TRF1 - 1011455-92.2019.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:33
Decorrido prazo de NECI MENDES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 22:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 09:32
Juntada de laudo pericial
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11/09/2021 09:31
Juntada de laudo pericial
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10/09/2021 11:20
Juntada de laudo pericial
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22/06/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 19:01
Juntada de laudo pericial
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02/06/2021 01:07
Decorrido prazo de NECI MENDES DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:06
Decorrido prazo de NECI MENDES DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA AÇÃO CÍVEL: 1011455-92.2019.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 14º, § 1º, I, II e III da Portaria n. 01 de 08/09/2014, do 1º Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana, fica designada, para data e horário registrado no sistema, perícia médica a ser realizada pelo médico clínico-geral Dr.
Luciano Emilio Palma CREMEB/BA nº. 14.998, na Clinica SER, Rua Juraci Magalhães, n. 762, Ponto Central, Feira de Santana, ponto de referência, ao lado do Hospital Bambino, oportunidade em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS) e dos resultados dos exames que dispuser, para fins de realização da perícia designada, ocasião em que poderá apresentar quesitos, bem como, se fazer acompanhar de assistente técnico, se entender necessário.
Fica, também, ciente a parte autora de que: a) a ausência injustificada na perícia designada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I c/c §1º da Lei n. 9099/95; b) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da referida Portaria.
Nos termos do art. 41º, § 1° da referida portaria, ficam arbitrados em 300,00 (trezentos reais), os honorários periciais a serem custeado pelo FAJ, tendo em vista a complexidade do ato e o atendimento durante o período de isolamento social.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Servidor -
31/05/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:16
Perícia designada
-
02/10/2020 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/09/2019 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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