TRF1 - 1001244-33.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/01/2023 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2022 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/04/2022 18:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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17/12/2021 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2021 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RUAN BARBOZA BALBINO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO BALBINO em 10/09/2021 23:59.
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09/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 17:12
Suscitado Conflito de Competência
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02/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO BALBINO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:10
Decorrido prazo de RUAN BARBOZA BALBINO em 25/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:03
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
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06/06/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001244-33.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUAN BARBOZA BALBINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES - MT22849/O e IGHOR MIGUEIS RIBEIRO - MT24804/O POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 8/4/2016 – COGER) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUAN BARBOZA BALBINO, menor impúbere, representado pelo seu genitor ELIAS FRANCISCO BALBINO em face de ato ilegal, em tese, praticado pelo AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O impetrante relata, em suma, que: “é pessoa com deficiência (F.72 cid10- Retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento), nasceu com síndrome de Down e recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP.
SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA”; “o auditor-fiscal da receita federal do brasil entendeu que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, lhe negando os pedidos de reconhecimento da isenção do IPI”, para aquisição de automóvel zero quilômetro em virtude de ser portador de necessidades especiais.
Requereu, assim, que por se portador de necessidades especiais enquadra-se na hipótese de isenção de IPI.
No mais, requereu prioridade na tramitação processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa.
Na decisão de ID 342228884 foi: concedida a tramitação prioritária nesta demanda; concedida as benesses da justiça gratuita ao impetrante; determinada a emenda a inicial, a fim de fundamentar o valor conferido à causa na inicial, comprovando o benefício econômico pretendido corresponde à quantia atribuída, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda a inicial (ID 354641858).
Recebida a inicial.
Postergada a análise da liminar vindicada (ID 393215895).
A Fazenda Nacional informa que tem interesse na matéria e requer o ingresso no feito com a consequente intimação de todos os atos e decisões nestes autos (ID 449969885).
Certidão acerca da diligência infrutífera de tentativa de notificação da autoridade coatora, momento em que o oficial de justiça informa que “A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso está situada na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, n. 99, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, CEP: 78.049-937” (ID 455611389).
Com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar acerca da certidão acima referida, bem como sobre a competência desta ação (ID 506160887).
O impetrante requer seja mantida a competência da presente demanda neste Juízo (ID 520034375).
Sob esse contexto, DECIDO.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
No caso em epígrafe, a autoridade apontada como coatora pela impetrante está sediada no município de Cuiabá/MT (ID 455611389).
Nessa senda, tratando-se de autoridade coatora com sede funcional em Cuiabá/MT, impõe-se o declínio da competência para a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, declino da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Antes, contudo, cadastre-se a FAZENDA NACIONAL conforme requerido no ID 449969885.
Em seguida, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente.
Cumpra-se, com urgência em razão do pedido liminar.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 11:40
Declarada incompetência
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24/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO BALBINO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RUAN BARBOZA BALBINO em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 16:29
Juntada de manifestação
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15/04/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 10:56
Outras Decisões
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01/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/02/2021 11:01
Juntada de diligência
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23/02/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 15:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:05
Juntada de manifestação
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06/02/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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08/12/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 12:16
Outras Decisões
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04/12/2020 04:17
Conclusos para decisão
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15/10/2020 17:44
Juntada de manifestação
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30/09/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 15:51
Outras Decisões
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29/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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28/09/2020 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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28/09/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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