TRF1 - 1006642-49.2020.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2022 20:58
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 20:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
14/06/2022 21:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 18:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 01:48
Publicado Intimação polo passivo em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JÚNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMÕES DIAS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006642-49.2020.4.01.3801 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: SANDRO DA CUNHA EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Contudo, os presentes embargos não merecem acolhimento, demonstrando manifesto intuito protelatório do réu IBFC.
Não há qualquer omissão a ser sanada pois o acórdão foi claro ao determinar ao apreciação da documentação complementar apresentada pelo autor, ora embargado.
Apresentada quando ? A qualquer momento, seja no recurso administrativo, seja no curso desta ação judicial.
O que se constata é uma inconcebível resistência do embargante em cumprir as decisões judiciais, primeiro, quando concedida a tutela antecipada em primeiro grau, dizendo que a documentação apresentada já havia sido analisada, quando não o fora; segundo, mesmo após o egrégio TRF-1ª Região ter determinado a consideração da documentação complementar apresentada, insiste em se utilizar de subterfúgios para não cumprir, ou melhor, para afrontar o Poder Judiciário, com evasivas ao cumprimento do que foi decidido.
Então, para que fique bem claro: determino que o embargante, desta feita no prazo de 5 dias, promova a análise de toda a documentação juntada pelo autor, ora embargado, especialmente, mas não apenas, da fl. 12 de sua CTPS, que consta, também deste autos, e promova, se for o caso, sua reclassificação ou, justifique, fundamentadamente, a razão da não alteração da pontuação na prova de títulos, ante o período de trabalho extraído do referido documento.
Adianto que não serão aceitas justificativas que afrontem o decisum, como, a título exemplificativo, repisar que os documentos não foram apresentados desde o início.
Os documentos apresentados a qualquer tempo pelo autor têm que ser analisados.
Se o IFBC não concordava com a conclusão do acórdão, deveria ter aviado o recurso cabível - não, agora, pretender descumpri-lo.
Do exposto, diante da demonstrada inexistência de qualquer vício apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém rejeito-os, determinando o imediato cumprimento do quanto ordenado na decisão embargada, pelo IBFC, que deverá comprovar o respectivo cumprimento nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal e diária a ser suportada por seu Diretor Presidente, nos termos do art. 23 do seu Estatuto Social (id296665387), no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento a partir de sua intimação pessoal, limitada a R$ 80.000,00, e de multa a ser suportada pela própria ré IFBC aos representantes legais da referida pessoa jurídica, IBFC, no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a partir de sua intimação por seus advogados, limitada a R$ 100.000,00.
Consigno que o valor das multas se deve à recalcitrância em cumprir as determinações judiciais, pois a decisão do recurso de apelação ocorreu em 16.06.2021 e a intimação para cumprimento se deu em 29.09.2021, ou seja, há mais de 7 meses, pelo menos, a ré vem fazendo pouco das decisões judiciais, afrontando o Poder Judiciário e negando o direito reconhecido ao autor.
Basta ! Este Juiz não permitirá que o réu desautorize o Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões.
Quanto ao pedido da EBSERH, o mesmo é de causar espécie, seja por pretender a aplicação a uma pessoa jurídica de direito privado de normas somente aplicáveis às de direito público, seja por confundir fazenda pública com o patrimônio próprio da empresa pública.
Para clarear aquilo que deveria ser conhecido pela requerente: as normas que determinam privilégios devem ser interpretadas restritivamente, como é, ou deveria ser, de conhecimento geral.
Assim também aquelas que concedem favores como isenção de custas e de despesas processuais, sob pena de ignominiosa diferenciação com as demais pessoas.
Ademais, a empresa pública é dotada de patrimônio próprio, embora ele pertença, integralmente, a uma pessoa jurídica de direito público.
Assim, as rendas geradas com sua atividade própria revertem para seu custeio, embora possa haver complementação pelo detentor de seu capital social, seja a União, os Estados ou os Municípios.
Aliás, diga-se, esta complementação depende, inclusive, de autorização legal, por dizer respeito à execução do orçamento, importando na transferência de capital.
Não por outras razões já decidiu o STF que não há esta gratuidade pretendida, nem é cabível isentar da condenação em honorários, ainda que devidos à Defensoria Pública.
Não há confusão de orçamentos, e sim de entendimentos.
Veja-se acórdão do TRF-1ª Região, em que citado o entendimento do STF: “Em relação aos honorários de sucumbência, a Defensoria Pública da União pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.
Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação Cível nº 1004101-26.2018.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF 1ª Região – Quinta Turma, PJe 16/12/2021.
Sem razão, dessa forma, a EBSERH quanto à inexigibilidade da obrigação de pagar em virtude de pertencer à mesma Fazenda Pública que a DPU, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela EBSERH, em todos os seus termos.
Diante da comprovação, pela EBSERH, do pagamento dos honorários devidos (Id 990396186 – Pág. 12/13), intime-se o exequente.
Por fim, determino: a) Intime-se o IFBC para cumprir o quanto determinado nesta decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa acima estabelecida, bem como para fornecer o nome e endereço do seu Diretor Presidente, a fim de ser o mesmo intimado para determinar o cumprimento, sob pena de responder pela multa individual também já fixada. b) Fornecidos os dados do Diretor Presidente, intime-se-o pela via mais expedita, com cópia desta decisão, para que tenha ciência do descumprimento e das sanções a ele cominadas. c) Decorrido o prazo fixado, dê-se vista ao MPF, para as medidas cabíveis quanto à prática, em tese, do crime previsto no art 330 do CP (desobediência), além de outras providências que entender cabíveis. d) As multas cominadas reverterão em favor do autor.
Altere-se a classificação do presente feito para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por razões de celeridade e economia processuais, cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício. -
10/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 06:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2022 01:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 14:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2022 01:18
Publicado Intimação polo passivo em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Intimação.
-
22/02/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 06:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 05/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:53
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/08/2021 03:56
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Certidão de redistribuição
-
24/03/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG para Tribunal
-
24/03/2021 15:05
Juntada de Informação
-
13/03/2021 08:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 11/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 07:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 02/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 12:57
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2020 17:55
Juntada de apelação
-
26/11/2020 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/11/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:05
Juntada de réplica
-
17/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 10:54
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 23:08
Juntada de contestação
-
05/08/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 13:41
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 22:24
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 19:35
Juntada de documento comprobatório
-
14/07/2020 19:30
Juntada de contestação
-
03/07/2020 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2020 16:48
Mandado devolvido cumprido
-
03/07/2020 16:48
Juntada de diligência
-
03/07/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2020 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
-
01/07/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022553-70.2014.4.01.3400
Gilson Jorge Teles Marinho
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0044343-40.2015.4.01.3800
Altair Jose Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Murilo Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2015 13:46
Processo nº 0023795-69.2011.4.01.3400
Suely Olivieri Martins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Camila Carra Olmi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 0023795-69.2011.4.01.3400
Suely Olivieri Martins
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Oltramari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00
Processo nº 1000850-47.2021.4.01.4200
George Dinelly Oliveira
Delegado Chefe da Receita Federal do Bra...
Advogado: Wagner Almeida Pinheiro Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2021 01:19