TRF1 - 0002056-64.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0002056-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Requer o exequente a utilização dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD.
Assim, cumpre ao Juízo apreciar o pedido.
DECIDO.
Os sistemas informatizados estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução.
Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário.
Importante registrar que o Tema 1026 subiu ao STJ a partir de julgados do TRF4 (REsp 1814310/RS1, REsp 1812449/SC2, REsp 1807923/SC3, REsp 1807180/PR4) e TRF2 (REsp 1809010/RJ5).
Nenhuma dessas cortes regionais possui jurisdição na Região Amazônica.
Todas elas (TRF4 e TRF2) tem nas capitais dos Estados Sedes das Seções Judiciárias e em grandes cidades do interior, Varas Especializadas em Execução Fiscal, que lidam exclusivamente com recuperação de ativos fiscais da União (Fazenda Nacional) e de suas Autarquias Federais.
O TRF1, Tribunal que jurisdiciona a maior floresta tropical do mundo e possui varas especializadas em matéria ambiental e agrária em quatro capitais sedes de Seções Judiciárias, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB.
Importante analisar o Tema Repetitivo 1026, em que o STJ estabeleceu que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Prudente anotar haver pontuado o em.
Min Relator na Ementa do Acórdão do Tema 1026: 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando a tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor.
Todavia, embora no interesse do credor, sua utilização não deve inviabilizar a própria prestação jurisdicional, sendo cogente o deferimento de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Mas a utilização da ferramenta SERASAJUD, não tem natureza obrigatória ou exclusiva.
Além disso, enquanto o Judiciário realizar atividades que cabem à parte, estas permanecerão inertes, em situação cômoda, sem qualquer motivo para se tornarem eficientes.
Merece registro o fato de que, sendo o “SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA”, o fato de ser “gratuito e totalmente virtual”, não significa, entretanto, que não haja ônus e, para esta unidade, o custo é altíssimo, com prejuízo a outras atividades prioritárias como se demonstrará adiante.
Data máxima venia, não é o caso de se aplicar de maneira irresponsável o precedente qualificado do STJ.
Consoante orientação do CNJ na RECOMENDAÇÃO N. 134, DE 9 DE SETEMBRO DE 20226, é possível afastar, no caso concreto, precedente jurisprudencial em face de circunstâncias fáticas excepcionais, adiante expostas, de modo que a situação se constata distinta do precedente.
Veja-se: Art. 14.
Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing. § 1o Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi) do precedente tido por inaplicável.
Não se está, registre-se, a negar cumprimento ao julgado do tema repetitivo, mas ressaltando que as peculiaridades do caso exigem interpretação conforme preceito constitucional da eficiência, até em face do dever de avaliar a necessidade e conveniência de medidas tais em relação ao caso concreto: […] Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, […] Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018524-37.2020.4.03.0000 Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021.
Nesse sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil 1, 28 ed.), preleciona: “Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice.
Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral.” Em vista da orientação do STJ, como visto acima, o deferimento de inclusão em cadastro é obrigatória, mas o sistema a ser utilizado não.
A utilização do Serasajud é “preferencial”, ou seja: não exclusivo nem obrigatório.
Convém rememorar, a propósito, que CADIN e SERASA são dois bancos de dados independentes destinados ao registro de dívidas e à negativação dos devedores.
Aquele (CADIN) exclusivo para dívidas inscritas por órgãos públicos e este (SERASA) para dívidas de natureza privada e que também pode ser utilizado pelo órgão público credor.
Considerando que os órgãos públicos inscrevem as certidões de dívida ativa no CADIN, os credores privados careciam de instrumento semelhante na busca da satisfação de seus créditos.
Nessa esteira, o CNJ firmou convênio com a SERASA EXPERIAN, disponibilizando ao Judiciário o sistema denominado SERASAJUD.
Anota-se, também, que a Administração já efetua a negativação do devedor no CADIN por força do Decreto 9194/20177 e da Lei 10.522/20028, ou seja, o CPF/CNPJ do executado já se encontra negativado em cadastros restritivos de crédito.
Argumento, inclusive, utilizado pela AGU/PGF para afirmar que efetua protesto e registro em cadastro de inadimplentes para fins de cumprimento do Tema 1184/STF.
Importa transcrever os argumentos da PGF neste ponto (v.
PJe 1003929-43.2021.4.01.4100, id 2166594388, item “b) protesto da Certidão de Dívida Ativa”: [...] Nesse contexto, impende destacar que a inscrição em dívida ativa dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais é, como visto,acompanhada da inclusão do devedor no CADIN, precedida de sua notificação final, contendo todas as informações pertinentes ao débito.
Nesse banco de dados, registram-se os nomes de pessoas físicas e jurídicas com dívidas com órgãos e entidades da Administração Pública federal, sujeitando-as a diversas restrições, a exemplo da realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, da concessão de incentivos fiscais e financeiros e da celebração de acordos, ajustes e contratos que envolvam recursos públicos, dentre outros.
Ou seja, no que se refere aos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, mesmo nos casos em que não exista protesto prévio, existe uma providência similar, adotada amplamente, que negativa o nome do devedor perante um banco de dados impositivo de uma série de restrições indutoras do pagamento voluntário da dívida.
Por conseguinte, o protesto da certidão de dívida ativa, ainda que se trate de instrumento extrajudicial de cobrança útil e eficiente, não deve ser visto como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor, que poderá ser utilizado conforme análise criteriosa da respectiva adequação à estratégia de cobrança estabelecida para a natureza dos créditos em questão. [...] Embora neste caso não se debruce sobre a aplicação do Tema 1184/STF, importante registrar que, para nossa Corte Suprema, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Isso significa que o Fisco tem o dever de buscar eficiência, de modo que medidas inúteis ou de resultado ínfimo devem ser de todo afastadas.
Ora, o próprio credor, tendo à sua disposição desde a inscrição de dívida ativa, dispensa o cadastro de seu crédito na SERASA, julgando ser o CADIN suficiente, conforme acima apontado para, em momento posterior, onerar o Judiciário ao requerer tal medida do Juízo.
Não se olvide que a AGU/PGF orienta as entidades que representa a efetuar o cadastro no CADIN e SERASA.
Veja-se o “Manual de Constituição de Créditos 1 – DEPCOB/PGF”, pág. 7, item 2.3 “Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e SERASA/SCPC”, elaborado pelo DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (DEPCOB/PGF), em 2022, disponível no Portal da CAPES9: “As rotinas e os requisitos do CADIN estão previstos na Lei 10.522/2002 e devem ser observadas por todas as entidades representadas.
O serviço de inscrição do nome do devedor em cadastros geridos pelo SERASA ou pelo SCPC tem se mostrado eficiente para a recuperação de créditos e pode ser contratado e administrado pelas entidades.” Verifica-se caber, desde a constituição do crédito, a inscrição (contratar e administrar) em cadastro restritivo pela autarquia credora.
Colhe-se que desde 2017 a PGFN (órgão da AGU) mantém convênio com a Serasa (Acordo SERASA/PGFN10) para inscrição de dívidas e compartilhamento de informações (Valor Econômico11, 27/12/2016; Jusbrasil12, 28/12/2016).
Demais disto, desde 2024 as dívidas cobradas pelo poder público federal podem ser consultadas (e negociadas) na conforme noticiado pelo Governo Federal (Programa Desenrola Brasil13), pelo que, não se justifica pedidos de inclusão em novo cadastro restritivo, o que apenas onera o Poder Judiciário sem qualquer resultado prático, e de forma desnecessária, sem olvidar que para qualquer operação de crédito, fomento ou financiamento bancário, as instituições financeiras, como é sabido, consultam o CADIN.
A AGU em normativo interno (PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 202314) estabelece o dever das unidades subordinadas de efetuar pesquisas de bens, entre outros encargos.
Confira-se.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de consulta periódica às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas, com vistas à localização de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais com a finalidade de atender o disposto no art. 1º, desta Portaria Normativa.
Os normativos da AGU replicados internamente para a PGF, no que toca a medidas extrajudiciais de recuperação de crédito estabelece (v.
PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 202315): Art. 4º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de cobrança, em conformidade com o § 4º do art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023: I - a comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito; II - a averbação da Certidão em Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; III - o protesto extrajudicial da Certidão em Dívida; IV - o parcelamento extrajudicial de ofício O normativo ainda determina às unidades de recuperação de crédito da PGF: Art. 2º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal estabelecerá: I - rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas; e II - procedimentos para a implementação das medidas previstas no art. 1º desta Portaria Normativa.
Em recente abertura de edital para transação de débitos junto à PGF (EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1/2024/PGF/AGU16) a representação judicial da autarquia credora prevê que o inadimplemento “autoriza a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos”, pela própria autarquia credora (v. item 9.6, “d”), já que o Edital se destina, inclusive, a dívidas não ajuizadas.
Vê-se que a representação judicial da exequente tenta – a todo custo – transferir atividade que seus órgãos de cúpula já orientam seja internamente realizada, induzindo os tribunais a decidir contrariamente à eficiência, sobrecarregando a primeira instância com atividades que cabe ao próprio credor, o que tão somente sobrecarga, não só das unidades judiciárias, mas também dos tribunais e cortes superiores.
Assim, embora possível a realização de buscas de bens e registros em cadastros de inadimplentes pelo Juízo, no que se aplica às Varas Ambientais como esta 5ª Vara, se constata ser medida em extremo onerosa e prejudicial ao bom andamento de feitos prioritários.
Em recente julgado, o e.
TRF 3 reforça que o princípio dispositivo, previsto no art. 373/CPC, deve ser aplicado no processo de execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2.
Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3.
Por outro lado, passo a adotar o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou para localizar seus bens fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
AI 5005648-45.2023.4.03.0000 Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 31/08/2023.
Mesmo que seja o Tema 1026/STJ resultado da uniformização da jurisprudência vinculante para todos os órgãos judiciários do país, não convém desconsiderar a especificidade das varas ambientais na 1ª Região, bem ainda na Seção de Rondônia, onde não há vara especializada em execução fiscal.
Veja-se a realidade desta unidade jurisdicional, uma vez que, como já apontado, o Tema 1026 foi julgado a partir de acórdãos proferidos pelos e.
TRF4 (REsp 1814310/RS, REsp 1812449/SC, 1807923/SC , REsp 1807180/PR) e TRF2 (REsp 1809010/RJ), que não possem juridição na Região Amazônica.
A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, qual as Varas 7ª/SJAM, 8ª/SJMA e 9ª/SJPA, foram instaladas como varas especializadas em matérias ambiental e agrária.
Isso para fins de dar a devida prestação jurisdicional nos temas de sua especialidade, na região amazônica, foco de desmatamento ilegal, queimadas, grilagem de terras e conflitos agrários, no epicentro da maior bacia hidrográfica do mundo, maior floresta tropical do globo, de importância vital para o equilíbrio ambiental e climático do Planeta, temas que tocam diretamente à Agenda 2030 da ONU.
Contudo, para os desafios de tamanha monta, a gestão dos parcos recursos humanos, exige medidas apropriadas visando ao alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, pelo TRF1, bem assim para atender aos anseios da sociedade (e por que não, do planeta).
Neste ponto, anota-se que tramitam junto a esta Vara Federal mais de seis mil execuções fiscais (de todo o Estado de Rondônia) e outros quase dois mil processos cíveis.
Entre os cíveis destacam-se ações civis públicas de reparação de dano ambiental de programas e projetos tidos como prioritários pelo CNJ (Programa de Acompanhamento Judicial do Desmatamento na Amazônia - Projada), para o MPF (Amazônia Protege), para a AGU/PGF (AGU Recupera), reintegrações de posse em Unidades de Conservação, desintrusão de Terras Indígenas (ADPF 709/STF) e centenas de ações relativas a conflitos agrários (Resolução CNJ 510/2023).
Para fazer frente a essa demanda, a Secretaria da Vara conta tão somente com sete servidores para a tramitação dos feitos e cumprimento das ordens e atos judiciais, confecção e envio de expedientes e utilização dos diversos sistemas (Sisbajud, Infojud, Renajud etc.). É de se reconhecer que as ações de natureza ambiental e solução de conflitos agrários são prioridades estabelecidas pelo CNJ e TRF1, ainda mais em tempos de emergência climática com eventos extremos como os vivenciados nos últimos anos, não só no Brasil, mas em todo o globo.
Assim, cumpre ao Juízo dedicar maior atenção e recursos (materiais e humanos) para tais ações prioritárias, razão maior da criação das varas ambientais na Justiça Federal da 1ª Região.
Atento à realidade emergencial, pelo Decreto 11.32817, de 01/01/2023, o Governo Federal criou na estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU) a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a indicar a importância do tema, tendo, entre suas atribuições, “acompanhar demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas relacionadas a meio ambiente e clima”.
Cumpre, assim, às autarquias credoras (vinculadas ou não ao Ministério do Meio Ambiente) e respectivas representações judiciais – vinculadas que são à AGU –, estabelecer ações prioritárias, promover execuções com maior (e melhor) potencial de recuperação, consentâneas com a realidade enfrentada, de modo a não onerar o Poder Judiciário com atividades fadadas ao insucesso e que se constituem de verdadeiros óbices ao alcance de Metas e da efetividade da jurisdição ambiental para ações de natureza prioritária, como acima apontado.
Mas o que se tem visto é uma aparente dissonância na atuação da AGU/Procuradoria Federal pois, se de um lado requer do Juízo urgência na análise e implemento de medidas como reintegração de posse de Unidades de Conservação, liminares em ações de reparação de danos ambientais, de outro lado, requer do juízo que “retire força de trabalho” que atuaria naquelas ações para se dedicarem a medidas que: a) estão ao seu alcance e poder do credor fazê-las e/ou b) de todo inócuas ou ineficientes. É sabido que Estado brasileiro aderiu à Agenda 2030/ONU, para o alcance de objetivos de desenvolvimento sustentável.
O CNJ, igualmente, por meio da Portaria n. 13318 de 28 de setembro de 2018, instituiu o Comitê Interinstitucional destinado a avaliar a integração das metas do Poder Judiciário às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, e elaborar relatório de trabalho com apoio de todos os Tribunais do País, cuja composição consta da Portaria n. 14819, de 20 de novembro de 2018.
Para o bom funcionamento da função jurisdicional do Estado, a participação colaborativa de todos os integrantes do sistema é essencial.
Frise-se que a Carta da República assentou o Sistema Judiciário Brasileiro baseado em tripé constitucional formado pelo Juiz, Ministério Público e Advocacia (pública e privada).
Obviamente, nenhum sistema trípode se sustenta unicamente em um suporte apenas.
Para o devido equilíbrio, as “três pernas” do tripé devem funcionar harmonicamente sem que haja sobrecarga de qualquer delas e, principalmente, sem que se transfiram indevidamente, atividades de uma à outra, sob pena de mau funcionamento, desequilíbrio e derrocada. É essa a realidade hoje.
Importa, desse modo, dar efetividade ao princípio da colaboração fundamentado no art 6º do CPC/2015: “Todos sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Alfim, em face da realidade da Vara, inserida na jurisdição de causas ambientais e agrárias na Amazônia, bem ainda da atual emergência climática a exigir do Poder Judiciário (juízo, tribunais e cortes superiores), do Ministério Público e da Advocacia (especialmente a advocacia pública), urge o ajustamento de todos os integrantes do Sistema Judicial, da repartição e assunção de responsabilidades (hoje impostas tão somente ao juízo) pelos demais atores processuais, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo, que devem dotar de recursos materiais, financeiros e humanos os órgãos de fiscalização, bem como as unidades judiciárias, visando ao alcance dos ODS/Agenda 2030, e da devida proteção do meio ambiente e combate às mudanças climáticas.
Era de se esperar, especialmente das autarquias ambientais como IBAMA e ICMBio, representados pela AGU/PGF, comportamento diferente do adotado, o qual tem sido em extremo prejudicial à jurisdição ambiental nesta unidade, nos casos outros prioritários conforme demonstrado alhures.
Mais ainda em face do preceito constitucional insculpido no art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Insistência do IBAMA em sobrecarregar uma Vara Ambiental na Amazônia com medidas ou atividades que lhe competem realizar atenta contra o principio constitucional acima, em virtude de que esta Vara, com recursos humanos limitados, para cumprimento do Tema 1026 na forma em que requerida pela PGF, necessariamente terá que dispor de força de trabalho ora alocados em processos e ações prioritárias como acima já apontados.
Quanto ao pedido de restrição no Renajud, o próprio credor possui acesso a sistemas (SisLABRA - Sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União) para localização de bens móveis, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para tais fins, sejam bens móveis ou imóveis.
Veja-se a ementa da PORTARIA AGU Nº 375 DE 10 DE NOVEMBRO DE 201720: Institui a Política de Uso do SisLABRA Sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União - LABRA/AGU e demais procedimentos.
Por pertinente, anota-se divulgação do SisLABRA em sites de notícias jurídicas (JusBrasil e ConJur)21: “A ferramenta eletrônica foi desenhada para cruzar uma série de informações e bancos de dados para identificar, de forma mais fácil, bens de pessoas e empresas.
Ela permite consultar: CPFs; CNPJs; registros de veículos, imóveis, embarcações e aeronaves; doações eleitorais, precatórios; carteiras de habilitação; vínculos empresariais, empregatícios e de parentesco”.
Como já anotado acima, a PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU22, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 estabelece em seu art. 2º que a Procuradoria Geral Federal estabelecerá rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas.
Em que pese a jurisprudência majoritária indicar ser "dever do juízo" o deferimento de medidas tais, não isenta o credor de efetuar as buscas, conforme determinado por seus órgãos superiores de representação judicial e, identificado bens móveis passíveis de penhora, indicá-los para que se registre restrição.
Isso porque na experiência deste Juízo, tendo em conta a realidade socioeconômica regional do Estado de Rondônia – que pode ser constatada pela observação atenta dos representantes processuais da autarquia credora –, a restrição ampla e indistinta apenas traz bens com largo tempo de uso, de valor ínfimo e remotas chances de alienação em hasta pública.
Não há um só caso em que o credor tenha requerido a adjudicação.
Do mesmo modo, o credor não se interessa nem se responsabiliza pelo depósito de bens móveis eventualmente encontrados, de modo que, nas raras ocasiões em que localizados bens móveis, posterior localização em diligência de penhora não se realiza, frustrando a alienação.
Na prática, pedidos indistintos de restrição no Renajud apenas tomam tempo que poderia (deveria) ser melhor aproveitado em ações e atividades em processos prioritários.
Ora, o princípio da eficiência insculpido na Carta Magna, vincula toda administração.
Mais ainda ao Poder Judiciário cabe a sua defesa e aplicação, pois, face à crescente demanda e reduzidos recursos humanos, deve-se evitar medidas onde a relação custo-benefício seja desproporcional.
Ante ao exposto, em cumprimento ao Tema Repetitivo 1026/STJ, DEFIRO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, ficando a autarquia credora, ainda que já autorizada administrativamente (PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023), AUTORIZADA a efetuar cadastramento da dívida em serviços de proteção ao crédito (judicialmente).
Via desta decisão poderá ser utilizada pela autarquia para o efetivo cadastro, consoante dados da(s) CDA's integrante dos autos.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de restrição indistinta do RENAJUD, devendo a autarquia indicar bens livres de ônus, e de patente liquidez, a fim de não sobrecarregar o Judiciário com medidas notadamente sem resultado prático.
Por fim, para a melhor prestação jurisdicional nos feitos prioritários, imprescindível que a AGU/PGF e as autarquias “clientes das Varas Ambientais” assumam suas responsabilidades e cumpram seu mister institucional, sem transferir para o judiciário atividades que lhes competem.
Ao revés, para que o Poder Judiciário possa, sem prejuízo à jurisdição, assimilar e assumir o ônus requerido pela PGF, importa adotar uma (ou mais) alternativas seguintes: a) ampliação do quadro de servidores; b) criação de novas unidades especializadas em matéria ambiental; e c) regulamentação, no TRF1, da Resolução CNJ 600/202423, para que Oficiais de Justiça assumam as atividades de utilização dos Sistemas Judiciais/CNJ.
Caso contrário, fatalmente haverá caos de acúmulo de feitos, o não alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, perpetuação e multiplicação de conflitos agrários, avanço de invasões a Terras Indígenas em Rondônia, aumento e consolidação de danos em áreas degradadas, aumento do desmatamento ilegal na Amazônia etc.
Esses serão os resultados negativos que advirão, e que este magistrado e a abnegada equipe desta 5ª Vara Federal buscam evitar, com sacrifício próprio e várias horas laboradas além do expediente ordinário.
Ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] REsp 1814310/RS https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901428907 [2] REsp 1812449/SC https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901308413 [3] REsp 1807923/SC https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900973430 [4] REsp 1807180/PR https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900937368 [5] REsp 1809010/RJ https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900684396 [6] Recomendação CNJ Nº 134 de 09/09/2022 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4740 [7] DECRETO Nº 9.194, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 [8] LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. [9] https://intranet.capes.gov.br/noticias/9863-agu-oferece-manuais-sobre-cobranca-e-creditos [10] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2017/acordo-entre-a-pgfn-e-a-serasa-permitira-o-compartilhamento-de-informacoes [11] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2016/12/27/devedores-da-uniao-serao-incluidos-na-serasa.ghtml [12] https://www.jusbrasil.com.br/noticias/devedores-da-uniao-serao-incluidos-na-serasa/417291963 [13] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/site-do-desenrola-brasil-agora-pode-ser-acessado-pela-plataforma-da-serasa [14] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-agu-n-90-de-8-de-maio-de-2023-481806458 [15] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-51/pgf/agu-de-8-de-novembro-de-2023-525924070 [16] https://legis.agu.gov.br/intralegis/Atos/TextoAto/327495 [17] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11328.htm [18] Portaria CNJ Nº 133 de 28/09/2018 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2721 [19] Portaria CNJ Nº 148 de 20/11/2018 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2751 [20] https://legis.agu.gov.br/intralegis/Atos/TextoAto/186105 [21] JusBrasil: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-sistema-permite-a-agu-cruzar-dados-para-encontrar-bens-de-devedores-da-uniao/522548805; Conjur, 23/11/2017: https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/sistema-permite-agu-cruzar-dados-encontrar-bens-devedores/#:~:text=Uma%20ferramenta%20que%20cruza%20informa%C3%A7%C3%B5es,Recupera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Ativos%20(sisLABRA). [22] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-51/pgf/agu-de-8-de-novembro-de-2023-525924070 [23] Resolução CNJ Nº 600/2024 https://atos.cnj.jus.br/files/original214926202412166760a0663e19c.pdf -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002056-64.2017.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS DECISÃO O executado apresentou exceção de pré executividade que foi rejeitada (v. decisão 1300327289).
Inconformado, apresentou apelação (2051289162).
Em que pese caber aos tribunais a admissibilidade de recurso de apelação, não se nos figura caso para tanto.
Justifico.
A decisão que rejeita exceção de pré executividade tem caráter de decisão interlocutória e, desse modo, o recurso apropriado é o Agravo de Instrumento, não sendo possível aplicação do princípio da fungibilidade em face de o Agravo ser interposto diretamente no 2º Grau, em autos próprios, enquanto a apelação se apresenta e instrui ainda no primeiro grau.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO (APELO): ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, NESSA PARTE PROVIDA. [...] 3 Trata-se de apelação em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em que o executado arguia a prescrição do crédito tributário. 4 A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade, sem, contudo, por fim ao processo, desafia a interposição de agravo de instrumento, em face de seu cunho interlocutório.
A interposição do recurso de apelação, nessa situação, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal 5 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência do óbice da súmula 83/STJ. (...) (AgRg no REsp 1260263/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 6 Apelação conhecida em parte e, nessa parte, provida, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. (AC 0003827-17.2015.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022 e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. [...] Não merece reparos o acórdão recorrido, pois houve erro grosseiro da recorrente ao interpor o recurso de apelação, quando deveria interpor agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade" (AgRg no REsp 704.644/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe 20/08/2007, p. 254). 2. É interlocutória a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. 3.
A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura inadequação da via recursal a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, não ser cabível o recebimento do presente recurso como apelação. 4.
Os embargos de declaração que reformou o acórdão desta Sétima Turma, foram acolhidos, com efeitos infringentes, transitou em julgado em 10/09/2012, reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extingui o efeito.
Tanto a parte dispositiva como a ementa não trazem condenação em honorários advocatícios, assim, não há equívoco a ser sanado na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0054219-41.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2024 Assim, ante ao fato de que a remessa ao segundo grau, além de atribuir ao TRF1 sobrecarga despropositada à já assoberbada corte regional, tão somente postergaria a consecução dos objetivos do processo de execução em favor do credor, bem como caber ao juízo zelar pela boa e eficiente tramitação dos feitos, por questão de ordem prática, desconsidero o recurso interposto.
Ressalte-se, por pertinente, que tal fato não se considera usurpação de competência ante a manifesta impropriedade do recurso (erro grosseiro), e ainda que a presente decisão se coaduna com o entendimento do c.
STJ e do e.
TRF1.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 46517 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) Cumpra-se a decisão 1300327289.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/09/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 14:34
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2022 00:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:49
Juntada de exceção de pré-executividade
-
26/08/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:59
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS em 17/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/01/2021.
-
01/03/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0002056-64.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 27 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/12/2020 10:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA POR 6 HORAS.
-
16/08/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
16/08/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/07/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
31/07/2019 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2018 11:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/09/2018 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 1197/2018
-
18/07/2018 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/06/2018 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO
-
05/06/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/06/2017 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2017 12:44
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2017 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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