TRF1 - 1002693-42.2020.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:21
Baixa Definitiva
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29/08/2022 20:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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22/07/2021 09:34
Juntada de Informação
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22/07/2021 09:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de TAMARA PRATES DURAES em 19/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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24/06/2021 15:18
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002693-42.2020.4.01.3825 RECORRENTE: TAMARA PRATAS DURAES RECORRIDO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR EMENTA-VOTO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO EM RAZÃO DO INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU (MESTRADO).
CAPES/MEC.
DESCABIMENTO.
CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA DA BOLSA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONCESSÃO DA BOLSA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA CAPES/MEC.
DESCABIDO O PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
JULGAMENTO SEM ACÓRDÃO.
Merece confirmação por seus próprios fundamentos a sentença, uma vez que adequadamente analisou a situação fática dos autos ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora de condenação da parte ré em razão da não concessão de bolsa de estudo, e de indenização por danos morais.
No caso em exame, a pretensão da parte recorrente é contrária não só aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, da Constituição Federal, mas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/93), aplicável à espécie, já que o Edital 001/2015, do Exame Nacional de Acesso ao Mestrado Profissional em Letras, anexado à inicial, ao qual se submeteu à parte autora, foi claro ao afirmar que a concessão de bolsa aos aprovados no certame estava condicionada a existência de prévia dotação orçamentária (item 1.5 do Edital: “Os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas pelo Comitê Gestor do PROFLETRAS, no âmbito deste Edital, estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, considerando o orçamento vigente”).
Desse modo, se não obteve o Administrador dotação orçamentária, não se pode brandir o direito subjetivo à bolsa, haja vista a responsabilização a que se submete o gestor, nos termos das leis orçamentárias e das disposições constitucionais pertinentes.
Nesse contexto, como bem asseverou o juízo de origem: “Conforme ressaltado pela CAPES em sua contestação (id 362699044), o ingresso no programa de pós-graduação strictu sensu (edital nº 001/2015) não significa, automaticamente, a seleção para a bolsa de estudos de que trata a Portaria CAPES nº 289/2011.
Enquanto a seleção para o mestrado profissionalizante é realizada pelas universidades, a atuação do CAPES restringe-se à concessão das respectivas bolsas, tratando-se de procedimentos distintos e independentes.
A bolsa de estudos ofertada pela CAPES pode ser definida como uma mera expectativa de direito, já que a aprovação em seleção para o mestrado não é um pressuposto para a sua concessão (ou seja, o início do curso não assegura que a bolsa será concedida aos alunos interessados).
Nestes termos, considerando a competência da CAPES para avaliar quais áreas poderiam ser abarcadas pelo financiamento, dentro de sua política de fomento à pesquisa, é perfeitamente possível que determinados alunos sejam contemplados pelo programa de pós-graduação sem que sejam necessariamente bolsistas.
Além disso, o edital nº 001/2015 trouxe previsão expressa no sentido de que a concessão das bolsas seria condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, o que afasta a eventual “legítima expectativa” dos alunos à percepção dos valores em sua integralidade.
Transcrevo a previsão editalícia que condiciona o pagamento das bolsas de estudos à previsão orçamentária e financeira: “Item 1.5.
Os recursos previstos para concessão de bolsas destinadas ao atendimento das vagas deferidas pelo Comitê Gestor do PROFLETRAS, no âmbito deste Edital, estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES/MEC, considerando o orçamento vigente” (id 337299852 - Pág. 1).
Portanto, diante do caráter condicional das bolsas, conforme previsão expressa do edital de seleção, não há como acolher a tese de que a CAPES teria se comprometido a efetuar o respectivo pagamento pelo prazo de 24 meses, até porque os candidatos tomaram ciência do teor do edital e aderiram às suas regras.
Assim, se o não fornecimento da bolsa de estudos decorreu da falta de dotação orçamentária, e tal circunstância foi previamente informada no edital de seleção, não é possível concluir que houve violação de direitos da demandante em razão do pagamento de apenas 15 mensalidades da bolsa de estudos, embora houvesse a possibilidade de pagamento pelo prazo máximo de 24 meses.
Outro aspecto a ser destacado, e que reforça os argumentos deduzidos pela CAPES, é que o art. 1º, § 2º, da Portaria nº 289/2011 permitiu que o aluno selecionado para o mestrado pudesse acumular o recebimento da bolsa com o salário pago pela escola da rede pública da educação básica a que estivesse vinculado.
Portanto, sequer seria necessário o afastamento das atividades laborais para a dedicação exclusiva ao mestrado, o que leva à conclusão de que a expectativa da autora em perceber a integralidade das parcelas da bolsa de estudos não pode ser concebida como um direito subjetivo, até porque a sua natureza jurídica é de ajuda de custo, voltada ao incentivo da atividade de qualificação.
Feitas estas considerações, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade quanto aos atos praticados pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da causa, suspensos pela assistência judiciária gratuita.
Julgamento sem acórdão, art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Belo Horizonte, data da sessão.
JADER ALVES FERREIRA FILHO Juiz Federal Relator -
21/06/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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18/06/2021 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2021 02:15
Decorrido prazo de TAMARA PRATES DURAES em 04/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 00:04
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR e Ministério Público Federal RECORRENTE: TAMARA PRATES DURAES Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANA BOMPARD FONSECA - MS13114-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR O processo nº 1002693-42.2020.4.01.3825 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
25/05/2021 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:46
Incluído em pauta para 17/06/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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29/04/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 16:37
Recebidos os autos
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29/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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