TRF1 - 0006377-37.2015.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:10
Juntada de certidão
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01/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 14:54
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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27/07/2022 14:48
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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18/07/2022 16:18
Juntada de certidão
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11/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:37
Recurso Extraordinário não admitido
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08/06/2022 09:00
Recurso Especial não admitido
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02/04/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 00:28
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE PAULO em 31/03/2022 23:59.
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15/02/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2022 15:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:38
Juntada de certidão de processo migrado
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15/02/2022 15:38
Juntada de volume
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15/02/2022 15:38
Juntada de volume
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01/02/2022 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/01/2022 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925347 CONTRA-RAZOES
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11/01/2022 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925348 CONTRA-RAZOES
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11/01/2022 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/12/2021 17:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/12/2021 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923842 RECURSO ESPECIAL
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13/12/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923843 RECURSO EXTRAORDINARIO
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09/11/2021 14:15
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 0911/2021, DISPONIBILIZADO EM 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006377-37.2015.4.01.3802/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EMBARGANTE : FABIO HENRIQUE DA SILVA EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 342 - 343 APELANTE : FABIO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : MG00096544 - ANTONIO RICARDO DA CUNHA APELANTE : GERALDO JOSE DE PAULO ADVOGADO : MG00047176 - RONDON FERNANDES DE LIMA E OUTROS(AS) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : THALES MESSIAS PIRES CARDOSO E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO CONDENADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. 1.
A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal, "na forma prevista no art. 15, III, da Carta Magna, é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, e deve perdurar enquanto durarem seus efeitos, independentemente do tipo de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado.
Omissão sanada. 2.
Quanto às demais questões aventadas no recurso, verifica-se que os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 3.
Quanto ao prequestionamento, tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para tal fim, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal - existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado -, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para aclarar a questão relativa à suspensão dos direitos políticos do condenado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 19 de outubro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
05/11/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2021 -
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04/11/2021 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/11/2021 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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19/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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11/10/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
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30/09/2021 15:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 30/09/2021 E DISPONIBILIZADA EM 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de outubro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
28/09/2021 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/10/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
13/08/2021 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/08/2021 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/08/2021 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918320 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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06/08/2021 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2021 13:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/07/2021 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917051 PETIÇÃO
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14/07/2021 14:26
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 14/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRODUTO DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA. 1.
A conduta praticada pelos acusados configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (cigarro), comprovadamente de origem estrangeira, cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 2.
Segundo o art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, como na hipótese, não havendo falar, assim, em cerceamento de defesa. 3.
A despeito de não terem sido periciados por exame merceológico, os cigarros tiveram sua procedência confirmada pelos auditores fiscais que lavraram o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, dispensando-se, na hipótese, a realização de laudo merceológico, segundo entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1291992/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019 e AgRg no AREsp 1421752/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 4.
Devidamente comprovados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a condenação. 5.
Os princípios da insignificância e da adequação social não devem, em princípio, ser aplicados ao contrabando de cigarros. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. (STF HC nº 100.367). 6.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF), foi estabelecida com razoabilidade um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a grande quantidade de mercadoria apreendida, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. 7.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 15 de junho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
12/07/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/07/2021 -
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22/06/2021 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/06/2021 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR
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17/06/2021 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2021 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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15/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/06/2021 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/06/2021 15:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 02/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 1º de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
01/06/2021 16:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/06/2021
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31/05/2021 19:02
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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31/05/2021 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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31/05/2021 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO / COM REVISÃO
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31/05/2021 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/05/2021 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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28/05/2021 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/05/2021 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - REVISOR
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28/05/2021 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/05/2021 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOR
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13/12/2017 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2017 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/12/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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12/12/2017 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4384242 PARECER (DO MPF)
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12/12/2017 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/12/2017 20:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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