TRF1 - 1000975-25.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 22:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DENIZE BARBOSA DE JESUS ALMEIDA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000975-25.2019.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FRAGA - BA10658 POLO PASSIVO: DENIZE BARBOSA DE JESUS ALMEIDA SENTENÇA Tipo C Resolução n. 535/06 do CJF Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face da ré acima indicada, objetivando que seja efetuado o pagamento de débito no valor de R$ 38.577,28 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), oriundo de contratos bancários.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos.
Despacho declarando constituído o mandado em título executivo judicial (ID 531599875).
Em seguida, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 631489454), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela CEF, em razão do ressarcimento realizado pela parte autora extrajudicialmente.
Sem honorários advocatícios, considerando que a empresa publica autora também já se ressarciu de tal verba na via administrativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
21/10/2021 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 21:23
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 02:19
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000975-25.2019.4.01.3314 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 POLO PASSIVO:DENIZE BARBOSA DE JESUS ALMEIDA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
19/05/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:30
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:47
Decorrido prazo de DENIZE BARBOSA DE JESUS ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
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12/01/2021 14:16
Mandado devolvido cumprido
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12/01/2021 14:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/01/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:15
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:36
Juntada de manifestação
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14/04/2020 13:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 20:42
Conclusos para despacho
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19/08/2019 20:42
Juntada de Certidão.
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01/04/2019 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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01/04/2019 14:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/03/2019 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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