TRF1 - 0010393-45.2012.4.01.3800
1ª instância - 19ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 19:14
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
12/08/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 00:08
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:59
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de VALKIRIA REGINA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de EDNEA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA FERREIRA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de ROBERTO DONIZETI DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONIZETI DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 04:02
Publicado Intimação polo passivo em 28/03/2022.
-
29/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
23/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DONIZETI DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONIZETI DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de EDNEA APARECIDA DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VALKIRIA REGINA DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA FERREIRA OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/10/2021 10:46
Juntada de volume
-
25/10/2021 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - Diretor
-
01/10/2021 13:46
TRANSITO EM JULGADO EM - DIRETOR - RECEBIDO EM 03/09/221
-
01/10/2021 13:46
RECEBIDOS DO TRF - DIRETOR - RECEBIDO EM 03/09/221
-
02/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTERIOR.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
DIFERENÇA NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 248/253 em que foram julgados procedentes os pedidos para: a) reconhecer a litispendência no que se refere ao montante devido no período entre 09/1988 e 21/09/1995 para a aposentadoria por tempo de serviço; b) acolher o excesso na execução, no que tange ao período de 22/09/1995 a 03/08/1999, referente à pensão por morte paga à viúva, por se tratar de benefício diverso daquele reconhecido nos autos principais.
Em razões de apelação (fl. 246/263), alega que não há litispendência, informando que houve a Execução do valor de R$102.042,19 (cento e dois mil quarenta e dois reais e dezenove centavos), conforme solicitação do Juízo Monocrático, quanto à apresentação dos novos cálculos pelos AUTORES/HABILITADOS.
Sustenta ainda o direito da viúva ao recebimento das diferenças que repercutiram na sua pensão por morte. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- Litispendência.
A parte autora já havia proposto a execução do julgado que culminou com a interposição de embargos à execução pelo INSS (processo nº 15711.43.2011.4.01.3800), já tendo, inclusive, sido proferida a sentença.
Assim, o valor a ser pago pelo INSS, no período de 09/1988 a 21/09/1995, já está sendo discutido no mencionado feito, razão pela qual não cabe nova discussão nestes autos, independentemente dos motivos que a levaram à propositura daquela execução e dos elementos de cálculos lá utilizados.
Assim, impõe-se o reconhecimento da litispendência, conforme já reconhecido na sentença. 4- Repercussão no benefício de pensão por morte.
Em relação ao recebimento de diferenças no benefício de pensão por morte, mantenho o entendimento do magistrado de origem, a saber: Quanto ao excesso de execução, observo que o título judicial (fls. 32/36 e 51) condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo em 25/02/85, prescritas as parcelas anteriores a 21/09/88, com a incidência de correção monetária conforme súmula 148/STJ e juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação.
Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa.
Considerando o óbito do autor Teotônio de Oliveira em 21/09/95, esta ultima data é o termo final para os cálculos da execução, tendo em vista o limite do título judicial que embasa a presente execução e que apenas diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor Teotônio de Oliveira.
Registro, ainda, que o óbito ocorreu após o ajuizamento, mas antes da sentença (fls. 32/36), sem que, entretanto, tenha o título judicial se manifestado sobre os reflexos da concessão em eventual pensão devida à viúva habilitada, Iria Romualdo de Oliveira.
Dessa forma, a pretensão de executar também a pensão por morte devida à viúva Iria Romualdo de Oliveira, entre 22/09/1995 (dia posterior ao falecimento de Teotônio de Oliveira) e 03/08/99 (data do falecimento de Iria Romualdo de Oliveira), não encontra amparo no título executivo judicial que embasa a execução.
Com efeito, uma vez que o título executivo tratou exclusivamente da aposentadoria por tempo de serviço, não cabe, ao menos nesta execução e com base no título apresentado, o pagamento de eventual diferença devida no benefício de pensão por morte.
O título judicial limita-se à aposentadoria por tempo de serviço, configurando qualquer cobrança superior a este termo, de fato, verdadeiro excesso.
Nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5- Custas e honorários.
Custas e honorários, conforme determinado na sentença. 6- Apelação da parte autora não provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2014 16:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MAÇO 020 / 2014
-
07/04/2014 19:28
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/04/2014 13:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
26/03/2014 16:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2014 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EMBARGADOS
-
11/03/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/03/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/02/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FICA(M) RECEBIDA(S) A(S) APELAÇÃO(ÕES) SUPRACITADA(S) EM AMBOS OS EFEITOS...
-
03/02/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/02/2014 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2013 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2013 09:10
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
08/11/2013 20:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
08/11/2013 20:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/11/2013 20:04
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
08/11/2013 20:04
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
08/11/2013 20:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2013 20:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/11/2013 16:31
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA FLS. 248/253
-
06/11/2013 11:42
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
23/10/2013 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/10/2013 18:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
10/10/2013 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/10/2013 14:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/09/2013 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2013 13:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/09/2013 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
05/09/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/08/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/08/2013 14:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
07/11/2012 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/10/2012 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2012 08:40
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
26/09/2012 15:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
26/09/2012 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/09/2012 15:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EMBARGADOS
-
26/09/2012 15:07
TELEX / FAX RECEBIDO - EMBARGADOS
-
18/09/2012 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2012 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RUA ANTONIO PEREIRA, 67-LAVRAS/MG
-
11/09/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DR. SEBASTIÃO DE ASSIS, OAB/MG 39666
-
10/09/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
10/09/2012 15:43
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
06/09/2012 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2012 16:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 15:42
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
30/08/2012 14:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
29/08/2012 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/07/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/06/2012 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EMBARGADOS
-
01/06/2012 07:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/05/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/05/2012 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LEO, 07/03/12, ITEM 4
-
15/05/2012 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/05/2012 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2012 07:54
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/04/2012 16:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA INSS
-
19/04/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/04/2012 18:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
02/04/2012 18:06
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
02/04/2012 18:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/03/2012 15:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2012 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2012 14:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2012 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2012 09:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/03/2012 09:07
INICIAL AUTUADA
-
05/03/2012 12:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2012
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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