TRF1 - 0005935-45.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/02/2022 10:25
Juntada de Informação
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01/02/2022 10:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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04/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/11/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:37
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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17/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:05
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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16/07/2021 09:04
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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17/06/2021 01:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/06/2021 10:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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02/06/2021 09:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 02.06.2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária.
O acórdão impugnado manteve a sentença na parte em que condenou o INSS no pagamento de benefício de auxílio-doença até a constatação de recuperação da capacidade para o trabalho por meio de nova perícia médica, ou conclusão de processo de reabilitação ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O recorrente aduz, em síntese, que o entendimento esposado no acórdão não merece prosperar, pois contraria jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF 050077449.2016.4.05.8305, Tema 164, o qual transitou em julgado em 23/04/2018. É o relatório.
DECIDO.
No caso, a Turma Nacional de Uniformização/TNU, por meio do PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema n. 164, firmou a seguinte orientação: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Assim, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal Relator para readequação do julgado, conforme, art. 54, XVIII, do Regimento Interno dos Juizados da Primeira Região e do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da TNU.
INTIMEM-SE.
Porto Velho RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relato -
31/05/2021 15:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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27/05/2021 00:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2021 06:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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19/04/2021 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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13/04/2021 11:01
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA READEQUAÇÃO
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25/06/2020 12:36
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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29/05/2020 01:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2020 10:44
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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11/05/2020 17:12
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE
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22/01/2020 11:55
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTADOS PARA MARÇO DE 2020
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24/07/2019 15:04
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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17/07/2019 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FLÁVIO FRAGA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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