TRF1 - 0001770-51.2015.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/06/2022 09:22
Juntada de Informação
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06/05/2022 02:12
Decorrido prazo de TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:23
Decorrido prazo de SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001770-51.2015.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DESPACHO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, por meio do qual se questiona a tese central que foi firmada como conclusão de julgamento do presente processo, tem-se que o referido recurso devolve ao órgão ad quem toda a matéria discutida, encerrando-se a jurisdição de primeiro grau para analisar qualquer aspecto, inclusive questões relacionadas à manutenção ou não de medida cautelar que tenha sido decretada.
Ademais, o recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo por natureza, suspende os efeitos da sentença emitida, o que acabaria por desautorizar o pedido formulado pelo Réu/Recorrido, até que se tenha o julgamento definitivo da controvérsia em via recursal.
Sendo assim, por não se tratar de tema que está sob o crivo de competência deste juízo, não conheço do pedido formulado no ID 760879960.
Encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de processamento do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
18/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:46
Decorrido prazo de TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:36
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 16:58
Juntada de apelação
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28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001770-51.2015.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 SENTENÇA Cuida-se de execução por título extrajudicial apresentada pela UNIÃO, fundada no Acórdão n° 1324/2011- TCU-2C, em face de TERTULIANO JOSÉ CALVACANTI LUSTOSA e SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO, visando o pagamento da quantia de R$ 380.812,50 (trezentos e oitenta mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de débito principal.
Despacho inicial ordenando a citação dos Executados emitido no dia 29/10/2015 (ID 243946866, p. 158).
Petição apresentada por TERTULIANO JOSÉ CALVACANTI LUSTOSA (ID 243946866, p. 178), no qual indicou bens à penhora, insurgindo-se quanto a considerações de que estaria a se ocultar para fins de citação.
Apresentação de petição no ID 551915360 (pág. 73), na qual se informou acerca da celebração de parcelamento do débito pelo Executado Tertuliano José Cavalcanti Lustosa e a União, o que acabou em derivar na suspensão da tramitação do processo (ID 551915360, p. 112).
Oposição de exceção de pré-executividade por Tertuliano José Cavalcanti Lustosa (ID 551915360, p. 124), por meio da qual se arguiu a prescrição do crédito que se persegue na presente execução, sob o argumento de que as decisões do TCU se regeriam pela prescrição administrativa, tendo por prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o procedimento de controle no âmbito dos Tribunais de Contas obedecem a duas fases, uma de caráter interno, compreendendo todos os procedimentos adotados do órgão em que se deu a aplicação de dinheiro público ou pela entidade instituidora do procedimento de apuração de irregularidades; uma fase externa, com ingresso do processo na Corte de Contas, a fim de se realizar o julgamento das contas e a conduta dos responsáveis.
Ainda quanto a matéria de prescrição arguida em sede de exceção, a União afirmou que a fase interna teve o seu início em 03/07/2002, momento em que se deu a emissão do despacho MS/DENASUS nº 662, resultando na emissão de Relatório de Auditoria nº 558, encerrado em 30/12/2003.
Prosseguiu afirmando que foram praticados outros atos no âmbito da fase interna de auditoria, culminando na emissão de relatório de tomada de contas especial nº 125/2007,imputando débito em desfavor dos Executados, com encaminhamento do processo para o TCU em 20/11/2009.
Concluiu afirmando que não teria havido inércia da União quanto a ultimação dos atos de apuração das irregularidades averiguadas no âmbito do processo de tomada de contas e, por consequência, não teria havido prescrição no caso em questão.
Em decisão emitida no ID 551915360 (p. 263) determinou-se a suspensão do curso do processo, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando o sobrestamento de todos os processos fundados em debate acerca do tema da prescritibilidade ou não da pretensão de ressarcimento ao erário que tenha por base decisão emitida pelo Tribunal de Contas (tema 899 da repercussão geral). É o relatório.
Decido.
No dia 23 de agosto de 2021 o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos declaratórios opostos contra acórdão emitido pelo Plenário que fixou a tese nº 899 da repercussão geral, pacificou a matéria referente à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão emitida pelo Tribunal de Contas.
Colhe da ementa do leading case sobre o tema o seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) O regramento regulador da prescrição do ressarcimento ao erário fundado em decisão emitida por Tribunal de Contas é a Lei nº 9.873/99, em razão da ausência de disposição expressa na Lei Orgânica do TCU a respeito da tema.
No art. 1º, da citada lei se tem o seguinte: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” No caso em evidência, o fato a se apurar supostamente se deu no ano de 2002, sendo que a própria União afirma que somente em 2009, 07 (sete) anos após a instauração de auditoria visando apurar irregularidades quanto a aplicação de recursos repassados ao ente federado, é que houve o envio do relatório final ao Tribunal de Contas da União para fins de julgamento das contas dos Executados.
A fase interna de controle se deu com transcurso de mais de 05 (cinco) anos que regulam a prescrição para a aplicação de penalidade decorrente do exercício do poder de polícia, de modo que resta fulminada a pretensão de ressarcimento buscada pela União no presente processo, aplicando tipicamente a tese fixada no tema nº 899, da repercussão geral do STF.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno a União no pagamento de honorários sucumbenciais, na dimensão percentual mínima em relação ao valor da causa, considerando-se que a menor complexidade da matéria, devendo-se obedecer aos seguintes parâmetros: a) 10% (dez por cento) no valor de até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) no valor que superar 200 (duzentos) salários-mínimos e não superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
01/09/2021 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 21:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:23
Decorrido prazo de SALMON LUSTOSA CAVALCANTE FILHO em 14/07/2021 23:59.
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28/05/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 04:10
Publicado Ato ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 0001770-51.2015.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: tendo em vista a certidão de ID nº 551915359, intime-se novamente as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal.
CORRENTE, 23 de maio de 2021.
TICIANNE LINHARES VERAS Servidor -
23/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 03:07
Decorrido prazo de TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA em 09/09/2020 23:59:59.
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11/07/2020 19:52
Juntada de Petição intercorrente
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08/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2020 12:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2020 13:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
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16/03/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) ANTE O EXPOSTO, EM VIRTUDE DE DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
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13/03/2020 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/03/2020 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO
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03/07/2019 13:54
Conclusos para decisão- MINUTE EM GABINETE / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
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03/07/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 15:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/05/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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30/10/2017 17:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSÃO POR 60 MESES
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30/10/2017 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2017 11:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/10/2017 08:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/10/2017 07:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2017 07:49
Conclusos para despacho
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03/10/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2017 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2017 12:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/09/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/09/2017 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/03/2017 15:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2017 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXECUTADO
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02/02/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE FOI DIVULGADO EM 01/02/2017 E PUBLICADO EM 02/02/2017 NO E-DJF1 ANO IX / N. 18.
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31/01/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/01/2017 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2016 10:07
Conclusos para despacho
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07/11/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
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03/08/2016 10:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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03/08/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 141, ANO VIII, PUBLICADO EM 01/08/2016
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28/07/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2016 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI DO GABINETE.
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26/07/2016 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2016 14:53
Conclusos para despacho
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19/07/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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14/07/2016 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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14/07/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO EXEQUENTE.
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05/07/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/07/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2016 16:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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20/06/2016 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/06/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/06/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/06/2016 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos do gabinete
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09/06/2016 09:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES.
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08/06/2016 09:10
Conclusos para decisão
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07/06/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DO TERTULIANO.
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07/06/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO.
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07/06/2016 11:19
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE N° 264-06.2016.4.01.4005
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07/06/2016 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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02/06/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/06/2016 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2016 14:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - Bloqueio efetuado - valor insuficiente para satisfação da execução.
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31/05/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 10:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO SPC E SERASA.
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12/04/2016 15:00
Conclusos para despacho
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12/04/2016 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 (DUAS) PETIÇÕES DO EXECUTADO JUNTADAS.
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12/04/2016 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO EXEQUENTE.
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17/03/2016 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/03/2016 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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15/03/2016 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2016 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2016 09:43
Conclusos para despacho
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14/03/2016 15:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA - mandado de penhora do salmon não cumprido
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14/03/2016 15:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA - mandado de penhora do tertuliano
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11/03/2016 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 (DUAS) PETIÇÕES JUNTADAS. DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO RESPECTIVAMENTE.
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10/03/2016 14:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2016 14:03
OFICIO EXPEDIDO
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10/03/2016 12:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
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10/03/2016 12:12
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - 2 mandados
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10/03/2016 12:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - restrição de transferência de veículos renajud.
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10/03/2016 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2016 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 08:41
Conclusos para despacho
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09/03/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO.
-
09/03/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO EXEQUENTE.
-
19/02/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/02/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/02/2016 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2016 13:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO ARRESTO
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22/01/2016 11:13
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - Desentranhei o mandado de fls. 132, conforme despacho de fls. 136, e remeti para a Central para cumprimento do item 3, arresto.
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22/01/2016 11:12
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - determina desentranhamento de mandado para cumprimento
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15/01/2016 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE.
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15/01/2016 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2015 09:02
Conclusos para despacho
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18/12/2015 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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16/12/2015 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO EXEQUENTE.
-
27/11/2015 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/11/2015 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/11/2015 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2015 09:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - TERTULIANO JOSE.
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23/11/2015 09:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - SALMON LUSTOSA.
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18/11/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
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06/11/2015 11:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2015 11:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2015 09:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/11/2015 09:05
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidão de objeto em pé expedida a requerimento da União.
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03/11/2015 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE.
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03/11/2015 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2015 10:07
Conclusos para despacho
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07/10/2015 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2015 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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