TRF1 - 0000798-13.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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25/03/2021 22:25
Juntada de Informação
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25/03/2021 22:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de GILDINO IZIDORO DE MORAES em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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27/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000798-13.2007.4.01.3601 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: União Federal APELADO: GILDINO IZIDORO DE MORAES Advogado do(a) APELADO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA INCORPORADOS PELO DNIT.
LEI 11.171/2005.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DIREITO À EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor, servidor inativo do DNER, ao recebimento dos proventos no mesmo patamar pago aos servidores da ativa atualmente lotados no DNIT, conforme plano especial de cargos previsto na Lei 11.171/2005, bem como às “diferenças relativas ao adicional de tempo de serviço e da Gratificação de Atividade Executiva, oriundas da referida equiparação, e, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas relativas aos proventos anteriormente pagos a menor, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, desde o não pagamento, e com incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação.” 2.
A alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pela União não merece amparo, pois a questão sub judice não é de reenquadramento do cargo, mas de mera equiparação dos proventos do cargo (que remanesce o mesmo) com a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT.
Mostra-se, portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição apenas das diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
Tendo em vista a regra constitucional da paridade, aplicável in casu, os proventos dos servidores aposentados do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) e seus respectivos pensionistas, ainda que integrem o quadro do Ministério dos Transportes, devem guardar sintonia com a remuneração dos servidores ativos do extinto DNER que foram absorvidos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), beneficiados com o reajuste promovido pela Lei n.º 11.171/2005. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, no REsp 1244632/CE (Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. em 10/08/2011, DJe 13/09/2011), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a procedência da pretensão de enquadramento dos servidores que integravam o quadro do extinto DNER e respectivos pensionistas no Plano Especial de Cargos do DNIT, regulado pela Lei 11.171/2005. 5.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677730, sob regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 6.
Ressalve-se que o enquadramento da parte autora deverá ser efetuado tendo em vista a situação em que se encontrava o servidor quando do encerramento de seu vínculo laborativo com o DNER, nos termos da Lei n. 11.171/2005, fazendo jus ao vencimento básico e às demais vantagens sobre ele incidentes, incluindo eventuais gratificações e/ou adicionais, conforme o caso, devendo ser cessado o pagamento de parcelas eventualmente incompatíveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica, portanto, prejudicado o recurso da União no tocante às diferenças de GAE e de adicional por tempo de serviço 7.
Consectários legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
A sentença merece reforma no tocante ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação), já que o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da sua prolação, dispunha que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia seria fixada por apreciação equitativa do juiz, não seguindo, pois, as faixas percentuais previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Por conseguinte, e considerando que houve sucumbência mínima da parte autora, os honorários sucumbenciais ficam fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4.º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 9.
Remessa oficial e apelação da União às quais se dá parcial provimento (itens 6 e 8, respectivamente).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal HERMES GOMES FILHO Relator Convocado -
02/02/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2020 07:27
Decorrido prazo de União Federal em 13/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 09:05
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:05
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0336-13 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2020 15:47
Deliberado em Sessão
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16/06/2020 15:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 16:41
Incluído em pauta para 08/07/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
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20/05/2020 09:10
Conclusos para decisão
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17/03/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/12/2015 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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02/09/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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26/08/2015 08:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2015 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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24/08/2015 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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20/08/2015 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/09/2015
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20/08/2015 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/08/2015 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA INCLUSÃO NA PAUTA DO DIA 02/SETEMBRO/2015
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/08/2013 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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15/07/2013 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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25/05/2009 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/05/2009 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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02/11/2008 06:29
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/08/2008 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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21/08/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/08/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
17/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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