente caso, o pedido deve ser rejeitado.
Deve-se acolher, porém, o dano moral coletivo, pois a destruição da natureza está relacionada ao sofrimento que se impõe à coletividade com as alterações das condições de vida e de sobrevivência.
O dano foi altamente significativo, por ter sido provocado à margens de rios e em área de preservação permanente.
Assim, arbitro, a título de dano moral coletivo, valor de R$200.000,00, a ser revertido ao fundo de defesa dos direitos difusos, corrigido em consonância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu deve ser condenado, também, a recuperar a área degradada ou outra a ser definida por ocasião do cumprimento da sentença, levando-se em conta a quantidade de hectares usados na criação do porto irregular pela empresa extratora, por ser este o objeto material da lide.
Para tanto, deve apresentar projeto de recuperação ambiental a ser aprovado pelo IBAMA.
A medida se justifica porque a reparação por dano moral se relaciona com outra área de afetação do prejuízo, qual seja, os efeitos difusos e extrapatrimoniais sofridos pela comunidade local.
Isso, porém, não deve fazer esquecer que o meio ambiente degradado precisa ser recuperado, e esse é o objetivo desta segunda condenação, fazer o réu restaurar o aspecto ambiental destruído com a prática ilegal de exploração dos portos ilegais.
Posto isso, acolho o pedido parcialmente para condenar os réus, Município de Marabá e William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME, a pagar, de forma solidária, o valor de R$200.000,00, a título de danos morais coletivos em razão do dano ambiental, valor este a ser revertido ao fundo de defesa dos direitos difusos, corrigido segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno também os requeridos, solidariamente, a recuperarem a área degradada ou outra a ser definida por ocasião do cumprimento da sentença, levando-se em conta a quantidade de hectares usados na criação do porto irregular pela empresa extratora William Comércio de Materiais de Construção LTDA ME, por ser este o objeto material da lide, devendo, para tanto, apresentar projeto de recuperação ambiental a ser aprovado pelo IBAMA.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais coletivos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
28/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 19:25
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 16:44
Juntada de parecer
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08/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
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06/10/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 29/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:36
Decorrido prazo de WILLIAM COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA -ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 16/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 19:46
Juntada de Petição intercorrente
-
01/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2020 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/06/2019 10:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2019 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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13/02/2019 13:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2019 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2019 12:41
Conclusos para despacho
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07/01/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR DO MUNICIPIO DE MARABA
-
26/09/2018 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:03
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2018 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MUNICIPIO DE MARABÁ - PROCURADORIA
-
19/07/2018 15:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2018 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 110
-
15/06/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2018 12:16
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
15/06/2018 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2018 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 17:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/03/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2018 13:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/03/2018 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/03/2018 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - MUNICÍPIO DE MARABÁ
-
10/11/2017 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2017 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2017 13:14
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
08/11/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/10/2017 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2017 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2017 13:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICÍPIO
-
11/10/2017 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DA CP 5149/2017 - MALOTE DIGITAL
-
10/10/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2017 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5149
-
06/10/2017 12:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/10/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2017 11:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/09/2017 10:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2017 11:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2017 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2017 18:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/03/2017 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 08:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/02/2017 09:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 07:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2016 10:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/12/2016 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA O PROCURADOR DO MUNICIPIO DE MARABA
-
22/09/2016 09:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/08/2016 16:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/08/2016 10:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2016 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2016 15:37
INICIAL AUTUADA
-
29/06/2016 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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