TRF1 - 0007986-98.2010.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2021.
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03/12/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007986-98.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SOUZA MAIA - RR338-B e JOHNSON ARAUJO PEREIRA - RR105-B POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO, objetivando a cobrança de dívida ativa não-tributária.
Decisão suspende o processo por 01 (um) ano (ID. 427594944 – Pág. 97/PDF).
Intimada para se manifestar sobre possível prescrição, a exequente quedou-se inerte (ID. 567818370).
Intimada para impulsionar o feito, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (ID. 648830954). É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: Em 04/10/2013 a Execução Fiscal foi suspensa em razão da não localização de bens do devedor (ID. 427594944 – Pág. 97/PDF), dando início, portanto, ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput, da LEF, ao passo que até a presente data nada foi requerido pela exequente, configurando verdadeira desídia processual.
Com efeito, pontuo que “[…] não se faz necessário que os autos sejam efetivamente remetidos ao arquivo provisório, haja vista que, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 569), submetido ao regime dos recursos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (TRF-1 - AC: 00004125520134013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG) Com vista nisso, tem-se que desde 04/10/2013 não é realizada pelo exequente nenhuma diligência hábil para a localização de bens do devedor, sendo todas as tentativas frustradas.
Nessa senda, essa data seria o termo inicial para a contagem do lustro prescricional.
O termo final do lustro prescricional é 04/10/2019 (um ano de suspensão + cinco anos), não havendo, portanto, como se impedir o transcurso da prescrição intercorrente.
Assim, a extinção do feito é medida de rigor, ante a prescrição intercorrente operada nos autos.
III - DISPOSITIVO Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 09:37
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2021 01:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 15/09/2021 23:59.
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23/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/07/2021 23:59.
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04/06/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 14/04/2021 23:59.
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26/03/2021 04:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO em 18/03/2021 23:59.
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09/03/2021 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 21:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/02/2021.
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01/03/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0007986-98.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 28 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/01/2021 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/01/2014 11:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
12/11/2013 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/10/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2013 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2013 09:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 9067
-
21/06/2013 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2013 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA P/ O CREA
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22/05/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/10/2012 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/09/2012 10:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2012 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2012 17:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2012 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2012 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 09:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2012 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2011 15:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ EXEQUENTE ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM A MULTA
-
13/12/2011 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2011 14:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2011 11:04
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
28/11/2011 11:39
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
25/11/2011 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2011 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2011 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2011 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2011 15:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/11/2011 10:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/11/2011 10:09
OFICIO EXPEDIDO
-
18/11/2011 10:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/11/2011 09:46
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
17/11/2011 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2011 09:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2011 12:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/11/2011 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2011 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2011 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA-RR
-
09/06/2011 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ao exequente: CREA-RR.
-
03/05/2011 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2011 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/04/2011 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2011 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - supervisora
-
25/03/2011 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/03/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO + PROCURAÇÃO - Nº DO PROT. : 4752
-
21/03/2011 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2011 17:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FRANCISCO DAS CHAGAS DE PINHO FILHO
-
14/02/2011 09:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/02/2011 09:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/11/2010 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA O ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO
-
22/11/2010 08:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2010 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2010 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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