TRF1 - 1005814-50.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 19:07
Baixa Definitiva
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30/08/2022 19:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/08/2021 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/08/2021 15:24
Juntada de Informação
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 15:59
Juntada de razões de apelação criminal
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15/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:30
Juntada de documentos diversos
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14/07/2021 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 12:26
Juntada de documentos diversos
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21/06/2021 10:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo de RANGEL FERREIRA ABREU em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:33
Juntada de diligência
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08/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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08/06/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 15:19
Juntada de diligência
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08/06/2021 15:07
Juntada de diligência
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04/06/2021 12:47
Juntada de apelação
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02/06/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 05:55
Publicado Intimação polo passivo em 01/06/2021.
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01/06/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1005814-50.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Rangel Ferreira Abreu Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra RANGEL FERREIRA ABREU, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 289, § 1º, e da Lei 11.343/2006, artigo 33, em regime de concurso material, porque: Em 11 de novembro de 2018, em Sacramento/MG, RANGEL FERREIRA ABREU, de forma livre e consciente, guardava moeda falsa e mantinha em depósito drogas, sem autorização.
Segundo consta, na data dos fatos, na Rua José Reis, bairro Alto da Estação, em Sacramento/MG, RANGEL FERREIRA ABREU guardava uma cédula falsa de R$100,00 (cem reais), quando foi abordado por policiais militares, que até ali se dirigiram após notícia anônima da prática do tráfico de drogas, os quais, após busca pessoal, encontraram a referida cédula falsa.
Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência de RANGEL FERREIRA ABREU, na Rua Ivaldo Pereira de Almeida, nº 61, onde, depois de franqueado o acesso pela mãe do denunciado, Dorvalina Ferreira Cintra, encontraram no quarto de RANGEL FERREIRA ABREU 13 buchas de maconha embaladas prontas para o comércio, embalagens de plástico utilizados para embalar drogas e um pote de plástico contendo 6 pontas de cigarro de maconha e 01 bucha da mesma substância, circunstâncias essas que indicam que se trata de vendas de drogas [...] (ID 384038404).
Declinada a competência ao juízo federal, onde ratificados os atos até então praticados (ID’s 337608858/p.39, 349791848), recebida a denúncia (ID 385090379), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 426589359).
A resposta à acusação veio vazada no ID 447097351, arrolando-se as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 04 testemunhas, havendo desistência quanto à remanescente (ID 473590919, 473658368, 473658387, 473658395, 473667859).
Operou-se o interrogatório do réu (ID 473667870).
Na fase diligencial, as partes nada requereram (ID 473590919).
Em alegações finais, a acusação pleiteou a condenação do acusado pelos crimes imputados, presentes autoria e materialidade (ID 487682864).
Já a defesa, a seu turno, realçou (ID 517402876): a) o processo deve ser declarado nulo desde sua origem, nos termos do art. 395, III do CPP; b) os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca domiciliar, nem o consentimento expresso do morador; c) o art. 157, do Código de Processo Penal abrange tanto as provas ilícitas, quanto aquelas ilícitas por derivação ou mesmo as ilegítimas; d) o Plenário da Corte Suprema definiu os limites para a entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial; e) não houve qualquer justificativa policial plausível, mesmo que posterior, para o ingresso de agentes no domicílio do acusado; f) o processo deve ser declarado nulo, desde sua origem até seus derradeiros atos, nos termos do CPP, artigos 157 e 573, §1º, c/c art. 395, III; e) faz jus à gratuidade judiciária, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela aplicação das benesses legais.
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 428307846, 431378411, 431931871, 472764920, 472764921).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente conexão objetiva e instrumental/probatória entre os crimes versados na espécie (moeda falsa e tráfico de substância entorpecente), prevalente é a jurisdição federal (vis atractiva), para processar e julgar a ambos, nos exatos termos do Código de Processo Penal, artigo 76, II e III, em liame ao artigo 78, V, e Súmula 122/STJ.
A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificado no Código Penal, artigo 289, parágrafo 1°([1]), na modalidade de guarda de moeda falsa, e na Lei 11.343/2006, artigo 33, caput([2]), presente sua condição de norma penal em branco em sentido estrito[3], em liame com o Portaria ANVISA 344/98.
A materialidade dos crimes é irrefragável.
Basta compulsar o boletim de Ocorrência (ID 337608858/p.8-12) e os laudos periciais (n. 2018-040-002946-024-007850878-49/ID 337608858/p. 22-23, n. 2018-701-002988-024-007872627-63/ID 337608858/p.22-23 e n. 2019-040-002946-024-008604358-93/ID 337608858/p. 31-32), de par à prova oral.
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 11-11-2018, dada a suspeita de cometimento de ilícito, procedeu-lhe à abordagem, ocasião em que se encontrava acompanhado de Adriano de Moura.
Na ocasião, o acusado tinha sob guarda uma cédula falsa de R$100,00 (cem reais), conquanto tenha buscado dela se desvencilhar, ao repassá-la àquele que consigo se encontrava.
Na ocasião, o agente informou não possuir mais dinheiro espúrio, mas, em sua residência, haveria tóxico proibido, supostamente destinado a uso próprio.
Em diligência à residência do réu, avalizado o ingresso no local pela mãe do agente, lá, teve lugar a arrecadação de substâncias entorpecentes (13 buchas de maconha), um pote de plástico contendo seis pontas de cigarro de substância semelhante a maconha, uma bucha da mesma substância e diversos sacos plásticos.
Do boletim de ocorrência, colhe-se (ID 337608858/p.5): [...] Acionados comparecemos no local do fato onde segundo informações um indivíduo com uma motocicleta de cor prata havia passado algo para o indivíduo conhecido como Rangel.
De imediato foi feito a abordagem a Rangel Ferreira Abreu bem como ao Adriano de Moura, ao ser realizado a busca pessoal foi localizado com Adriano em seu bolso da bermuda 01 nota aparentemente falsa no valor de R$ 100,00 e com Rangel 01 celular da marca multilaser de cor preta, porém Adriano disse que Rangel tinha colocado a nota em seu bolso, sendo essa versão confirmada por Rangel.
As diversas denúncias anônimas o qual relata de que Rangel pratica tráfico de drogas.
Segundo Rangel que em sua casa não havia mais notas, apenas drogas.
Foi feito deslocamento no endereço Ivaldo Pereira de Almeida, 61, o qual a Sra.
Dorvalina Ferreira Cintra, mãe de Rangel franqueou a entrada, sendo feito busca no quarto de Rangel e localizado em seu guarda roupa 13 buchas de substância aparentemente maconha embaladas prontas para o comércio, vários saquinhos de plástico utilizados para embalar drogas e um pote de plástico contendo 06 pontas de cigarro de substância semelhante a maconha e 01 bucha da mesma substância.
Segundo Rangel, havia adquirido a nota de indivíduo desconhecido e havia passado para o moto táxi Danilo o qual ao verificar que a nota era falsa a devolveu para Rangel.
Registro para futuros fins. [...]. (Boletim de Ocorrência – ID 337608858/p.5-9).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[4].
Por outra parte, na fase policial e em juízo, o acusado confessou ambas as condutas ilícitas, à escusa de o tóxico se destinar a consumo próprio: [...] que na ocasião o declarante foi abordado pela polícia militar com uma cédula de cem reais, falsificada; QUE o declarante comprou a cédula por vinte reais, de um indivíduo em um bar, no bairro Treze de Maio; QUE o declarante não conhece tal indivíduo, mas sabe que o mesmo é de Rifania; QUE os policiais foram até a casa do declarante e lá encontraram alguma buchas de maconha; que a droga é para uso do declarante; que o declarante nega ser traficante de drogas [...]. (Interrogatório policial: ID 337608858/p.12, 470545890). [...] primeiramente eu quero dizer para o senhor que a droga de fato era minha, os treze papeis de maconha, o cigarro de maconha, só que eu alego para o senhor com toda a clareza, com toda certeza, que não era para o tráfico de drogas, era para o meu uso.
Eu tenho quatro internações compulsórias por uso de drogas, sou usuário faz quinze anos nesta data, o dinheiro falso corretamente, senhor, era meu, eu adquiri ele de um sujeito suspeito chamado Argentino do Estado de São Paulo.
O que os policiais estão falando que eu sou traficante, que eu tenho algo relacionado com o tráfico, essas coisas, isso eles estão equivocados, porque eu mesmo, eles me viam direto na rua, andando sujo, em busca da minha droga de uso, mas eu nunca tive relacionamento com tráfico, só ia lá mesmo, buscava minha droga para eu usar.
Essa droga que se encontrava na minha casa, até mesmo a minha mãe franqueou a entrada porque ela sabia que eu era usuário e a gente não deve nada; eu já devi sim para a Justiça, paguei pelo meu erro e ainda estou pagando e é só isso Excelentíssimo; [...] o rapaz que foi encontrado comigo na abordagem é usuário de crack, alcoólatra, no momento ele tinha me parado para pedir uma ajuda para nós usar droga junto, mas naquele momento a viatura chegou e eu pedi para ele segurar a nota para mim; [...] ele estava pedindo para que eu fosse buscar, para usar junto; [...] o dinheiro falso eu conheci de um indivíduo chamado Argentino da cidade de Rifaina; [...] tinha duas notas falsa em minha posse e eles me apreenderam com essa e dias depois me apreenderam com outra; [...] acho que foi cinquenta reais nas duas; [...] a droga, que eu me lembre, ela estava em cima do meu guarda-roupa, e esse pote plástico estava dentro da minha gaveta com as seis contas de maconha que eu já tinha usado, e quanto à embalagem plástica, eu não sei, não sei se tinha lá em casa, não sei se como apareceu excelência, minha mãe mexe com confeitaria, essas coisas, ela faz jujuba, sacolé para vender de vez em quando, e eu não sei se é dela, mas essas embalagens plásticas eu posso alegar para o senhor, com toda clareza, elas não estavam no meu quarto, porque no meu quarto somente tinha as buchas de maconha e os potes de cigarro até queimados, até usados [...]; essa droga eu já peguei junto com a nota falsa [...]; eu me declaro inocente, porque eu não sou traficante; [...] a do dinheiro falso eu assumo totalmente a minha culpa [...] e me declaro culpado referente a essa nota falsa [...].
E você se arrependeu disso? Excelência, vou falar com o senhor com toda clareza, eu me encontro preso há dois anos, e eu sinceramente estou arrependido, estou perdendo minha vida aqui nesse lugar [...] (Interrogatório judicial: ID 473667870).
Presente a divisibilidade das confissões explicitadas (CPP, art. 200)[5], conquanto despidas de caráter absoluto, elas vêm escoltada pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[6].
Em reforço, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[7], solidificou a responsabilidade do acusado: [...] eu participei na abordagem dele, na localização da nota, e na casa dele, na localização das drogas; [...] foi realizada a abordagem dele próximo ao muro do cemitério, estava ele e outro indivíduo conhecido como Adriano, eu não me recordo se estava no bolso dele ou do Adriano, na hora um falou que tinha passado para o bolso do outro, só que nessa abordagem foi localizada essa nota de cem reais, possivelmente falsa; aí deslocamos à residência dele e no quarto dele foi localizada a droga, é o que eu me lembro da situação; [...] o senhor se lembra que a substância entorpecente havia sido encontrada só na casa dele, é isso? Isso. [...] Havia alguma notícia, alguma denúncia, que ele era dado a essa atividade de tráfico de tóxicos? [...] tinha sim. [...] Agora, com ele, antes de vocês se deslocarem até a casa dele, havia algum tóxico? Não, que eu me recorde, não.
Mas antes, que justificasse esse deslocamento até a residência dele, alguém deu a notícia, “lá tem tóxico, ele mexe com tóxico”, ou ele mesmo falou alguma coisa nesse sentido? Me recordo que ele mesmo que falou algo nesse sentido.
E a entrada na casa dele, ele morava sozinho, com quem que ele morava, o senhor lembra disso, ou não, ele franqueou a entrada? Ele morava com a mãe dele e a mãe dele franqueou a entrada. [...] de denúncias mesmo era pelo Disque 190, né, referente a tóxicos com ele e na data da abordagem a gente perguntou para ele se havia mais notas na casa dele, e só falou, só relatou que tinha droga, ‘na casa não tem notas não, só tem umas drogas lá, só’; [...] confirmo ter encontrado embalagens de plástico para embalar drogas [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Geraldo Antônio dos Santos Oliveira: ID 473658368). [...] a cédula não foi encontrada com o Rangel, não, foi encontrada no boldo do Adriano, um usuário de droga que estava próximo a ele ali, aí, depois, posteriormente, o Rangel falou que tinha colocado no bolso dele quando havia visto a viatura, ai, em entrevista com o Adriano, pelo que eu notei, a cédula falsa não era dele, era do Rangel; [...] no trajeto da delegacia, foi dito pelo autor que ele havia comprado essa nota num valor menor [...] e que ele iria tentar trocar essa nota em um mototaxista, ele iria pedir um mototaxista e obter o troco e ali ele obteria o lucro [...], foi uma abordagem próxima ao cemitério, estava ele e um usuário.
Quanto ao Rangel, ele caiu em diversas denúncias de tráfico; [...] contra o Rangel, já diversas denúncias que ele traficava e no momento da abordagem, ele estava ali juntamente com o Adriano, que é um usuário de droga conhecido ali da região, e aí nós fomos até a casa dele, a mãe do Rangel nos recepcionou lá e a própria mãe dele nos falou que ele estava mantendo droga lá na casa; [...] eu não participei da busca lá, porque eu era o motorista da guarnição; [...] encontrou os produtos no quarto dele, se não me engano; [...] ele é conhecido por ser dado à venda de tóxicos? Sim, sim, pelo tráfico sim (Depoimento judicial da testemunha comum, Paulo Evandro Santana Chagas: ID 473658387). [...] o acusado aí já tinha diversas denúncias dele, ele estava passando notas falsas na cidade, e não tinha sido a primeira vez que ele tinha sido abordado.
Aí, nessa ocasião específica, abordou ele com nota falsa.
Como a gente já tinha denúncia que ele estava com mais notas a gente se deslocou à casa dele, aí na casa dele a gente achou droga, e como a gente já sabia que ele tinha envolvimento com droga, a gente focou também, além das notas falsas, procura em droga, e achou lá na casa dele essas drogas; [...] teve várias ocorrências com ele, teve uma que ele passou num supermercado; [...] todas as vezes que ele foi abordado ele confessou que estava com a nota; [...] a droga estava no quarto dele; [...] havia treze buchas de maconha embaladas, é isso? Sim.
Também havia embalagens de plástico utilizadas para embalar drogas e um pote de plástico contendo seis pontas de cigarro de maconha e uma bucha de maconha, também arrecadaram isso no local? Sim.
E ele era conhecido como pessoa dada ao tráfico de drogas? Sim.
Já chegou a abordá-lo em ocasião anterior por esse evento de tráfico de drogas? Diversas vezes.
Ele morava sozinho, com a mãe? Com a mãe.
E a mãe franqueou a entrada no local, não? Sim, a mãe dele é uma senhora já de idade, e sofre muito com essas questões dele aí, porque ele furta muito nas residências em volta dela lá, e sempre os vizinhos vão lá tirar satisfação com ela, sempre vão na casa dela, então a mãe dele é assim, bem simples, bem humilde e ela assim, já não estava aguentando mais essa situação com ele [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Tiago Humberto da Silva Maceno: ID 473658395). [...] abordamos ele na Rua José Reis, juntamente com outro indivíduo que é usuário de crack, e esse indivíduo, quando abordamos ele, ele disse que o Rangel tinha acabado de colocar uma nota de cem reais no bolso dele, aí verificamos a nota, vimos que se tratava de uma nota falsa, porque já tínhamos informação de que o Rangel estava passando notas falsas na cidade.
Fomos à casa dele e lá localizamos as drogas, os entorpecentes, não lembro a quantidade não, mas é 11 ou 13 buchas de maconha e cigarros de maconha; [...] também tinha embalagens lar para embalar drogas; [...] ele já estava exercendo traficância no local há algum tempo; [...] a havia informação que ele estava repassando notas falsas [...] se eu não me engano, parece que ele adquiria de um indivíduo da cidade de Franca/SP; [...] ele morava com a mãe, a mãe franqueou a entrada no local; a droga foi encontrada no quarto dele [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Samuel Henrique Borges: ID 473667859).
Em sede policial, assim se manifestou Adriano de Moura, a quem o réu buscou repassar a cédula falsa: [...] que na ocasião o depoente estava sentado em frente sua residência, quando alguns policiais militares abordaram um conhecido do depoente, apenas de vista, de nome RANGEL; que o depoente não estava próximo a RANGEL, tendo ele se aproximado do depoente apenas quando os policiais se aproximaram; que os policiais pediram para o depoente ser testemunha, tendo os mesmos localizados com RANGEL uma cédula falsa de cem reais; que antes da abordagem RANGEL pediu para o depoente pegar a cédula, mas o depoente negou; que o depoente foi com os policiais até a residência de RANGEL, onde foram encontradas algumas porções de maconha [...] (Depoimento policial da testemunha Adriano de Moura: ID 337608858/p.11).
Neste cenário, falece a arrimo à suscitação de nulidade, decorrente de prova colhida ilegalmente, ao ensejo da investigação policial.
De fato, ao limiar, o réu foi surpreendido em flagrante na guarda de dinheiro falso e, mais ainda, na ocasião, informou o cometimento de crime diverso, guarda de droga proibida em sua residência.
Logo, presentes indícios – causa provável – de a residência do réu servir de palco à perpetração de crime de caráter permanente (guarda de tóxico e petrechos)[8],[9], admissível era o ingresso no local independentemente de mandado judicial ou do consentimento de quem de direito (Constituição Federal, art. 5º, XI; STF, Tema 280)[10].
Em idêntica vertente, sem vida a adução de o tóxico arrecadado na residência do agente se destinar a consumo pessoal, presentes as diretrizes da Lei 11.343/06, art. 28, § 2º([11]).
Basta realçar (i) a quantidade de tóxico arrecadada (13 buchas de maconha), (ii) o modo de seu acondicionamento (embaladas), a presença de embalagens plásticas avulsas (comumente utilizados para embalar drogas destinadas à comercialização) [ID 337608858/p.7, 14].
Enfim, a negativa do acusado, no sentido de o tóxico se destinar a consumo pessoal, tombou ilhada e destoante do acervo probatório.
Ele se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156): quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente[12].
Outrossim, ainda no tocante ao tóxico, a concorrente prática do crime de guarda de dinheiro falso e o ulterior envolvimento do agente em outros crimes (ID’s 431931871/p.6 e 472764921), induvidosamente, arredam a incidência da figura do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), reservado a quem não se dedica a atividades ilícitas[13].
Por outra parte, a tentativa do réu em se desvencilhar do dinheiro falso, repassando-a a Adriano Mouro, deixa à mostra sua ciência quanto à falsidade, não fosse suficiente sua confissão judicial a propósito (ID 473667870).
Até porque a simples conduta de guardar nota espúria é suficiente à consumação do crime, de conteúdo múltiplo ou variado[14].
Como se vê, o acusado foi flagrado quando trazia consigo dinheiro falso sob guarda (01 cédula de R$100,00) – dotada de idoneidade ilusória (ID 337608858/p.29)[15] – e mantinha, em depósito, 13 buchas de cannabis sativa lineu, em desacordo a determinação legal ou regulamentar, mais petrechos destinados à comercialização (embalagens).
O dolo – elemento subjetivo do tipo[16] – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[17].
De forma livre e desembaraçada, cônscio da falsidade, ele guardava cédula falsa[18] e, mais, mantinha em depósito, substância entorpecente de uso proscrito.
Presente se revela o dolus directus.
Nestes termos, urge a condenação do acusado.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID’s 384046921 e CONDENO o acusado RANGEL FERREIRA ABREU, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 289, § 1º, e da Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Passo à dosimetria das reprimendas.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito, digno de nota o grau de instrução do acusado (ensino fundamental incompleto: ID 473667870).
Não registra antecedentes criminais adversos (ID 431931871/p.2).
A conduta social é ignorada.
A personalidade revela alguma inclinação à delinquência, com insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade, mormente porque, depois dos fatos versados na espécie, envolveu-se em crime similar (guarda de moeda falsa, data do fato: 13-11-2018, autos 0001241-20.2019.4.01.3802, 4ª Vara Federal, condenado em primeira instância e pendente de julgamento pela instância superior – ID 431931871/p.6), crime de roubo (data do fato: 02-12-2018 – Comarca de Sacramento, autos 0026928-63.2018.8.13.0569, condenação definitiva – ID 472764921).
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro fácil.
As circunstâncias são adversas, considerando a quantidade total de droga arrecadada (13 buchas de cannabis sativa Lineu), mais embalagens de comercialização (ID 337608858/p.7).
As consequências foram graves, diante da lesão à fé e à saúde pública, presentes os notórios gravames e problemas sociais causados pelo tráfico.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à re-provação e prevenção: a) pelo crime de guarda de dinheiro falso (CP, art. 289, § 1º), fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ)[19], de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses, de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa; b) pelo crime de tráfico de tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), em razão da confissão (idem), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado a 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos oitenta três) dias-multa.
No rebate final, pois, operada a somatória atinente ao concurso material (CP, art. 69), fica o acusado definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, mais 633 (seiscentos trinta três) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento das penas privativas de liberdade, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, fixo o regime fechado, na forma do Código Penal, artigo 33, § 2º, “a”.
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e considerando as circunstâncias judiciais explicitadas, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Considerando o regime fixado às penas privativas de liberdade (fechado), considerando a detenção cautelar do réu durante parte da instrução processual (em razão de ordem passada por outro juízo – ID 472764918)[20] e considerando-lhe a personalidade voltada à vilania (ID’s 431931871/p.6, 472764921), em ordem a traduzir ulceração à ordem pública e à aplicação da lei penal (pressupostos ao decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública/reiteração criminal e assegurar a aplicação da lei penal), denego-lhe a prerrogativa de recurso em liberdade e decreto-lhe a prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º).
Recomende-se-o na prisão onde se encontra.
Mesmo sem o trânsito em julgado, depois de intimado o réu e exaurido o prazo recursal, expeça-se guia de execução provisória, encaminhando-a ao Juízo Estadual[21].
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime[22], fixo o valor de R$100,00 (cem reais), correspondente ao valor da cédula apreendida (ID 337608858/p.7), a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Já autorizada/realizada a incineração da droga (ID 349791848, 360079426), encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição.
Em prol do defensor dativo (ID 426771868), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 447097351) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 26 de maio de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1]“Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. [2] “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” [...] [3] ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, p. 245-246, v. 1, t. 1. [4] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). [5] “Admite, claramente, a lei ser permitida a divisibilidade da confissão, isto é, pode o juiz aproveitá-la por partes, acreditando num trecho e não tendo a mesma impressão quanto a outro [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12. ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 468). [6] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221). [7] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [8] “Permanentes são aqueles cuja consumação se protrai ou se alonga no tempo (e.g., a guarda de dinheiro falso ou de substância entorpecente): cada instante de guarda, revela o elemento volitivo do agente e, por consequência, os crimes seguem se realizando.
Por isto mesmo, durante a permanência, não se escoa a prescrição (CP, art. 111, III) e é possível a autuação em flagrante delito, independentemente da cronologia do primeiro ato (CPP, art. 303)” (ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – parte geral – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, 2009, p. 279, v.1, t. 1). [9] “Tal como o transporte, é crime permanente” (LUCAS, Flávio Oliveira, et al.
Nova lei antidrogas.
Niterói: Impetus, 2006, p. 77). [10] “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF, Repercussão Geral, Tema 280, RE – 603.616). [11] “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. [12] STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [13] “A causa de diminuição de pena não se presta a beneficiar quem integra organização criminosa ou que ‘se dedique às atividades criminosas’ (...).
De qualquer maneira, mesmo que não integre uma organização criminosa, ou que seja primário e de bons antecedentes, não será possível a diminuição de pena quando o agente se dedicar às atividades criminosas.” (cf.
GOMES, Abel Fernandes, et al.
Nova lei antidrogas: teoria, crítica comentários a lei nº 11.343/06.
Niterói: Impetus, 2006, p. 92-93).
Neste sentido, STF – RHC 94.802 – DJU 10-02-2009. [14] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.090. [15] [...] 4.
CONCLUSÃO: As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecido como MACONHA.
O THC está relacionado na Lista F2 (LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO N O BRASIL) da Portaria SVS/MS N.° 344 de 12 de maio de 1998.
A Cannabis sativa L. está relacionada na Lista E (LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS) da Portaria SVS/M S N.° 344 de 12 de maio de 1998. [...]. (Laudo 2018-701-002988-024-007872627-63: ID 337608858/p.22). [16] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [17] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [18] “O elemento subjetivo é o dolo genérico: vontade dirigida à pratica de qualquer das ações prevista no texto da lei, sabendo o agente que o dinheiro é falso.
Não é exigido o ‘animus lucri faciendi’, e irrelevante é o motivo da ação (salvo, é bem de ver, para o efeito de medida da pena ‘in concreto’) [HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 221, v. 9]. [19] “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. [20] “[...] não há direito de apelar em liberdade para quem já se encontra preso por força de custódia preventiva, não obstante primário e de bons antecedentes.
A norma do art. 594 do Código de Processo Penal só alcança quem ao tempo da sentença condenatória estava em liberdade” (STJ – HC 4.701 – DJ 09-09-96, p. 32.410).
A diretriz assim consagrada na vigência do hoje caduco artigo 594 do Código de Processo Penal ainda subsiste.
A sentença condenatória recorrível – fixando regime fechado e recusando outros benefícios, diante da peculiar situação do agente – não pode servir como inadmissível causa de relaxamento de prisão. É a dicção ainda sufragada pelo Pretório Excelso (STF – HC 93.302/SP – 1.
Turma – j. 25-03-2008). [21] Súmulas 716/STF e 192/STJ. [22] TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
28/05/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 14:48
Juntada de termo
-
28/05/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 20:25
Juntada de alegações/razões finais
-
08/04/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2021 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:53
Juntada de alegações/razões finais
-
19/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
12/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:52
Juntada de Ata de audiência
-
11/03/2021 16:36
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:45
Juntada de informação
-
10/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2021 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 12:45.
-
24/02/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 20:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2021 12:48
Juntada de resposta à acusação
-
12/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:15
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2021 23:59.
-
08/01/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 12:47
Juntada de e-mail
-
18/12/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 12:34
Juntada de e-mail
-
18/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:03
Juntada de parecer
-
02/12/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2020 12:55
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2020 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2021 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
24/11/2020 15:53
Recebida a denúncia
-
24/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:31
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 16:27
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:00
Juntada de denúncia
-
23/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:51
Juntada de denúncia
-
23/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:48
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 17:10
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/11/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/11/2020 11:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:56
Juntada de e-mail
-
29/10/2020 11:41
Juntada de e-mail
-
28/10/2020 17:02
Juntada de e-mail
-
28/10/2020 14:51
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:45
Juntada de e-mail
-
26/10/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:10
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
22/10/2020 15:17
Juntada de e-mail
-
20/10/2020 11:14
Juntada de e-mail
-
14/10/2020 16:01
Juntada de manifestação
-
09/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:50
Outras Decisões
-
08/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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