TRF1 - 0001596-58.2014.4.01.3817
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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22/10/2021 13:13
Juntada de Informação
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22/10/2021 09:51
Juntada de certidão de trânsito em julgado
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14/10/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL em 13/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL - ME em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL - ME em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE BERNARDES VIDAL em 13/09/2021 23:59.
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05/08/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 10:47
Juntada de manifestação
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02/08/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 22:09
Juntada de certidão de processo migrado
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02/08/2021 22:08
Juntada de volume
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02/08/2021 22:08
Juntada de volume
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02/08/2021 22:07
Juntada de volume
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27/07/2021 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/07/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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27/07/2021 14:19
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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21/07/2021 18:08
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/07/2021 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2021 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2021 18:22
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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15/07/2021 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916539 CONTRA-RAZOES
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14/07/2021 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/06/2021 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/06/2021 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914764 RECURSO ESPECIAL
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24/05/2021 15:03
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 21/05/21 COM PUBLICAÇÃO EM 24/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DELITO DO ART. 2° DA LEI 8.176/91.
CRIME FORMAL.
RESULTADO NATURALÍSTICO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.
Prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, para ambos os apelantes quanto ao delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/98. 2.
Da simples leitura da denúncia, verifica-se que ela preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e, portanto, não é inepta, como já dito na sentença. 3.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção, ou mesmo da especialidade, pois a Lei nº 8.176/91 estabelece, entre outros temas, crimes praticados contra a ordem econômica e o patrimônio da União.
Por conseguinte, essa lei protege os bens da União, e seu já citado artigo 2º se refere a "produzir" ou "explorar" qualquer substância de propriedade da União, sem autorização legal, resguardando, assim, a exploração indiscriminada dos bens públicos federais, o que inclui os recursos minerais indicados na denúncia como objeto de extração pelo réu. 4.
Materialidade e autoria do delito do art. 2°, caput, da Lei nº 8.176/91 devidamente comprovadas nos autos.
Dosimetria das penas adequada. 5.
Extinção, de ofício, da punibilidade da empresa ré quanto ao delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/98, ficando prejudicado o julgamento da sua apelação. 6.
Apelação do réu parcialmente provida, para declarar extinta sua punibilidade para o delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/98, e reduzir a pena pecuniária substitutiva quanto ao crime de usurpação.
Decide a Turma, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade da empresa ré e dar parcial provimento ao apelo do réu.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 13 de abril de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
20/05/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2021. Nº de folhas do processo: 616
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14/05/2021 10:41
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 24
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20/04/2021 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO.
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19/04/2021 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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13/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - declarou, de ofício, extinta a punibilidade da empresa ré e deu parcial provimento ao apelo do réu
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26/03/2021 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 25/04/2021.
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01/03/2021 14:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2021
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20/06/2018 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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18/06/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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18/06/2018 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510613 PARECER (DO MPF)
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18/06/2018 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/06/2018 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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