TRF1 - 0001817-19.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:08
Juntada de termo
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:20
Juntada de termo
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06/07/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/06/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:14
Juntada de termo
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 11:34
Juntada de diligência
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17/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:55
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 00:40
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:40
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 09:50
Suspensão Condicional do Processo
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25/01/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 20:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 20:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:49
Juntada de manifestação
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13/01/2022 12:49
Suspensão Condicional do Processo
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13/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:56
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:56
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 23:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:48
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 15:45
Juntada de diligência
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26/10/2021 15:34
Juntada de diligência
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26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VOLUNTARIOS DO AMAPA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 07:37
Juntada de diligência
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001817-19.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: FABRICIA MOURAO PINHEIRO, RAMON MOURAO PINHEIRO Advogado do(a) REU: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 DESPACHO Considerando a certidão id 778988949, dando conta da não intimação da presidente da AMAPH devido a informação de que a instituição não funciona naquele endereço e, a fim de não prejudicar o cumprimento do sursis processual, retifico a decisão que homologou a suspensão condicional do processo e determino que a ré FABRICIA MOURÃO PINHEIRO cumpra a prestação de serviços à comunidade no CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – CBMAP, permanecendo inalterados os demais termos da decisum.
Para o cumprimento, determino: 1.
Intime-se FABRICIA MOURÃO PINHEIRO para que inicie, imediatamente, o cumprimento do sursis processual, notadamente quanto à prestação de serviços à comunidade na instituição CBMAP. 2.
Oficie-se o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ – CBMAP, com sede nesta capital, na pessoa do comandante-geral, para que tome conhecimento que Fabricia Mourão Pinheiro, CPF nº *71.***.*23-53, cumprirá serviços à comunidade na referida instituição militar, à razão de 04h semanais, pelo prazo de 02 anos, e, ainda, para ciência acerca do início do cumprimento da prestação de serviços, bem como da necessidade da instituição enviar a este juízo o relatório mensal da presença e dos trabalhos executados pela beneficiária, além de comunicar, a qualquer tempo, sobre a ausência reiterada ao serviço. 3.
O mandado e o ofício deverão ser encaminhados à SEMAN/SJAP contendo a informação para cumprimento urgente, visto que trata-se de sursis homologado e que o cumprimento estava suspenso. 4.
Intime-se o MPF para ciência deste despacho, bem como para que adote as providências que julgar necessárias em relação à informação certificada por oficial de justiça avaliador federal (id 778988949), visto que a referida instituição recebeu, recentemente, verba publica, oriunda de convênio com a 4ª vara SJAP nos autos do processo 0000733-46.2019.4.01.3100 (fls. 94-96 do id 581587744). 5.
Publique-se no DJEN.
Mantenha-se a suspensão destes autos determinada na decisão de homologação até que sobrevenha informações acerca do cumprimento integral do sursis ou de seu descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/10/2021 15:22
Mandado devolvido cumprido
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25/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 11:57
Suspensão Condicional do Processo
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25/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 00:16
Juntada de diligência
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18/10/2021 18:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 17:30
Juntada de diligência
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18/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 19:59
Juntada de diligência
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13/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 19:38
Juntada de diligência
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13/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 10:00
Suspensão Condicional do Processo
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13/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001817-19.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABRICIA MOURAO PINHEIRO, RAMON MOURAO PINHEIRO Advogado do(a) REU: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 DESPACHO Trata-se de autos onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (fls. 02-07 do id 179672441) contra RAMON MOURÃO PINHEIRO, CPF nº *71.***.*96-00, e FABRICIA MOURÃO PINHEIRO, CPF nº *71.***.*23-53, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos no arts. 304 c/c 299 do Código Penal, e considerando que a pena mínima cominada ao delito não ultrapassa o limite de 01 (um) ano, com base no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo (fl. 130-131 do id 179672441), as quais foram firmadas nas seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 anos, à razão de 04 (quatro) horas semanais; b) proibição de se ausentar da comarca onde residem, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo processante; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) manter seus endereços atualizados.
Sursis homologado, em 02/06/2021 (id 557827948 ).
Em virtude da pandemia da COVID-19, o inicio do cumprimento foi suspenso, nos termos da portaria 05/2021 (id 755172955), conforme consta na referida decisão de homologação, sendo que a suspensão perdurou até 01/09/2021 - Portaria 06/2021 (id 755155489).
MPF e Defesa intimados acerca da decisão de homologação, id 566434353 e id 570811895, respectivamente.
Por meio da Portaria 07/2021, juntada nestes autos sob o id 720605470, determinei o retorno dos cumprimentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. É o que importa relatar.
Considerando os termos da Portaria 07/2021, determino o imediato cumprimento dos itens "1" e "2" da decisão id 557827948: 1.
Intimem-se RAMON MOURÃO PINHEIRO e FABRICIA MOURÃO PINHEIRO para que deem inicio ao cumprimento do sursis processual, devendo constar nos mandados que os réus deverão comparecer na secretaria da 4ª vara SJAP até 15 (quinze) dias após a intimação, bem como do dever de iniciar, imediatamente, o cumprimento da prestação de serviços à comunidade nas instituições. 2.
Oficiem-se o Abrigo São José e a Associação de Amigas e Mulheres Amapaenses Posithivas - AMAPH, ambas com sede nesta capital, para que tomem conhecimento que Ramon Mourão e Fabrícia Mourão cumprirão serviços à comunidade nas referidas instituições, respectivamente, à razão de 04h semanais, pelo prazo de 02 anos, e, ainda, para ciência acerca do início do cumprimento da prestação de serviços, bem como da necessidade das instituições enviarem a este juízo o relatório mensal da presença e dos trabalhos executados pelos beneficiários, além de comunicar, a qualquer tempo, sobre a ausência reiterada ao serviço. 3.
Os mandados e os ofícios deverão ser encaminhados à SEMAN/SJAP contendo a informação para cumprimento prioritário, visto que trata-se de sursis homologado e que o cumprimento estava suspenso.
Publique-se no DJEN.
Intime-se o MPF para ciência da portaria 07/2021 e deste despacho.
Mantenha-se a suspensão destes autos determinada na decisão de homologação até que sobrevenha informações acerca do cumprimento integral do sursis ou de seu descumprimento.
Cumpra-se com prioridade.
Macapá-AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/10/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:09
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:09
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:43
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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08/06/2021 08:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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04/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001817-19.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FABRICIA MOURAO PINHEIRO e RAMON MOURÃO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NEVES SILVA - AP2565 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (fls. 02-07 do id 179672441) contra RAMON MOURÃO PINHEIRO, CPF nº *71.***.*96-00, e FABRICIA MOURÃO PINHEIRO, CPF nº *71.***.*23-53, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos no arts. 304 c/c 299 do Código Penal, e considerando que a pena mínima cominada ao delito não ultrapassa o limite de 01 (um) ano, com base no art. 89 da Lei nº. 9.099/95, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo (fl. 130-131 do id 179672441), com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada denunciado, podendo ser parcelado em até 10 vezes iguais e sucessivas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em benefício de entidade de assistência social a ser definida pelo Juízo; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo processante; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seus endereços atualizados; e d) outras condições a serem especificadas pelo juízo, nos termos do § 2º do art.89 da Lei nº 9.099/95.
A decisão de fls. 135-135 do id 179672441 determinou a citação dos denunciados para ciência do processo e dos termos da denúncia, e para que dissessem se aceitariam a Proposta de Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) ofertada pelo MPF.
Patrícia Mourão foi citada em 28/11/2018 (fls. 169-170 do id 179672441).
Ramon Mourão foi citado em 20/11/2018 (fls. 171-173 do id 179672441).
Em resposta ao proposto pelo MPF (fls. 178-181 do id 179672441), a defesa dos denunciados informou o interesse na aceitação das condições, porém, no tocante ao valor da prestação pecuniária, alegou não terem como arcar com o montante estipulado, ocasião em que ofereceu uma contraproposta, pedindo a dispensa do pagamento da prestação ou sua substituição pelo pagamento do valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
Instado a se manifestar acerca da contraproposta, o MPF "...buscando adequar as condições da suspensão às possibilidades dos beneficiários, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL propõe alternativamente à prestação pecuniária, a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da suspensão, à razão de 04 (quatro) horas semanais. "O parquet requereu, ainda, a intimação dos acusados para manifestação (fl. 201 do id 179672441).
Em nova manifestação, a defesa acatou as condicionantes do MPF, na qual os denunciados devem prestar serviços à comunidade em substituição ao pagamento de prestação pecuniária, permanecendo as demais condicionantes do sursis processual anteriormente propostas (fl. 207 do id 179672441).
Considerando que os denunciados aceitaram as condições para o sursis processual, proferi despacho determinando a juntada das certidões de distribuição criminal das Justiças Federal e Estadual.
Por meio da petição id 301550431, a defesa juntou aos autos as certidões de antecedentes criminais das Justiças federal e Estadual.
Autos encaminhados ao MPF para manifestação acerca das certidões (id 436536901).
Considerando a aceitação da proposta e a regularidade das certidões, o MPF requereu a intimação dos denunciados para inicio do período de prova, bem como a suspensão do início da prestação de serviços à comunidade e comparecimento trimestral em Juízo, haja vista as restrições impostas pela pandemia da COVID-19.
Em seguida os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico que as certidões criminais de id 301550433 - Certidão de antecedentes criminais (CERTIDAO ESTADUAL FABRICIA), id 301550434 - Certidão de antecedentes criminais (CERTIDÃO ESTAUAL RAMON), id 301550435 - Certidão de antecedentes criminais (CERTIDAO FEDERAL FABRICIA) e id 301550436 - Certidão de antecedentes criminais (CERTIDÃO FEDERAL RAMON), comprovam a inexistência de outras ações penais em curso.
Assim, inexistindo óbice de natureza objetiva, homologo a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que os acusados deverão cumprir os requisitos estabelecidos na proposta (fl. 130-131 do id 179672441) e ajustada nos termos da proposta (fl. 201 do id 179672441), impostas e aceitas, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 anos, à razão de 04 (quatro) horas semanais; b) proibição de se ausentar da comarca onde residem, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo processante; e c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) manter seus endereços atualizados.
O período de prova da suspensão processual, no que tange à prestação de serviços, proibição de ausentar-se da comarca, e comparecimento trimestral em Juízo, inicia-se somente após o período de suspensão processual prevista em razão da pandemia de Covid 19 (Portaria 4ª Vara nº 05/2021 - Sei 13083242) ou sua prorrogação, 15 (quinze) dias após a intimação dos acusados (ou seja, os beneficiários deverão realizar o primeiro comparecimento neste Juízo no máximo quinze dias após suas intimações), sendo que o tempo decorrido de suspensão, contará como efetivo cumprimento, a fim de não prejudicar os acusados.
A prestação de serviços à comunidade, em relação ao denunciado RAMON MOURÃO PINHEIRO, deverá ocorrer no Abrigo São José, nesta capital, cujo trabalho será realizado por 04 (quatro) horas semanais, durante o prazo de 2 (dois) anos, em dia(s) e horário(s) a serem ajustados diretamente entre o beneficiário e a instituição, com atribuição de tarefas compatíveis com as habilidades do Sr.
Ramon Mourão.
A prestação de serviços à comunidade, em relação à denunciada FABRICIA MOURÃO PINHEIRO, deverá ocorrer na Associação de Amigas e Mulheres Amapaenses Posithivas - AMAPH, nesta capital, cujo trabalho será realizado por 04 (quatro) horas semanais, durante o prazo de 2 (dois) anos, em dia(s) e horário(s) a serem ajustados diretamente entre o beneficiário e a instituição, com atribuição de tarefas compatíveis com as habilidades do Sr.
Fabrícia Mourão.
A SECVA deverá, após o termino da vigência da Portaria 05/2021 (SEI 13083242) ou de sua prorrogação, cumprir as determinações abaixo: 1.
Intimem-se os beneficiários, por mandado, dando-lhes conhecimento da presente, e para que deem início ao cumprimento das condições do sursis processual, ressaltando ainda que, expirado o prazo de dois anos e cumpridas as condições estabelecidas, será declarada extinta a sua punibilidade, bem como que o não cumprimento das condições impostas implicará na revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Oficiem-se o Abrigo São José e a Associação de Amigas e Mulheres Amapaenses Posithivas - AMAPH, ambas com sede nesta capital, para que tomem conhecimento que Ramon Mourão e Fabrícia Mourão cumprirão serviços à comunidade nas referidas instituições, respectivamente, e, ainda, para ciência acerca do início do cumprimento da prestação de serviços, bem como da necessidade das instituições enviarem a este juízo o relatório mensal da presença e dos trabalhos executados pelos beneficiários, além de comunicar, a qualquer tempo, sobre a ausência reiterada ao serviço.
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
Intime-se o MPF, diretamente por pelo portal PJE.
Suspenda-se o curso do processo e dos prazos processuais nos termos do art. 89, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/06/2021 10:42
Suspensão Condicional do Processo
-
03/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:34
Suspensão Condicional do Processo
-
27/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/02/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 15:07
Decorrido prazo de RAMON MOURAO PINHEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:07
Decorrido prazo de FABRICIA MOURAO PINHEIRO em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 12:52
Juntada de volume
-
19/02/2020 12:49
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
19/02/2020 12:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
24/01/2020 09:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/01/2020 09:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/08/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE RÉ - PROT. 5663
-
02/07/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2019 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
22/03/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2019 12:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/03/2019 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2019 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RAMON MOURÃO E FRABRICIA MOURÃO PINHEIRO
-
22/02/2019 14:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
22/02/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/02/2019 14:03
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATRIBUICAO DE REPRESENTACAO/INTIMACAO PARA APRESENTA
-
18/02/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU - RAMON MOURÃO PINHEIRO
-
07/02/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU - RAMON MOURÃO PINHEIRO
-
07/02/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITADOS: FABRÍCIA; RAMON.
-
16/11/2018 12:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/11/2018 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2018 13:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2018 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/08/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2018 16:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/08/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 14:21
Conclusos para despacho
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14/06/2018 11:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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28/05/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/05/2018 09:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/05/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2018 08:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SENIC PF
-
16/05/2018 11:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/05/2018 11:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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03/05/2018 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 72; 71
-
25/04/2018 09:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RAMON E FABRÍCIA
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23/04/2018 15:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/04/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 10:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2018 09:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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