TRF1 - 1007196-16.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/06/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:32
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:04
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE CANTUARIA BARRETO em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:27
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 02/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:58
Juntada de manifestação
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26/05/2021 14:03
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 14:03
Juntada de diligência
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25/05/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE CANTUARIA BARRETO em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1007196-16.2021.4.01.3100 IMPETRANTE: RAIMUNDA DE NAZARE CANTUARIA BARRETO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA DE NAZARE CANTUARIA BARRETO em face de ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, objetivando a concessão da segurança para "concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira, no prazo de 10 dias, decisão nos autos do processo administrativo de restabelecimento de pensão por morte – Protocolo n° 407254514, solicitado em 01/02/2021, sob pena de multa diária, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que ultrapassou o prazo legal, ressaltando que, anteriormente, em 14/01/2021, a impetrante já havia apresentado os documentos exigidos através do Protocolo nº 780876201, que foi cancelado pela impetrada".
Requereu ainda o pagamento dos valores retroativos, bem como a procedência dos pedidos.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista o julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Conforme documento de id 547918380, foi julgado e com pagamentos a partir da competência 12/2020.
Saliente-se, como jurisprudência consolidada, não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 19 de maio de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/05/2021 20:49
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 20:49
Juntada de diligência
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19/05/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 21:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/05/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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