TRF1 - 1059101-67.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/05/2025 15:40
Juntada de Informação
-
28/04/2025 00:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:35
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 13:27
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a BERENILDE PENEDO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*82-72 (AUTOR)
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19/02/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:39
Juntada de réplica
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08/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 20:58
Juntada de contestação
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29/05/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:55
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:49
Juntada de réplica
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18/08/2021 17:41
Decorrido prazo de BERENILDE PENEDO DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 09:52
Juntada de contestação
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20/05/2021 19:27
Juntada de contestação
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20/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 20:04
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:54
Juntada de manifestação
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04/03/2021 13:04
Juntada de manifestação
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de BERENILDE PENEDO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
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02/03/2021 07:16
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1059101-67.2020.4.01.3400 AUTOR: BERENILDE PENEDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos.
Requer a parte autora, aposentada por tempo de contribuição com dib em 2005 e pensionista militar (o primeiro benefício em 1997, por morte do seu genitor e o segundo por morte do cônjuge em 2001), a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a inacumulabilidade dos benefícios em atenção ao art.29 da Lei 3.765/1960.
Alega a parte autora que foi alertada quanto a inviabilidade de acumulação dos benefício de aposentadoria e pensionista militar, tendo protocolado junto a Autarquia Previdenciária requerimento para cancelamento do pagamento da Aposentadoria.
Teve seu pedido negado sob o fundamento de que a Aposentadoria seria irrenunciável.
Na análise desses casos sob a ótica das leis federais, o STJ vem prestigiando os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e confiança legítima dos administrados, convalidando o ato de aposentadoria, reforma e pensão, preservando a situação fática consolidada, independentemente do acerto ou desacerto da interpretação jurídica dada à época pela administração pública: ADMINISTRATIVO PENSÃO.
CONCESSÃO.
CANCELAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA APÓS 20 ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a revisão da pensão da recorrida se deu em estrito cumprimento de imperativo legal, não sendo aplicável ao caso a decadência, porquanto se trata de controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, sem razão a recorrente.
III - A estabilidade das relações jurídicas é um dos pilares do ordenamento jurídico.
Com o fito de prestigiá-la, encontram-se previstos no direito positivo diversos institutos que visam impedir que a passagem indefinida de tempo constitua fator de instabilidade.
IV - Nesse diapasão, não é razoável que depois de mais de 20 anos de concessão da aposentadoria integral, a Administração pretenda a suspensão do pagamento da pensão, no intuito de rever a decisão de legalidade da aposentadoria, já perfectibilizada por decisão do Tribunal de Contas da União em 1984.
V - A aposentadoria do instituidor da pensão constitui situação fática já consolidada, sendo a pensão mero reflexo daquele já revisto e considerado legal pelo TCU, cuja manutenção se impõe, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido: AgRg no REsp 1198896/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 04/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897 - RJ (2010/0183540-8), Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Dje 24/3/2011. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1488679/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Agora sob a ótica constitucional, o STF, valendo-se de sua prerrogativa de uniformidade, integridade e coerência prevista no art. 926 do CPC, superou o entendimento (overruling) até então fixado na jurisprudência para assentar nova interpretação ao art. 71, III, da CF, conforme tese cristalizada no Tema 445 da Repercussão Geral: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (RE 636553)”.
Do exposto, intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos a data de chegada do processo no TCU da pensão por morte em razão do falecimento do cônjuge Pedro Fernandes de Oliveira Júnior, com dib em 15/11/2001, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2021. -
01/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2021 21:27
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 11:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2020 09:14
Decorrido prazo de BERENILDE PENEDO DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:46
Declarada incompetência
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20/10/2020 18:20
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:20
Juntada de Certidão
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20/10/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/10/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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