TRF1 - 0000608-12.2010.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado
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01/08/2022 23:02
Cancelada a conclusão
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09/06/2022 18:33
Conclusos para decisão
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17/05/2022 02:34
Decorrido prazo de VITALMIRO BASTOS DE MOURA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de VITALMIRO BASTOS DE MOURA em 09/12/2021 23:59.
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27/10/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2021 08:29
Juntada de volume
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26/10/2021 08:27
Juntada de documentos diversos migração
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26/10/2021 08:26
Juntada de documentos diversos migração
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17/08/2021 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZADO PELA CEDIG/CORIP
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30/07/2021 10:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/07/2021 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/07/2021 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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26/07/2021 15:22
PROCESSO SOBRESTADO - -AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CÍVEL 0002379-83.2014.4.01.3903 (PJE) - DECISÃO DE FL 358/362.
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14/07/2021 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916525 PETIÇÃO
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14/07/2021 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/07/2021 11:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2021 09:18
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Vitalmiro Bastos de Moura e o Ministério Público Federal apelam da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/98 à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 43 dias-multa.
Narra a inicial que, em 06/11/2004, equipe de fiscalização do IBAMA detectou a queimada 1.000 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização da autoridade compete, no município de Anapú.
A autoria foi atribuída ao requerido que, inclusive, declarou ser o proprietário da área destruída, em defesa administrativa prestada à autarquia ambiental.
Narra, ainda, que foi lavrado o auto de infração n. 370168-D e aplicada multa administrativa no valor dc R$ 1.500.000,00.
Em apelo, o réu alega a nulidade do feito, pois na ação anulatória nº 0002379-83.*01.***.*13-03, em trâmite na 1ª Vara da SJ de Altamira, ajuizada contra o IBAMA, foi declarada a nulidade do auto de infração 370168-D que embasa a materialidade do delito ambiental em análise.
Aduz que a conclusão alcançada pelo juízo cível afeta diretamente a constituição do auto de infração 370168-D e, portanto, a existência do delito em apreço.
Sustenta que os documentos existentes não definem o exato local da queimada e que não há nos autos laudo pericial que comprove a existência da queimada.
Salienta que deve ser absolvido por insuficiência de provas.
Requer a reforma da sentença (fls. 333/340).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo parcial provimento da apelação do MPF e pelo não provimento da apelação do réu. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 92 do CPP somente haverá a suspensão do processo penal quando a existência da infração depender da solução de controvérsia sobre o estado civil das pessoas no juízo cível.
Contudo, o art. 93 do CPP permite que, em outros casos de difícil solução, o magistrado avalie a conveniência de suspender o feito, na forma do art. 93 do CPP.
Cito: Art. 92.
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único.
Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93.
Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94.
A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Nesse sentido, manifesta-se o STJ: ( ) 3.
O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).
Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente" (HC 306.865/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017). [...] 5.
Em resumo, constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como a adequação de fundamentação não exauriente para seu recebimento, não se identifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento prematuro da ação penal.
Também não se identifica flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de sobrestamento da ação penal, porquanto a medida é mera faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 93 do CPP, havendo, ademais, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da independência das instâncias penal e cível. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 503.954/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) No caso, na ação anulatória nº 0002379-83.*01.***.*13-03, em trâmite na 1ª Vara da SJ de Altamira, ajuizada pelo réu contra o IBAMA, foi declarada a nulidade do auto de infração 370168-D que embasa a materialidade do delito ambiental em análise.
Essa sentença encontra-se em grau recursal.
Desse modo, a conclusão alcançada pelo juízo cível afeta diretamente o processo e julgamento desta ação penal, eis que, com o trânsito em julgado da sentença anulatória do auto de infração 370168-D, não haverá delito ambiental.
Nesse diapasão, reconheço a existência de dúvida razoável sobre a materialidade do delito, de modo que deve haver a suspensão da presente ação penal até que haja o trânsito em julgado da ação anulatória, bem como do curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela possibilidade de suspensão da ação penal até o trânsito em julgado da decisão na esfera civil: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME TRIBUTÁRIO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
MATERIALIDADE DELITIVA PREJUDICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação desta Corte Superior disciplina que o simples ajuizamento de ação anulatória na esfera cível não configura óbice à persecução penal.
Contudo, a procedência da ação anulatória, ou mesmo o deferimento de tutela provisória com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, prejudica o exame da materialidade do delito tributário. (RHC 113.294/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). 2.
Nesse sentido, constatando-se dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, materializada com o deferimento da medida liminar na ação anulatória, é aconselhável aguardar a definição da controvérsia no juízo cível, determinando-se a suspensão do inquérito policial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 66.007/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020) Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 3.
A procedência da ação anulatória, mesmo que ainda pendente de recurso, repercute diretamente sobre a constituição definitiva do crédito tributário, enfraquecendo a materialidade delitiva.
Dessarte, é recomendável que o Juízo Criminal aguarde o trânsito em julgado da referida decisão, para dar continuidade ou não à Ação Penal.
Com efeito, a "conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível" (HC 161.462/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). 4.
Na hipótese dos autos, ainda não houve julgamento de mérito das ações anulatórias.
Contudo, os Magistrados de origem deferiram o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Observa-se, dessa forma, que a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos recorrentes foi reconhecida na seara cível, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência de dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, o que recomenda a suspensão das investigações no juízo criminal, nos termos do art. 93 do CPP. 5.
Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível.
Verificada dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, é prudente suspender o trâmite no juízo penal para aguardar a solução no juízo cível, nos termos do art. 93 do CPP. 6.
Não se pode descurar, por fim, que a suspensão das investigações ou mesmo do processo, em virtude de questão prejudicial, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, I, do CP, motivo pelo qual fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 7.
Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para suspender o trâmite do PIC n. 0071.18.000.073-0, nos termos do art. 93 do CPP, com observância do disposto no art. 116, I, do CP. (RHC 113.294/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019) Diante disso, determino, de ofício, a suspensão desta Ação Penal, inclusive do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da ação ajuizada no Juízo cível acima referida.
O recorrente deverá informar nos autos, a cada 06 meses, a situação do processo cível.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
31/05/2021 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2021
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16/04/2021 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO.
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15/04/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DECISÃO
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09/09/2019 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2019 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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29/08/2019 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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29/08/2019 08:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4792185 PARECER (DO MPF)
-
28/08/2019 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/08/2019 16:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/08/2019 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4770037 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
07/06/2019 08:21
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/06/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2019
-
29/05/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO APELANTE PARA RAZÕES
-
29/05/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
26/04/2019 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
26/04/2019 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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26/04/2019 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4719997 PETIÇÃO
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26/04/2019 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/04/2019 15:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/04/2019 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA- COM DESPACHO
-
22/04/2019 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
12/12/2017 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2017 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
12/12/2017 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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12/12/2017 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4381406 PETIÇÃO
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11/12/2017 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/12/2017 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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11/12/2017 10:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/10/2017 08:41
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/10/2017 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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06/10/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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06/10/2017 13:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4331519 CONTRA-RAZOES
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05/10/2017 15:16
CARTA DE ORDEM DEVOLVIDA
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04/10/2017 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4327627 PETIÇÃO
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25/09/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - PARA A VARA DE ORIGEM SOLICITANDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CARTA DE ORDEM N. 36/2017
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28/03/2017 14:03
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBS JUDIC ALTAMIRA/PA - CO 36/2017
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02/03/2017 08:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/02/2017 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/03/2017. Teor do despacho : intimando o apelado
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22/02/2017 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AO RÉU PARA RAZÕES
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22/02/2017 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
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09/09/2016 10:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/09/2016 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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08/09/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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08/09/2016 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4014180 PETIÇÃO
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06/09/2016 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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31/08/2016 20:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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