TRF1 - 0000696-66.2013.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000696-66.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLUBE DE CACA E PESCA DE ITUMBIARA, JOAO ALBERTO DE SOUZA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada CLUBE DE CACA E PESCA DE ITUMBIARA - CNPJ: 02.***.***/0001-98 e JOAO ALBERTO DE SOUZA - CPF: *54.***.*06-15, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A parte executada foi citada e intimada por oficial de justiça, conforme carta precatória de citação e intimação (ID 551089139, p. 128) e certidão (ID 551089139, p. 130), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 551089139, p. 154/187) que foi impugnada pela parte exequente (ID 551089139, p. 208/216).
A decisão ID 55108939, p. 229/231 rejeitou a exceção de pré-executividade e o despacho ID 551089139, p. 236 determinou expedição de mandado de avaliação e penhora de imóvel nomeado pela parte executada.
Na certidão ID 934162189 a oficiala de justiça informou em suma que não foi possível realização da penhora e avaliação do bem apresentado pela parte executada e que ao ser intimada a parte executada informou a quitação integral do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente na petição (ID 1178808789) concordou com a informação de quitação do débito pela parte executada e requereu a extinção da execução fiscal em epígrafe.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1455984357) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que não há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada, realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). 2) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 3) de bem(ns) móvel(s), imóvel(is) e/ou de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário). 4) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 5) de qualquer bem(ns) móvel(is), imóvel(is) e/ou de veículo(s) da parte executada indicado(s) pela parte exequente.
Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos).
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1178808789). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1178808789), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 17 de janeiro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
30/06/2022 17:07
Juntada de manifestação
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30/06/2022 16:17
Juntada de declaração
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28/06/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:00
Juntada de termo
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05/11/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:34
Juntada de termo
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21/07/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:18
Decorrido prazo de CLUBE DE CACA E PESCA DE ITUMBIARA em 14/07/2021 23:59.
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01/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 03:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000696-66.2013.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLUBE DE CACA E PESCA DE ITUMBIARA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO ALBERTO DE SOUZA VALTER RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: MS3052) CLUBE DE CACA E PESCA DE ITUMBIARA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/05/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 20:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2021 20:03
Juntada de volume
-
15/12/2020 17:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2020 17:20
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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21/08/2020 11:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/07/2020 13:46
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
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01/06/2020 19:26
OFICIO EXPEDIDO
-
21/05/2020 18:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/01/2020 16:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/10/2019 15:07
OFICIO EXPEDIDO
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21/10/2019 15:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/05/2019 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/10/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/10/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2018 13:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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18/05/2018 14:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2018 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/08/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/03/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/03/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/03/2017 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2016 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2015 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/07/2015 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2015 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/07/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
-
22/04/2015 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/04/2015 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇAO DE PRE-EXECUTIVIDADE FLS. 147/180
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19/03/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2015 14:28
Conclusos para decisão
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12/12/2014 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS P/CADASTRO DE PETIÇÃO/MANIFESTAÇÃO.
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24/10/2014 12:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA VIA CORREIOS
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26/09/2014 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/06/2014 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/04/2014 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 29/2014 - VIA MALOTE DIGITAL AO JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP
-
04/04/2014 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/12/2013 13:43
CitaçãoORDENADA
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18/12/2013 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2013 11:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/09/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/09/2013 10:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/09/2013 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/08/2013 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2013 08:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/08/2013 08:30
CitaçãoORDENADA
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14/08/2013 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2013 18:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2013 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2013 14:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2013 14:28
INICIAL AUTUADA
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02/04/2013 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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