TRF1 - 1000633-22.2021.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIDADANIA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:32
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA HOLANDA em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 17:04
Juntada de contestação
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22/07/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIDADANIA em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA HOLANDA em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA CIDADANIA em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 07:07
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA HOLANDA em 25/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:12
Juntada de emenda à inicial
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02/02/2021 08:39
Juntada de questão de ordem
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1000633-22.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DA SILVA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: KAREN VALESKA VASCONCELOS DE SOUZA - SE13828 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTERIO DA CIDADANIA Vistos etc..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020.
Decido.
O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19.
Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020.
A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício.
Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda.
Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Valor da causa.
Anulação de ato administrativo.
Pagamento de auxílio emergencial.
Ato de caráter individual.
Irrelevância.
Natureza assistencial, e não previdenciária.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária.
A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa.
A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal.
Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Intimações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Teresina/PI.
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena -
01/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 10:08
Declarada incompetência
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28/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 10:20
Juntada de manifestação
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27/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 08:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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12/01/2021 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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