TRF6 - 0011135-43.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:10
Juntado(a)
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04/06/2025 19:01
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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02/06/2025 18:47
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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02/06/2025 18:47
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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02/06/2025 09:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
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02/06/2025 09:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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02/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:16
Juntado(a) - Juntada de Informação
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09/04/2025 15:14
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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27/03/2025 14:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/03/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 12:10
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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29/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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23/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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08/11/2022 13:14
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 15:13
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:32
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:32
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 15:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
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08/04/2022 21:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/04/2022 21:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2022 21:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:08
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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08/04/2022 21:08
Juntado(a) - Juntada de volume
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05/04/2022 20:23
Juntada de Petição - Petição Inicial
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07/06/2021 00:00
Intimação
No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ¿a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise¿.
Contudo, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, a fim de não causar prejuízo aos segurados, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações já em curso, quando da conclusão do julgamento do RE 631.240.
A Suprema Corte definiu o seguinte, verbis: [...] 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima ¿ itens (i), (ii) e (iii) ¿, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que: a) a ação foi ajuizada em 01/09/2008, antes, portanto, da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG; b) a parte autora não formulou requerimento administrativo; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito (fls. 24/31), limitando-se a arguir preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, nem apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor (fl. 103-v), tendo, em sua manifestação de fl. 114-v reiterado a preliminar de ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com base no art. 938, §1º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê entrada no requerimento administrativo, comprovando tal fato a este juízo recursal em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Atendida a determinação supra, suspenda-se o processo por 90 (noventa) dias, a fim de que o INSS aprecie o requerimento administrativo do autor.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Belo Horizonte/Brasília, 21 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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