TRF1 - 1000269-03.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 16:51
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2022 16:51
Juntada de Documento RPV
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04/06/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:12
Juntada de manifestação
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25/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 23:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/05/2022 23:14
Expedição de Documento RPV.
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08/03/2022 16:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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08/03/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2022 17:48
Juntada de manifestação
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03/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 08:06
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
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24/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000269-03.2019.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA HELENA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724, ANDERSON BALLIN - RO5568 e MARIANA MOREIRA DEPINE - RO8392 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os requisitos, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado encontrar-se inapto para a sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez a carência cumprida, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (art. 42 e art. 43, da Lei nº. 8.213/91; e art. 43 e art. 44, do Decreto nº. 3.048/99).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora.
Desta feita, conforme se extrai dos autos, não há dúvidas acerca da sua qualidade de segurada e da desnecessidade de exaustiva análise quanto ao cumprimento da carência.
Desta feita, conforme se extrai dos autos, não há dúvidas acerca da sua qualidade de segurada e da desnecessidade de exaustiva análise quanto ao cumprimento da carência.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da postulante, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo (id 874475565), que a autora possui incapacidade temporária e total e que há possibilidade de reabilitação profissional, resposta ao itens 2 do referido laudo.
Atestou, ademais, em resposta ao quesito 8 B que a autora encontra-se impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra.
Por fim, esclarece que a incapacidade é temporária e relativa; e quanto ao tempo necessário para reabilitação, explica , ID 485109927: “A reabilitação profissional do trabalhador no mercado de trabalho varia conforme o caso e conforme a atividade a qual o segurado será reabilitado.
O profissional será reabilitado de acordo com as condições de saúde, habilidades prévias, possibilidades de adequação, entre vários outros fatores.
Ao final do processo, ele será devidamente certificado para a nova função.
A reabilitação profissional possui tempo certo, com base no caso exclusivo de cada um dos segurados, dependendo do curso que será oferecido.” Note-se que o laudo está claro, objetivo e conclusivo.
Logo, reconhecida em perícia médico-judicial a incapacidade laboral, nos termos mencionados, restam configurados os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício auxílio-doença com DIB desde 11/12/2018, dia posterior à cessação administrativa do benefício.
Paralelamente, diante da necessidade de reavaliação, e tendo em vista a conclusão da perícia, haverá submissão da autora a exame de eleição para o processo de reabilitação profissional ser devidamente agendado pelo INSS e de comparecimento obrigatório pelo segurado, ficando, em princípio, estabelecida a DCB em 12(doze) meses, contados da data da publicação da presente sentença, condicionada à realização de nova análise médica da parte autora pelo INSS, que decidirá pela sua futura continuidade ou cessação, decorrido o prazo acima estabelecido.
Ainda, especificamente em casos análogos ao presente, oportuno mencionar que, ao segurado eventualmente beneficiário do seguro-doença, caso entenda que sua incapacidade persista, cabe a obrigação de, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, formular pedido de prorrogação e, com isso, agendar nova perícia, nos termos do que estabelece o art. 304, I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício, dada a necessidade de garantir o resultado útil do processo, uma vez que a verba postulada é de natureza alimentar.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45(quarenta) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) a) conceder, em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/12/2018e DIP em 06/2021, o qual deverá cessar em 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta sentença, ressalvando-se, entretanto, a prévia realização de avaliação médico-pericial para constatação da reabilitação ou não da parte autora para o desempenho de suas funções habituais; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), aqui fixado, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela), segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Havendo o agendamento de nova data para submissão à avaliação pericial, em sede de prorrogação, não poderá o INSS cessar o benefício antes de realizada esta, conforme determina a Resolução do INSS nº 97/10, em seu art. 1º, evitando-se, assim, a cessação indevida e, ainda, todos os transtornos pessoais dela decorrentes.
Considerando a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, impõe-se o deferimento liminar antecipatório com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício deferido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014 do CJF e do Enunciado nº 52 FONAJEF.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, dar-se-á nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte) e suspensivo quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Presentes os requisitos recursais, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
P.I.
De Belo Horizonte para Vilhena/RO, data de assinatura.
FERNANDA MARTINEZ SILVA SCHORR Juíza Federal Substituta -
22/05/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
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22/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2021 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2021 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 00:55
Juntada de laudo pericial complementar
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09/02/2021 02:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MADALENA PITOL em 08/02/2021 23:59.
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22/01/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2020 01:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 14:53
Juntada de Informação.
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15/06/2020 17:15
Juntada de manifestação
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01/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 20:01
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 17:19
Juntada de manifestação
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16/09/2019 12:42
Juntada de laudo pericial
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25/08/2019 09:28
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 02:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 16:03
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 19:09
Juntada de manifestação
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17/05/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 12:40
Juntada de Certidão.
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30/04/2019 21:22
Decorrido prazo de DALVA HELENA DE SOUZA em 22/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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25/03/2019 15:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/03/2019 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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