TRF1 - 1003571-96.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 09:56
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 09:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
30/07/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 12:57
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/07/2021 16:45
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS AGÊNCIA DE UBERLÂNDIA-MG em 27/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de REJANE SIMOES DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de REJANE SIMOES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:48
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS AGÊNCIA DE UBERLÂNDIA-MG em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:12
Decorrido prazo de REJANE SIMOES DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:03
Juntada de diligência
-
02/06/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:53
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 15:53
Juntada de diligência
-
01/06/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 08:41
Denegada a Segurança
-
27/05/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 15:09
Juntada de parecer
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27/05/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS AGÊNCIA DE UBERLÂNDIA-MG em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 09:12
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1003571-96.2021.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE SIMOES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO - MG137211 e MARIANNE SANTOS DA COSTA - MG124213 POLO PASSIVO:GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS AGÊNCIA DE UBERLÂNDIA-MG e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato reputado coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM UBERLÂNDIA, objetivando seja determinado à autoridade apontada como coatora a análise do seu pedido administrativo, referente à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n. 789864175).
Diz que pleiteou administrativamente, em 5/6/2020, a concessão do “benefício assistencial à pessoa com deficiência” pelo INSS e que, até o momento, o pedido ainda não foi analisado definitivamente, embora já transcorrido o prazo legal para tanto.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se à parte impetrante a emenda à Inicial para declinar nos autos seu endereço eletrônico.
Em atendimento ao comando judicial, a parte impetrante declinou nos autos seus endereços eletrônico e telefônico.
Recebida a emenda a Inicial, foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de praxe, acompanhadas de documentos, aduzindo que o benefício assistencial de que trata a presente ação encontra-se em análise.
Destacou que na data de hoje (24/5/2021) a parte impetrante compareceu à agência do INSS em Uberlândia, onde foi submetida à avaliação social, sendo que resta apenas a realização de perícia médica, agendada para o dia 18/06/21, às 10h10, para a conclusão do processo administrativo. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, consigno que, por previsão expressa contida nos art. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, para que seja proferida decisão no bojo dos processos administrativos.
Observem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o limite temporal imposto pela norma administrativa, de cunho geral, deve ser observado pela autoridade administrativa na apreciação dos pedidos formulados pelos interessados.
Não há, portanto, discricionariedade por parte da autoridade coatora, sequer se falar em prazo impróprio, uma vez que a lei é taxativa e expressa no sentido de fixar o prazo máximo para decisão.
Além disso, não olvido que, recentemente, no bojo dos autos do RE n. 1.171.152, com Repercussão Geral reconhecida, foi homologado acordo para fixar prazos máximos para a conclusão da análise de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS.
Tratando-se de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, foi fixado um prazo de 90 dias para conclusão da análise do pedido administrativo pelo INSS, prazo que somente tem início após encerrada a instrução do requerimento administrativo.
A instrução desta espécie de benefício compreende a realização da perícia médica e avaliação social, de forma que somente após a realização destas é que se inicia o prazo de 90 dias para finalização da análise do requerimento administrativo.
Quanto ao prazo para a realização da avaliação social e perícia médica, foi fixado o prazo de 45 dias após o seu agendamento, ou de 90 dias, nos casos de unidades classificadas como de difícil provimento.
Ainda quanto a este prazo para realização das perícias médicas e avaliações sociais, ficou acordado que permanecerão eles suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
In casu, há notícia concreta – conquanto apenas após o ingresso da presente ação judicial – de que o processo administrativo está seguindo seu curso regular, tendo sido realizada a avaliação social nesta data (24/5/2021) e já designada perícia médica para data próxima (18/6/2021).
Destarte, sopesando as diretrizes estipuladas pelo acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado, bem como a situação peculiar de pandemia enfrentada pelo mundo, forçoso reconhecer que não existem elementos concretos que indiquem grave omissão inconstitucional da autarquia previdenciária que, efetivamente, justifique, por ora, a antecipação do provimento jurisdicional, sem prejuízo de nova análise caso haja alteração das circunstâncias fáticas.
Dessa forma, resta subtraído, neste juízo perfunctório, a plausibilidade do direito sustentado, sendo forçoso o indeferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao MPF para seu necessário e indispensável parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 24 de maio de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
24/05/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:46
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2021 01:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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12/05/2021 09:09
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 09:09
Juntada de diligência
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10/05/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 21:20
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:10
Outras Decisões
-
05/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:36
Juntada de manifestação
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20/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 08:23
Outras Decisões
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16/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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16/04/2021 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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