TRF1 - 1000332-19.2018.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/11/2022 16:00
Juntada de Informação
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 16:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/11/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:09
Juntada de apelação
-
05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:13
Juntada de manifestação
-
29/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:10
Juntada de apelação
-
06/10/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 05:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:39
Juntada de alegações/razões finais
-
09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 11:56
Juntada de alegações/razões finais
-
07/07/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
17/06/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:38
Juntada de laudo pericial
-
10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
06/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 12:16
Juntada de comunicações
-
13/04/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
13/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 12:48
Decorrido prazo de WALDNEY GAYVA MORAES em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 12:51
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:35
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000332-19.2018.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANSELMO ELIDIO GIARETTON Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO - MT8510/O REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1. Ônus do pagamento dos honorários periciais.
Em decisão id n. 538996385 constou que “De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que requereu a prova, no caso, a parte autora.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC, os honorários periciais serão levantados pelo profissional apenas ao final, depois de entregue o laudo e apresentados todos os esclarecimentos necessários”.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (nos termos da decisão id n. 32147585), chamo o feito à ordem para revogar em parte a decisão id n. 538996385, apenas quanto à remuneração do perito, e determino que os honorários periciais sejam custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo no máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF n. 305/2014.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução).
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 2.
Defiro os quesitos apresentados pelos réus Banco Central do Brasil e Banco do Brasil em ids ns. 581782381 e 60313859.
Intimem-se. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão id n. 538996385, intimando-se o auxiliar do juízo para ciência acerca do ato que o nomeou, cientificando-o dos quesitos apresentados, bem como que o trabalho será custeado pela assistência judiciária gratuita.
Caso o auxiliar do Juízo aceite o encargo, na mesma oportunidade deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes.
O perito deverá designar data com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação dos litigantes.
Ressalte-se que eventuais documentos que o perito entender necessários à elaboração do laudo devem ser solicitados pelo profissional diretamente às partes, conforme prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 473, § 3º do CPC/2015. 4.
Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentarem suas alegações finais.
Primeiro a parte Autora. 5.
Id n. 582252850 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. -
28/10/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:01
Outras Decisões
-
10/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:57
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Mato Grosso - 3ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000332-19.2018.4.01.3600 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANSELMO ELIDIO GIARETTON Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO - MT8510/O REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pois bem, considerando que a controvérsia centra-se na ocorrência ou não de aplicação do índice IPC, ora tido como indevido pelo STJ, na evolução do saldo devedor das Cédulas de Crédito Rural discutida nos autos, entendo ser pertinente a realização da perícia requerida.
Para tanto, nos termos do art. 465, CPC, e a partir da relação de peritos cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, nomeio como perito o contador WALDNEY GAIVA MORAES: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação da perícia, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo.
Faço observar que o laudo a ser entregue pelo perito deverá observar o quanto disposto no art. 473, CPC.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que requereu a prova, no caso, a parte autora.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC, os honorários periciais serão levantados pelo profissional apenas ao final, depois de entregue o laudo e apresentados todos os esclarecimentos necessários.
Para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, etc., ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º do CPC).
Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º). -
03/06/2021 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 16:28
Outras Decisões
-
28/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 14:22
Outras Decisões
-
28/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
20/07/2020 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:41
Outras Decisões
-
02/06/2020 20:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 21:35
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:27
Juntada de impugnação
-
15/05/2020 18:23
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 10:59
Juntada de Contestação
-
17/04/2020 20:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 17:46
Juntada de contestação
-
19/03/2020 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2020 17:03
Outras Decisões
-
19/01/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 14:45
Processo Reativado - restaurado andamento
-
28/10/2019 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 03:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 05:45
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:52
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 11:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 11:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 11:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 11:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 12:46
Outras Decisões
-
25/07/2019 16:31
Outras Decisões
-
08/07/2019 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:15
Juntada de manifestação
-
03/06/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:42
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 14:41
Juntada de contestação
-
29/04/2019 16:16
Juntada de diligência
-
29/04/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
11/04/2019 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2019 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/04/2019 19:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 08:55
Juntada de outras peças
-
05/04/2019 09:56
Juntada de diligência
-
05/04/2019 09:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/03/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 16:56
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2019 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 18:16
Outras Decisões
-
03/01/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2019 15:44
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/01/2019 15:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/12/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 19:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
12/12/2018 16:54
Processo Reativado - restaurado andamento
-
12/12/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 23:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO em 28/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 18:52
Expedição de Ofício.
-
28/06/2018 16:37
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/06/2018 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2018 03:19
Decorrido prazo de ANSELMO ELIDIO GIARETTON em 08/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2018 15:19
Declarada incompetência
-
31/01/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
31/01/2018 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2018 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2018 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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