TRF1 - 0001699-43.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/09/2021 11:23
Juntada de Informação
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31/08/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE COSTA em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 06:54
Juntada de apelação
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28/05/2021 01:57
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO AUTOS COM SENTENÇA (ID nº 262412856) PROCESSO nº 0001699-43.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIS HENRIQUE COSTA Advogado do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu LUIS HENRIQUE COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, por dez vezes, na forma do art. 70 do CP.
Na primeira fase, a culpabilidade se mostra presente, pois lhe era possível agir em conformidade com as regras do direito, e entender o caráter ilícito de sua conduta.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade e de sua conduta social.
Os motivos foram normais à espécie.
As Circunstâncias e as consequências do crime normais à espécie.
Comportamento da vítima inaplicável. À luz das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em dois anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes a considerar.
Não há agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Há causa de aumento a considerar, tendo em vista o concurso formal de crimes, pois o réu praticou dez crimes idênticos (ocultação de documento público, que foram tidos como extraviados), fixo o aumento em 1/2 (que consiste em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa).
Portanto, o réu fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a capacidade econômico-financeira do réu, nos termos do art. 60 do CP.
Observados os preceitos contidos no art. 33, § 2º, “c”, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) prestação pecuniária no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal. -
26/05/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 17:41
Juntada de apelação
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04/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
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30/10/2020 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
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30/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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16/07/2020 08:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 04:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 04:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 04:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 04:27
Juntada de volume
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05/03/2020 11:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/03/2020 11:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/03/2020 14:48
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
04/03/2020 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2020 14:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA - LUIS HENRIQUE COSTA
-
04/03/2020 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/02/2020 10:36
TESTEMUNHA(S) DEFERIDA SUBSTITUICAO / DESISTENCIA - TESTEMUNHAS: DIEGO CARNEIRO e ALEXANDRE LIMA
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11/02/2020 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:34
INTERROGATORIO REALIZADO
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11/02/2020 10:33
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
11/02/2020 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ofício nº 14/2020/SRH/SR/PF/AP (respostao ao ofício nº 513/2019
-
05/02/2020 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2020 12:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2020 09:24
MIGRACAO PJe CANCELADA
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18/12/2019 14:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/12/2019 14:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LUCIENE DE ABREU NEVES
-
17/12/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/12/2019 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/12/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/12/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/12/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/10/2019 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 513/2019
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24/09/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA Diego Correia
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24/09/2019 15:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ofício nº514/2019 - IMAP
-
24/09/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - réu e testemunhas
-
10/09/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/09/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
10/09/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/08/2019 10:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/08/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2019 10:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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30/08/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2019 11:03
OFICIO EXPEDIDO - n° 513 e 514
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27/08/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n° 949, 950, 951, 952, 953, 954
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27/08/2019 09:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/08/2019 10:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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28/06/2019 09:41
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/06/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2019 14:43
Conclusos para decisão
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20/02/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO - LUIS HENRIQUE COSTA
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15/01/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/01/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/01/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/01/2019 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2018 11:53
Conclusos para decisão
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09/07/2018 15:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA - LUIS HENRIQUE COSTA
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04/05/2018 11:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC PF/AP
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03/05/2018 10:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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26/04/2018 12:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LUIS HENRIQUE
-
19/04/2018 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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18/04/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2018 09:28
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/04/2018 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/04/2018 12:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
09/04/2018 12:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - LUIS HENRIQUE
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06/04/2018 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - LUIS HENRIQUE
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02/04/2018 10:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/03/2018 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 08:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2018 12:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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