TRF1 - 0001062-62.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA SARTORIO em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA SARTORIO em 11/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:20
Juntada de documentos diversos
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30/03/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 21:50
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2022 02:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0001062-62.2019.4.01.4101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA SARTORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147 POLO PASSIVO:JUSTICA PUBLICA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JUSTICA PUBLICA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JI-PARANÁ, 23 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
23/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/03/2022 17:56
Juntada de volume
-
23/03/2022 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2022 08:22
TRANSITO EM JULGADO EM
-
11/03/2022 08:22
RECEBIDOS DO TRF
-
03/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Luiz Carlos Pereira Costa Sartório ingresso com pedido de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao juízo de origem a fim de que cumpra o julgado que determinou a restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz/L (fls. 89/94).
Em resposta a ofício desde Relator, o magistrado de origem informou que não deu cumprimento ao acórdão em razão de não ter havido ordem direta deste tribunal neste sentido e não ter ocorrido o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 102/103). É o relatório.
No caso, foi dado provimento à apelação interposta por Luiz Carlos Pereira Costa Sartório para determinar a restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz/L, ano 2003, cor branca, placa DBC 2028, apreendido por ter sido utilizado na prática de crime ambiental.
Constou da ementa: PENAL.
PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTIVO.
PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
BEM SUJEITO A INTEMPÉRIES E SEM MANUNTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Em que pese haver interesse inquisitorial na manutenção da apreensão, a propriedade ficou suficientemente esclarecida e a alienação antecipada não foi cumprida. 3.
Veículo que, embora tenha servido de instrumento de crime ambiental, com possível participação do ora apelante, encontra-se desde o ano 2016 estacionado em pátio da polícia, sem manutenção e sujeito às intempéries.
Não há notícia de oferecimento de denúncia. 4.
Reforma da sentença para liberar o bem em favor do apelante na condição de fiel depositário. 5.
Apelação provida.
Verifico que o julgamento da apelação ocorreu em 02/03/2021 e foi publicado no DJEn em 24/05/2021 (fl. 85).
Não houve recurso das partes, de modo que houve o trânsito desse julgado, o qual deve ser certificado pela secretaria.
Em seguida, deve haver baixa dos autos para o devido cumprimento da decisão que determinou a restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz/L ao réu.
Como já decidido, há urgência no cumprimento do julgado, eis que "o bem encontra-se apreendido desde o ano de 2016, em pátio da polícia, sem manutenção e exposto às intempéries".
Certifique-se o trânsito do julgamento e libere-se o bem imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
21/05/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTIVO.
PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
BEM SUJEITO A INTEMPÉRIES E SEM MANUNTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Em que pese haver interesse inquisitorial na manutenção da apreensão, a propriedade ficou suficientemente esclarecida e a alienação antecipada não foi cumprida. 3.
Veículo que, embora tenha servido de instrumento de crime ambiental, com possível participação do ora apelante, encontra-se desde o ano 2016 estacionado em pátio da polícia, sem manutenção e sujeito às intempéries.
Não há notícia de oferecimento de denúncia. 4.
Reforma da sentença para liberar o bem em favor do apelante na condição de fiel depositário. 5.
Apelação provida.
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 02 de março de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. --------------- ------------------------------------------------------------ -
10/12/2019 12:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/12/2019 17:26
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/12/2019 17:26
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/12/2019 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2019 17:39
Conclusos para despacho
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12/11/2019 12:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/11/2019 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/10/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/10/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebo apelação interposta
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03/10/2019 14:25
Conclusos para decisão
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25/09/2019 14:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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24/09/2019 14:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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17/09/2019 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/09/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2019 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/08/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/08/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/08/2019 12:09
Conclusos para decisão
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07/06/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2019 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/05/2019 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2019 15:29
INICIAL AUTUADA
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17/05/2019 14:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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