TRF1 - 1029717-59.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DA SILVEIRA MELLO em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Documento RPV
-
02/12/2022 16:07
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DA SILVEIRA MELLO em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
09/11/2022 07:46
Expedição de Documento RPV.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DA SILVEIRA MELLO em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 14:51
Outras Decisões
-
18/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:52
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 13:50
Juntada de substabelecimento
-
05/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2021 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/09/2021 19:50
Juntada de Informação
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO PESSOA DA SILVEIRA MELLO em 15/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:47
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:36
Juntada de recurso inominado
-
02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029717-59.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO PESSOA DA SILVEIRA MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEDSON DE MOURA LIMA - TO4111 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Sem preliminares nem prejudiciais, decido o mérito.
Pleiteia a parte autora, Juiz Militar do Poder Judiciário da União Federal, o reconhecimento de seu direito à percepção da ajuda de custo de 2 (dois) subsídios, com o consequente pagamento da diferença que não lhe foi deferida administrativamente, equivalente a 1 (um) subsídio mensal de Juiz Federal Titular.
Aduz que ao ser convocado para exercer a função de Juiz Auxiliar junto ao TSE faria jus à verba indenizatória da ajuda de custo nos termos do art. 65, I, da LC 35/79 – LOMAN, tendo direito ao montante de 2 remunerações mensais conforme art. 8º, § 1º, da Resolução 23.418/14 do TSE por possuir 2 dependentes à época.
Contudo quando ocorreu o fato gerador da ajuda de custa em tela estava em vigor a MP 805/17, que conferia nova redação ao art. 54 da Lei 8112/90, limitando o valor da indenização aos servidores civis federais a apenas 1 remuneração, independentemente da quantidade de dependentes.
Não obstante a referida MP não haver sido convertida em lei, pelo art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas na hipótese de não ser editado Decreto Legislativo dispondo de modo diverso.
A incidência da MP 805/17 teria sido a suposta razão jurídica de apenas haver sido pago à parte autora apenas 1 remuneração a título de ajuda de custo.
Não obstante, pelo princípio da especialidade das leis previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A magistratura – à semelhança do ministério público – tem regime jurídico próprio de agente político, sendo regida por lei complementar própria conforme previsão do art. 93 da Constituição, de maneira que as disposições aplicáveis aos demais servidores civis previstas na Lei 8.112/90 apenas podem ser aplicadas na hipótese de omissão.
Não bastasse isso, as resoluções editadas pelo CNJ nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição possuem status de ato normativo primário nos termos da jurisprudência do STF, tendo a Resolução 133/11 do CNJ expressamente previsto em seu art. 1º, ‘d’, o direito dos magistrados ao pagamento da ajuda de custo nos termos da LC 75/93, ante a simetria entre a carreira da magistratura com a do ministério público.
Como o art. 227, I, ‘a’, da LC 75/93 prevê o pagamento de até 3 meses de vencimentos a título de ajuda de custo, não sendo alterado pela MP 805/17, resta patente que esse artigo cumulado com o art. 1º, ‘d’, da Resolução 133/11 do CNJ constituem norma especial em relação à nova e temporária redação conferida ao art. 54 da Lei 8112/90 quanto ao tema da ajuda de custo.
Daí entendo como cristalino que um magistrado que possuía 2 dependentes quando convocado, ainda que durante a vigência da MP 805/17, sempre continuou a fazer jus a 2 subsídios mensais a título de ajuda de custo como indenização.
Destaco que o TRF1 tem precedente no processo administrativo 0000935-04.2018.4.01.8000, Rel.
Des.
Cândido Ribeiro, exatamente nesse sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 805/2017.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DOS ATOS NORMATIVOS REGENTES DA.
HIPÓTESE PARA OS MEMBROS DO MPU.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
ANALOGIA.
LEI No 8.112/1990.
I – A administração tem o poder-dever de tratar isonomicamente as questões de direito público dos seus magistrados e quadros de trabalho.
II - Tendo em vista a revogação da MP 805/2017, a limitação à verba indenizatória de ajuda de custo voltou ao subsídio da Lei 8.112/90 e à paridade aplicada aos integrantes do Ministério Público, ou seja, até três remunerações para o beneficiário que comprove o número de dependentes correlatos e sua efetiva mudança para a localidade designada.
II – Recurso administrativo provido.
ACÓRDÃO Decide o Conselho de Administração do TRF - 1a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) Assim procede o pleito autoral de reconhecimento de seu direito à ajuda de custo de 2 (dois) subsídios, com o consequente pagamento da diferença que não lhe foi deferida administrativamente, equivalente a 1 (um) subsídio ante a quantidade de 2 dependentes.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a pagar ao autor a diferença a título de ajuda de custo, não reconhecida administrativamente, no valor de 1 (um) subsídio mensal então vigente à época de sua convocação para o TSE, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária dada sua natureza indenizatória, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, através da sistemática de RPV/precatório.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 1 de junho de 2021. -
01/06/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 18:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 16:22
Juntada de contestação
-
29/01/2021 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
21/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:21
Juntada de emenda à inicial
-
07/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 23:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
25/05/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007512-05.2017.4.01.3800
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Neuza Aparecida Ribeiro Drumond
Advogado: Ana Celia Passos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 20:43
Processo nº 0074294-45.2016.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Os Mesmos
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 16:01
Processo nº 0015008-10.2014.4.01.3800
Edmar Lopes de Oliveira
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Nilson Braz de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 14:42
Processo nº 1000925-93.2019.4.01.3315
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Espolio de Sebastiao Ferreira dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Magalhaes de Moura Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2019 15:45
Processo nº 0038530-81.2005.4.01.3800
Antonio Roberto da Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Natalia Maria Martins de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2005 08:00